quinta-feira,28 março 2024
ColunaFamília e SucessõesPrisão civil e pensão alimentícia

Prisão civil e pensão alimentícia

Informativo STF nº 812 traz decisão importante sobre a Prisão civil.
Confira abaixo:

homer_prisao-civil

Prisão civil e pensão alimentícia

A Constituição apenas permite prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável. Com base nessa orientação, a Segunda Turma não conheceu o “habeas corpus”, porém, concedeu a ordem de ofício. Na espécie, o paciente demonstrou encontrar-se desempregado. Inicialmente, a Turma superou o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. A Ministra Cármen Lúcia (relatora) enfatizou não se tratar de reexame de fatos e provas, mas conclusão decorrente de quadro não contestado.
HC 131554/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.12.2015. (HC-131554)

 

COMENTÁRIOS AO INFORMATIVO:
A decisão proferida pela Relatora Cármen Lucia, da 2ª Turma do STF se baseou no sentido de que a prisão civil, em regra, cabe excepcionalmente em dividas relacionadas às prestações alimentícias, como versa o inciso LXVII , do artigo 5º, CF.

Porém, pelos motivos mostrados no caso in concreto do HC, o STF decidiu revogar a prisão civil do devedor, na qual havia impetrado um Habeas Corpus, não obstante o mesmo estar desempregado.
Apesar de ser uma decisão que denotou senso de justiça, nem sempre que o alimentante alegar não haver rendas oriundas de emprego como no caso acima, mas pode ter outras fontes de renda, como aluguéis, investimentos, prestação de serviços autônomos, etc.

Sem contar o fato de que há casos em que o devedor insinua nos autos a não ter condições de arcar com a pensão alimentícia, mas que suas condições reis não condizem com aquilo que é dito.

Por isso que, na maioria das decisões dos Tribunais, tem se entendido acerca da prisão civil no caso de descumprimento de decisão que fixa o valor de pagamento ao alimentado. É o que diz a decisão abaixo:

 

“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISIONAL. VALOR FIXADO. INOBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A segregação do devedor alimentante é medida de extrema excepcionalidade, adequada quando o descumprimento da obrigação seja voluntário e inescusável (artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal), demonstrada a inequívoca má-fé do executado no adimplemento de sua obrigação com o seu filho. 2. Mostra-se abusiva a expedição de ordem de prisão em ação de execução de alimentos se não comprovada a resistência do alimentante em cumprir com sua obrigação, a se ver pelo depósito regular das quantias fixadas na conta bancária indicada pela genitora representante do menor. 3. Ordem concedida.
(TJ-DF – HBC: 20150020197465, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 26/08/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 171)

 

Mas mesmo assim, a decisão do STF nos traz uma nova perspectiva acerca da prisão civil em caso de não pagamento ao alimentando.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -