quinta-feira,18 abril 2024
ArtigosPrincípios no Novo CPC: Por um efetivo contraditório

Princípios no Novo CPC: Por um efetivo contraditório

Boa noite pessoal, como falado na publicação anterior (link abaixo), irei aqui tratar dos três princípios mais importantes que os magistrados devem se guiar para efetivar um “contraditório puro”, como as palavras do Professor Maurício Cunha.

O primeiro que venho destacar, não poderia ser outro, senão o Princípio da Ampla Defesa, princípio este previsto no artigo 5º, LV da nossa Constituição Federal de 1988, a ampla defesa e o contraditório, como bem ilustrado pelo doutrinador Delosmar mendonça Jr:

São figuras conexas, sendo que a ampla defesa qualifica o contraditório. Não há contraditório sem defesa. Igualmente é ilícito dizer que não há defesa sem contraditório. (…) O contraditório é o instrumento de atuação do direito da defesa, ou seja, esta se realiza através do contraditório”.

Com isso como já sabemos e é amplamente discutido nas universidades o magistrado não poderia deixar de aplicar a ampla defesa para as partes, pois sendo um direito fundamental das mesmas, consistindo em um conjunto de meios adequados para a efetivação de tal princípio.

Vale aqui também destacar o que o Juiz Louis Brandeis dos EUA destaca, “A luz do sol é melhor dos detergentes; a luz elétrica é o melhor policial“. Com base nessa frase eu venho destacar o Princípio da Publicidade, princípio esse que já era garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, LX e agora está disposto nos artigos 8º e 11 do Novo CPC.

Tal princípio possui uma importância impar para evitar os juízos arbitrários e também permitir a opinião do senso comum sobre os serviços da justiça, como isso verificamos que o princípio da publicidade possui uma efetividade tanto para as partes quanto para a população, todavia tal princípio sofre um densidade quanto as processos insculpidos no artigo 198 do Novo CPC, onde os mesmo não serão públicos, correndo em segredo de justiça.

André Ramos Tavares ressalta que a colisão entre publicidade e intimidade não é a única que pode acontecer: “há inúmeros outros que podem entrar em cena, em cada caso concreto”.

Vale ressaltar ainda que caso as partes queiram efetuar um negócio jurídico, estipulado no artigo 190 do Novo CPC, as mesmas não podem conveniar entre si um “sigilo processual”, a não ser os casos expressos no artigo 198, ademais caso queiram o segredo de justiça no negócio processual as partes devem arbitrar um negócio jurídico no juízo arbitral.

O princípio da publicidade possui uma enorme força agora em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista o sistema implantado pelo Novo CPC dos precedentes obrigatórios, com isso todo processo pode trazer interesses pessoais resultando em um precedente aplicável a seus futuros casos ou mesmo atuais.

(O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO PROCESSO ELETRÔNICO POSSUI SUAS PECULIARIDADES POR ISSO IREI DESTACAR EM OUTRA PUBLICAÇÃO TRAZENDO TODAS AS PECULIARIDADES)

Sabemos que o grande problema que a população sempre reclama é a grande demora do estatal de efetivar/negar um pedido, diante do anseio da população os legisladores trouxeram no artigo 4º do Novo CPC o Princípio do Prazo Razoável a Solução Integral do Mérito, incluída a Atividade Satisfativa. Com a palavra do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. “Processo devido é, pois, processo com duração razoável”. 

Por óbice o princípio proclamado no artigo 4º deverá ser de acordo com as peculiaridades de cada caso, como bem leciona José Rogério Cruz e Tucci, que: “O reconhecimento destes critério traz como imediata consequência a visualizações das dilações indevidas como um conceito indeterminado e aberto, que impede de considerá-las como o simples desprezo aos prazos processuais pré-fixados. Assim, é evidente que se uma determinada questão envolve, por exemplo, a apuração de crimes de natureza fiscal ou econômica, a prova pericial a ser produzida poderá demandar muitas diligências que justificarão duração bem mais prolongada da fase instrutória. (…) E, ademais, é necessário que a demora, para ser reputada realmente inaceitável, decorra da inércia, pura e simples, do órgão jurisdicional encarregado de dirigir as diversas etapas do processos”.

Com isso o prazo razoável do processo deverá seguir todos os atos processuais, pois diante da análise crua pode o juiz querer ser inquisidor e isso afronta o princípio da ampla defesa acima mencionado.

Espero que tenham gostado da presente publicação, na próxima irei aqui trazer mais peculiaridades do Princípio da Publicidade do Processo Eletrônico que certamente irá render muito conhecimento para nós.

Meu muito obrigado e até a próxima.

 Link: http://www.megajuridico.com/o-dever-do-magistrado-em-zelar-o-contraditorio/

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