quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalPrisão Preventiva como técnica processual

Prisão Preventiva como técnica processual

O assunto prisão preventiva é bastante debatido nessa coluna, já falei sobre isso aqui e aqui, não é para menos, uma das grandes mazelas contemporâneas do Direito Processual Penal está exatamente na forma como essa medida cautelar tem sido aplicada no dia a dia forense.

Sobretudo com relação ao requerimento e deferimento da prisão preventiva sem o devido controle, tornando a exceção em regra geral, e o resultado disso tudo? Uma população carcerária composta por 222.558 pessoas presas preventivamente, segundo dados de 2019 apresentados pelo INFOPEN [1]. Fato que inclusive já fora questionado pelo Desembargador Guilherme de Souza Nucci, ao destacar em sua doutrina:

“O que vem acontecendo, em todo o país, é a superlotação de presídios destinados a presos cautelares – sem condenação definitiva –, muitos dos quais respondem por crimes de mínima periculosidade e cometidos sem violência contra a pessoa.” [2]

Assim dá para imaginar o tamanho do problema que o judiciário tem em mãos, 222.558 pessoas cumprindo medida cautelar, presos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Medida que é totalmente cabível, desde que estejam presentes os requisitos e formalidades apresentadas pelo Código de Processo Penal.

No entanto, como diria Aury Lopes Jr. “forma é garantia e limite de poder” [3], de modo que a determinação exposta pelo CPP versando sobre essa medida cautelar, como também sobre qualquer outra norma ou garantia, deve ser seguida e aplicada em conformidade com a norma Constitucional e o desrespeito à essas formalidades é o que nos leva a esse cenário.

A problemática que se impõe é o uso dessa medida para fins diversos do exposto na legislação, o que destrói com a ideia de limitação de poder do Estado na persecução penal, levando por água abaixo o sistema acusatório, a imparcialidade do juiz, o contraditório, a ampla defesa e a Constituição junto.

A partir dessa temática, houveram grandes debates com relação ao uso da prisão preventiva pela equipe da Força Tarefa da Lava Jato. Conversas trocadas pelos promotores davam indícios de que seu uso possuía como finalidade forçar o acusado a fazer um acordo de delação premiada. Tal como o seguinte trecho que foi retirado de informações adquiridas durante a operação spoofing, mostrando a seguinte conversa entre os procuradores:

14:49:07 Advogados do Bendine estão tentando falar com o Moro e com vocês para dizer que ele quer fazer um acordo de colaboração e não ir para o CMP….

15:05:15 Moro pediu para transferir o Bendine só na segunda.
17:39:52 Deltan kkkk

17:39:59 Deltan Nunca uma transferência foi tão eficiente rsrsrs

17:40:06 Deltan Pediram reunião pra segunda pela manhã
19:04:29 Boa… rs [4]

O trecho destacado mostra os Procuradores comemorando o fato de que os advogados da defesa buscaram um acordo de colaboração, logo após a transferência de um acusado.

Além dos requerimentos extraprocessuais do juiz, como é possível constatar na parte em que diz: “Moro pediu para transferir o Bendine só na segunda”, mostrando a atuação do Juiz como chefe da força tarefa, fato que eu já critiquei anteriormente, ver aqui.

Episódio este que não é constatável somente nesse pequeno trecho do diálogo, a reclamação sobre o mal uso da prisão preventiva sempre fora uma reclamação antiga dos advogados de defesa, um deles, o advogado Augusto De Arruda Botelho destacou que:

“As prisões cautelares, que são excepcionalíssimas na nossa lei, em nosso país, infelizmente, se tornaram regra. Na Operação Lava Jato, o uso excessivo, injustificado e ilegal da prisão preventiva sempre teve uma razão, sempre teve um método, sempre teve um objetivo: fazer com que homens e mulheres, retirado um dos mais importantes direitos que lhes são assegurados, a liberdade, estivessem mais suscetíveis aos encantos de uma delação premiada.” [5]

Mostrando que a Lava Jato já se utilizava dessa medida cautelar como técnica processual. Com o aval antecipado do magistrado não seria muito difícil conseguir a concessão da ordem para prender preventivamente.

Creio que esse fora o fator primordial que trouxe fama à Operação Lava Jato, com esse mau uso da medida cautelar foi possível alcançar novos acusados e dar continuidade a esse esquema arbitrário, como se fosse um esquema de pirâmide alcançando ainda mais acusados, em uma lógica onde os fins justificam os meios.

O uso da prisão preventiva par algariar acordos de delação premiada fora tão reiterada, que logo após a realização dos acordos o Magistrado revogava a prisão dos réus delatores, conforme também fora constatado pelo Augusto De Arruda Botelho:

“A ilegalidade de muitos decretos de prisão preventiva assinados por Moro e, mais do que isso, a clara intenção de fazer com que essa prisão fosse apenas o meio, o nefasto método, para se obter uma delação premiada, residem no fato de que, em muitos dos casos, após noticiado que se iniciava uma negociação de um réu preso e que este estaria prestes a iniciar a colaboração, houve a revogação das prisões por Moro.” [6]

Do dia para noite, ou melhor, após a assinatura de uma delação premiada, desapareciam os fundamentos da prisão preventiva, se é que existiam anteriormente. Nesse sentido também é perceptível a crítica de Guilherme Nucci, ao chamar atenção para esse mau uso da prisão preventiva:

“Outra situação peculiar, para não dizer bizarra, é o surto de prisões preventivas em operações especiais da polícia, com a finalidade nítida de provocar a delação premiada. Prende-se, sem fundamento no art. 312 do CPP (ou falsamente fundado no referido artigo), com o real objetivo de transtornar o detido e fazê-lo delatar alguém mais importante para regozijo dos operadores do Direito, participantes dessa investigação.” [7]

A crítica à prisão preventiva como técnica processual está longe de ser somente minha, grandes juristas, advogados, juízes e promotores desse país são totalmente contra a esse modos operandi apresentado e demasiadamente aplicado durante a Operação Lava Jato.

No entanto, não podemos fechar os olhos para essa realidade, com Lava Jato ou não, reclamo novamente: o número de 222.558 pessoas presas preventivamente não é normal e não pode passar despercebido. Prisão Preventiva seja como técnica processual ou como medida de segurança pública, deve ser urgentemente repensada.


Referências Bibliográficas

[1]https://app.powerbi.com/viewr=eyJrIjoiMmU4ODAwNTAtY2IyMS00OWJiLWE3ZTgtZGNjY2ZhNTYzZDliIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9

[2] Curso de Direito Processual Penal, Guilherme de Souza Nucci, Página 989, 17ª edição.

[3]https://www.conjur.com.br/2014-set-05/limite-penal-sistema-nulidades-la-carte-superado-processo-penal#:~:text=Premissa%20b%C3%A1sica%3A%20’forma%20%C3%A9%20garantia,acusat%C3%B3ria%20e%20o%20devido%20processo.

[4]https://www.conjur.com.br/2021-fev-06/deltan-dallagnol-admite-prisao-eficiente-forcar-delacoes

[5] O Livro das Suspeições, pagina 92, Lenio Streck Marco Aurélio De Carvalho Orgs., ano 2020, Grupo Prerrogativas.

[6] O Livro das Suspeições, pagina 93, Lenio Streck Marco Aurélio De Carvalho Orgs., ano 2020, Grupo Prerrogativas.

[7] Curso de Direito Processual Penal, Guilherme de Souza Nucci, Página 989, 17ª edição.

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