quinta-feira,28 março 2024
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Principais direitos do Idoso

No dia 1º de outubro se comemora o Dia Internacional do Idoso, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU). Essa data, marca o dia em que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) entrou em vigor, é fundamental para reforçar a importância da proteção dos direitos da pessoa idosa.

O Estatuto do idoso garante os direitos da pessoa idosa que vão muito além do direito de preferência nas filas de banco e supermercados.

A Lei 10.741 promulgada em 01 de outubro de 2003 regula e assegura os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

O Estatuto garante uma série de direitos, principalmente no que se refere aos direitos fundamentais.

De acordo com o art. 2º “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

Os principais direitos assegurados pelo Estatuto do idoso são referentes à saúde, ao transporte coletivo, à violência e abandono, às entidades de atendimento ao idoso, ao lazer, cultura e esporte, ao trabalho e habitação.

 

Direito de prioridade:

O art. 3º assegura direitos de prioridade às pessoas com mais de 60 anos, elencados em seu parágrafo 1º.

Todo idoso tem direito ao atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, além do atendimento preferencial no sistema Único de Saúde (SUS) e nos hospitais privados.

Os idosos também têm prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente (art. 71). Para conseguir o benefício, é preciso fazer prova da idade e requerê-lo junto à autoridade judiciária competente.

Lembrando que, idosos acima de 80 anos têm “prioridade especial” (§ 2º, art. 3º) sobre os outros, ou seja, quanto mais velho, maior a preferência na hora de ter suas necessidades atendidas.

Ao idoso é assegurada a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.(§2º, I)

 

Assistência à Saúde:

Além do atendimento preferencial no sistema Único de Saúde (SUS), o idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante em tempo integral, segundo critério médico (art. 15).
É assegurado o direito de atendimento domiciliar para os pacientes idosos que tiverem problema de locomoção.

Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.

 

Direito a medicamentos gratuitos:

Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (art. 15, §2º).
É direito do idoso receber remédios com desconto e gratuitos, nas farmácias que fazem parte do programa do Ministério da Saúde, Farmácia Popular.
Entretanto, cada Estado ou Município dispõe de sistema cadastral próprio. Sendo assim, em alguns casos, para receber determinados medicamentos de forma gratuita, o idoso deve se informar nas respectivas secretarias de Saúde do Estado ou Município.

 

Direito ao Transporte coletivo:

É garantido aos maiores de 65 anos o direito a gratuidade dos transportes coletivos públicos (art. 39). Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

No caso das pessoas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte público (§3º).

No sistema de transporte coletivo interestadual, público ou não, as empresas devem disponibilizar pelo menos 2 assentos gratuitos para idosos com renda igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos. Caso estas vagas sejam preenchidas, eles têm direito a pagar 50% do valor da passagem (art. 40).
Caberá aos órgãos competentes (Estaduais ou Municipais) definir os critérios para o exercício desses direitos. Na maioria dos casos é necessário que o idoso agende, antecipadamente, a viagem junto a empresa.

 

Direito a vaga em estacionamento:

Pelo menos 5% das vagas em estacionamento nos estabelecimentos públicos e privados devem ser destinadas aos idosos (art. 41). As vagas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Em alguns municípios é necessário que o idoso possua uma credencial, feita mediante cadastro junto ao órgão competente.

 

Direito a meia-entrada:

Ao idoso é garantido o acesso à educação, à cultura, ao lazer e ao esporte.
Todo idoso tem direito a 50% de desconto nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e lazer, sendo assim, têm direito à meia entrada em cinemas,shows, teatros e diversas atrações culturais. Além disso, deve ser garantida a acessibilidade preferencial nesses locais (art. 23).

 

Direito ao Mercado de trabalho:

O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. É vedada a discriminação e o estabelecimento de limites de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Direito a habitação:

O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Além disso, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria.

 

Direito a Pensão alimentícia:

De acordo com o Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. Ao idoso é garantido o direito à pensão alimentícia, quando não tiver condições de se sustentar, poderá escolher de qual filho(a) quer receber a obrigação (art. 12).
Para os casos em que nem idoso, nem a família tenham condições, cabe ao Poder Público o dever de prover as condições necessárias de alimentação básica ao idoso.

 

Direito a Assistência Social:

Quando comprovado que não possui meios de se manter, os idosos acima de 65 anos têm direito ao BPC (Benefício de Prestação Continuada), benefício assistencial provido pela Previdência.
Para ter direito, é preciso que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor do que 1/4 do salário mínimo em vigor, além de ser necessária a inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)[1]. Para se inscrever, é preciso procurar um Cras (Centro de Referência da Assistência Social) no seu município.

 

Direito a proteção contra violência e abandono:

Na busca da efetivação dos direitos dos idosos, o Estatuto do Idoso prevê sanções àqueles que pratiquem crimes contra pessoa idosa.
De acordo com o art. 95 do Estatuto do Idoso, os crimes definidos na legislação ensejam ação penal pública incondicionada.

Dentre os dispositivos da Seção “Dos crimes em espécie”, destacamos:

– Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado a pena de reclusão que pode variar 6 meses a 1 ano e multa. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. Se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente, a pena será aumentada de 1/3.

– Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública, pode ser condenado a pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

– Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem garantir respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de 6 meses a 3 anos de detenção e multa.

– O art. 99 trata do abuso físico e do abuso psicológico contra o idoso. Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de 2 meses a 1 ano de detenção, além de multa. Os parágrafos seguintes dispõem acerca dos agravantes. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos. Se resulta a morte, a pena será de 4 a 12 anos de reclusão

– Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento do idoso, é passível de condenação, com pena que varia de 1 a 4 anos de prisão e multa.

– Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida, será aplicada pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além da pena de multa.

– Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso, a pena é de detenção de 1 a 3 anos e multa.

 

 

Das Entidades de Atendimento ao Idoso:

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observados os requisitos previstos no art. 48 e seguintes.
O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada município, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de descumprimento das determinações previstas no Estatuto do Idoso, ficarão sujeitas a penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos.

Como visto, o Estatuto do Idoso prevê uma série de direitos, mas em alguns casos, há regras específicas que mudam de acordo com a região. Por isso, para ter garantido o direito é indicado acompanhar a legislação municipal e estadual.

Em casos de violação destes direitos, denuncie aos órgãos competentes voltados exclusivamente aos idosos, tais como: Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI)[2], Delegacia do Idoso e Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência.

 

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[1] http://mds.gov.br/assuntos/cadastro-unico

[2] https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-pessoa-idosa-cndi

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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