quinta-feira,28 março 2024
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Prevalência do acordo individual sobre o negociado coletivo

Coordenação: Ricardo Calcini.

Com o estado de calamidade pública e as ações governamentais de proteção da saúde e vida da população, com inúmeros decretos de quarentena e de calamidade pública sendo publicados pelos entes federativos, o Governo Federal, ainda que timidamente, publicou a Medida Provisória 927/2020 que traz diretrizes a serem aplicadas por empregadores e empregados, cujo único objetivo, ao que parece, é a proteção e manutenção ao contrato de trabalho.

Vale destacar dois pontos polêmicos trazidos pela Medida Provisória 927/2020 e que causaram bastante furor, tanto no meio jurídico, quanto no meio sindical.
Me refiro aos artigos 2º e 18 da Medida Provisória.

Art. 2º. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitando os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programada de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente a suspensão contratual.

O primeiro artigo (2º) autoriza a negociação entre empregador e empregado, sem a participação sindical, indo além ao determinar que o acordo individual prevalece sobre a CLT e, inclusive, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, devendo respeitar os limites constitucionais.

Já o segundo artigo (18) autorizava a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até 4 meses, sem pagamento de salário, ou melhor, o pagamento de qualquer quantia ficaria a critério do empregador. Deveria ainda o empregado participar de cursos de qualificação profissional, indicado pela empresa, em período condizente com a suspensão.

Este artigo, foi sem dúvida o mais criticado, e acabou sendo revogado pela Presidência da República poucas horas depois de sua publicação, conforme se extrai do artigo 2º da Medida Provisória 928/2020.

Art. 2º. Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020.

Assim, iremos nos deter ao artigo 2º da Medida Provisória 927/2020, que já foi objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI) n. 6342, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), contra dispositivos referida Medida Provisória.

Primeiro é importante esclarecer que o Decreto de Calamidade Pública reflete situação anormal, fruto de ocorrência que causa desastre humano provocado pelos efeitos nocivos e devastadores do COVID-19.

Neste diapasão, enquanto perdurar o estado de calamidade, é de rigor que várias normas legais sejam publicadas, alcançando todo o arcabouço de atividades estatais, privadas e até individuais, a exemplo da proibição de circulação de idosos decretada por alguns entes municipais.

Assim, normas legais indiscutíveis, até então, podem e devem ser relativizadas, sempre com a finalidade de levar à sociedade a proteção da vida, da valorização do trabalho e da atividade econômica, seguindo o que determina a própria Constituição Federal.

Evidentemente que existe certa dificuldade em afastarmos normas que surgiram em decorrência da luta de classe e em defesa do trabalhador.

Mas, um olhar menos ideológico e mais atendo à realidade, pode com facilidade compreender que a Medida Provisória 927/2020 busca, tão-somente, promover uma ação rápida por parte de empregados e empregadores, visando a manutenção do contrato de trabalho.

Nem se diga que de fato isso ocorrerá, pois, o empregador dependerá de inúmeras outras providências que devem ser tomadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para que seja possível a proteção e defesa da manutenção dos empregos.

Ademais, é bom que se digna que a norma ora debatida (art. 2º da MP 927/2020) é cristalina ao limitar as negociações, que deverão observar os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.

Também é certo, que haverá ainda muita discussão jurídica sobre os limites estabelecidos pela Constituição Federal, principalmente no que tange ao artigo 7º da Carta da República. A exemplo, destaco o inciso VI do referido artigo constitucional, que trata da irredutibilidade salarial, salvo se disposta em Convenção ou Acordo Coletivo.

É patente que a redução salarial é extremamente prejudicial ao trabalhador, não havendo discussão quanto a isso, daí a importância da participação sindical como mecanismo de proteção ao trabalhador. Contudo, esta possibilidade de redução salarial alcança aquelas empresas em dificuldades econômicas ou que foram acometidas por algum evento fortuito ou de força maior, como, por exemplo, uma enchente, incêndio etc.

Situação diversa da que experimentamos atualmente, provocada por um estado de calamidade pública, que impede milhares de estabelecimentos comerciais de manterem suas atividades econômicas, e outros milhares que sofrem com significativa redução de faturamento não provocada por crise econômica, mas, sim, pelos efeitos devastadores causados pelo COVID-19.

Ademais, como muito bem asseverou o Eminente Ministro Dr. Marco Aurélio de Melo do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o pedido liminar de suspensão da Medida Provisória 927/2020, “A liberdade do prestador de serviços, especialmente em época de crise, quando a fonte do próprio sustento sofre risco, há de ser preservada, desde que não implique, como consta na cláusula final do artigo, a colocação em segundo plano de garantia constitucional”.

Fica demonstrado que, enquanto persistir o estado de calamidade pública, normas legais podem e devem ser relativizadas, sempre com o objetivo de promover a proteção a vida, ao trabalho e a atividade econômica.

Mormente o inciso XXVI do artigo 7º reconheça as Convenções e Acordos Coletivos como sendo direito básico do trabalhador, não se pode olvidar que tais instrumentos decorrem da vontade individual do prestador de serviços, que é aglutinada em um instrumento particular que reflete o resultado de um processo de negociação.

Frise-se ainda, como já aludido neste artigo, que há imprescindível necessidade de rapidez nas decisões empresariais, principalmente porque o Governo Federal tem postergado muito as medidas de proteção ao trabalho, já anunciadas, mas, ainda não publicadas.

Ante a necessidade de velocidade, não se pode exigir a participação sindical, tendo em vista que o processo negocial não é nem simples, nem rápido.

Conquanto não haja a participação do sindicato nas negociações entre empregador e empregado, isto também não significa que os Sindicatos estão isentos de qualquer responsabilidade, estando presente aí a sua própria função social, já que, a qualquer momento, poderá exercer seu papel denunciando abusos e fiscalizando os acordos.
Por fim, não se pode perder de vista que os tempos são outros, que as necessidades, riscos e incertezas estão elevados a seu grau máximo.

Em tempos de pandemia e calamidade pública, vale a máxima do romance escrito pelo francês Alexandre Dumas – Os Três Mosqueteiros que ante o iminente perigo bradavam “Um por todos e todos por um”.

Advogado trabalhista empresarial, negociador sindical, palestrante, formado pela USCS – Universidade de São Caetano do Sul, especialista em Negociações Sindicais e Relações Trabalhistas, pós graduando em Direito do Trabalho e Compliance pelo IEPREV.

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