Olá, meus caros amigos! Vamos iniciar o ano de 2016 com um tema muito interessante, os princípios constantes dos serviços públicos, que estão presentes no Art. 6º, § 1º da Lei 8987/95. Tal norma, trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, mencionado no Art. 175 da Constituição Federal.
Em primeiro lugar, cabe breve revisão dos temas concessão e a permissão. Ambas se assemelham quanto a finalidade, pois, ambas visam descentralizar a prestação de serviços públicos, passando assim a ser realizado por particulares. Lembremos que a descentralização ocorre quando o Poder público transfere para um particular ou para a Administração Indireta a execução uma determinada prestação de serviço. Feito isso, cabe à Administração pública controlar e fiscalizar o serviço descentralizado, contudo, não há relação de hierarquia entre o ente descentralizador e o particular que recebeu a incumbência.
De acordo com o texto legal, as concessões ou permissões devem prestar serviços adequados ao pleno atendimento dos usuários, obedecendo sempre a previsão contratual.
Para que os serviços sejam prestados de forma adequada, faz-se necessário que sejam respeitados os princípios previstos no Art. 6º, § 1º da lei 8987/95, vejamos:
§ 1º. Serviço adequado é que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Princípio da regularidade: De acordo com tal princípio, o serviço público deve ser prestado de acordo com aquilo que foi determinado em contrato pelo Poder Público, tais cláusulas são necessárias ao pleno atendimento das necessidades do usuário e portanto, devem ser fielmente cumpridas pela concessionárias e permissionárias.
Princípio da eficiência: Tal princípio está previsto no Art 37 da Constituição, diz respeito a prestação do serviço público com competência e sem desperdícios. Dora Maria de Oliveira Ramos faz a seguinte consideração acerca do tema:
A eficiência pretendida pelo texto constitucional (art. 37, caput) não se esgota na adoção pelo Poder Público de procedimentos formalmente corretos. A sociedade aspira a que a Administração adote os métodos mais apropriados, dentro de avançados padrões técnicos. O administrador não será responsabilizado se o resultado não for o esperado, mas apenas se não diligenciou para que a Administração adotasse todos os procedimentos ao seu alcance para obter o melhor intento. O que se exige é que a Administração trabalhe com qualidade, opere de forma a colocar à disposição da sociedade os avanços tecnológicos próprios da modernidade, esteja voltada para o atendimento satisfatório das necessidades do todo coletivo. A correção dos métodos será determinante na obtenção dos melhores resultados
Atualidade: A definição de tal princípio está muito bem delineada no Art 6º,§2º : A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Generalidade: Diz repeito ao alcance do serviço, tal princípio prevê que o mesmo seja aberto a todos.
Cortesia: Prevê que os serviços públicos atendam as demandas de forma adequada, adaptando a prestação quando necessário. Podemos citar como exemplo, o esquema de segurança e aumento do horário de funcionamento de metrôs e ônibus por ocasião das festas públicas de “réveillon” .
Modicidade das Tarifas: Para tal princípio, as tarifas cobradas dos usuários deve ser de valor razoável, para que todos tenham acesso ao serviço de forma isonômica.
Princípio da segurança: Segundo tal princípio,o serviço público jamais poderá ser prestado de modo a colocar em risco a vida dos usuários, os administrados devem ter sua segurança assegurada. Caso o perigo seja da natureza do serviço prestado, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para que a integridade física do usuário seja assegurada.
Bem amigos, este foi o tema do dia,espero que tenham gostado.
Aproveito para desejar-lhes um Feliz 2016, que os sonhos se tornem reais.
Grande abraço e vamos gabaritar administrativo!