quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalPrisão Especial e Prisão Domiciliar

Prisão Especial e Prisão Domiciliar

Nestes tempos obscuros de Operação Lava Jato (e seus desdobramentos), em que o povo brasileiro assiste atônito e indignado à exposição da podridão política do país, não é raro ouvirmos nos noticiários comentários a respeito de prisão domiciliar ou prisão especial por nível superior, sobretudo em face das muitas figuras proeminentes no cenário político e empresarial brasileiro conduzidas à prisão em decorrência das investigações.    Mas, o que seriam a prisão domiciliar e a prisão especial por nível superior?

Para elucidar tal questionamento, primeiramente trataremos da prisão especial por nível superior. Edílson Mougenot Bomfim (2012, p. 1111) esclarece que “a prisão especial consiste no recolhimento em lugar distinto da prisão comum. No caso de inexistir estabelecimento específico, será o preso especial recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. Igualmente de observar que assegura o § 4º do art. 295 o direito do preso especial não ser transportado juntamente com o preso comum”.

Ademais, o referido art. 295 do Código de Processo Penal estabelece o rol daqueles que serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. Todavia, Edílson Mougenot (2012) adverte que é meramente exemplificativo o rol do art. 295 (numerus apertus), porquanto existem outras hipóteses, previstas em leis especiais, que asseguram prisão especial, como no caso dos pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei nº 3.988/61), dirigentes de entidades sindicais que representam empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos (Lei nº 2.860/56), dentre outros.

Nesse passo, é essencial frisarmos que a prisão especial só persistirá enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, ainda que notícias sensacionalistas façam crer à população, no mais das vezes leiga em matéria de direito, que o fato de possuir graduação em curso de nível superior, em qualquer hipótese, servirá como prerrogativa para o cumprimento da pena em local distinto dos demais condenados. Logo, uma vez passada em julgado a sentença penal condenatória, cessará a prisão especial. Porém, nos termos do art. 84, § 2º, c/c o art. 106, § 3º, da Lei de Execução Penal, existe uma exceção em relação ao condenado que, ao tempo do crime, era funcionário da administração da justiça criminal. Nessa circunstância, a prisão especial permanecerá, mesmo após transitada a sentença.

Não se pode negar que no rol trazido pelo art. 295 do CPP, encontram-se agentes públicos que pela própria natureza da função que exercem, justificam uma separação no meio carcerário, como juízes de direito e delegados de polícia. O mesmo se pode dizer dos membros do Ministério Público, de acordo com o art. 40, V, da Lei nº 8.625/93, haja vista que inserir agentes públicos ocupantes de cargos voltados a combater o crime no meio de criminosos, traria consequências desastrosas. Porém, isso não impede que tal separação seja duramente criticada. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 1242):

“Menciona-se, na doutrina, para justificar a distinção, levar a lei em consideração não a pessoa, mas o cargo ou a função por ela exercida. Não vemos, com a devida vênia, o menor sentido nisso. Quem vai preso é o indivíduo e não seu cargo ou sua função. Quem sofre os males do cárcere antecipado e cautelar é o ser humano e não o seu título. Em matéria de liberdade individual, devemos voltar os olhos à pessoa e não aos seus padrões sociais ou econômicos, que a transformem em alguém diferenciado”.

De fato, todo preso cautelar deveria permanecer separado dos presos definitivos, isto é, daqueles com condenação penal passada em julgado, o que efetivamente não ocorre no sistema prisional do Brasil. Por tal razão, o mesmo autor assevera que a prisão especial obedece a critérios eminentemente elitistas, ferindo o princípio constitucional da igualdade.

Já a prisão domiciliar está prevista no art. 317 do CPP, e consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. As hipóteses de cabimento da prisão domiciliar estão descritas no art. 318 do CPP, in verbis:

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I- maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Para Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2016, p. 940) “o rol de hipóteses para decretação da substituição da preventiva pela prisão domiciliar é meramente exemplificativo, visando o legislador, com este elenco, evidenciar que o cumprimento da prisão preventiva em domicílio é permitido para casos excepcionais, mediante ordem judicial. O juiz poderá assim determinar a prisão domiciliar em outras situações análogas toda vez que se revelar mais adequada (art. 282, CPP), a partir dos casos do art. 318 que servirão como vetores interpretativos, sempre por decisão fundamentada (art. 93, IX, CF)”.

No entanto, é preciso observar que nos termos do parágrafo único, esta substituição está condicionada à apresentação ao juiz de prova idônea dos requisitos estabelecidos no dispositivo legal.

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Referências:

BONFIM, Edílson Mougenot. Código de processo penal anotado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. rev. amp. e atual. Salvador: Juspodium, 2016.

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