quinta-feira,28 março 2024
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Preposto que não é funcionário em audiência trabalhista é solução ou problema?

Coordenador: Ricardo Calcini.

Em contraponto aos diversos tópicos controvertidos do direito material advindos com a Reforma Trabalhista, na esfera processual houve vários tópicos que indubitavelmente urgiam e representaram um primeiro passo na modernização do Processo do Trabalho e, consequentemente, da própria Justiça do Trabalho.
Um deles é a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: “§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”. Eis, finalmente, a permissão expressa para que o empregador envie qualquer pessoa para lhe representar em audiência!

Antes da Reforma Trabalhista, excetuando o empregador doméstico e a microempresa ou empresa de pequeno porte (artigo 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), todos os demais empregadores deveriam se fazer representar pessoalmente ou através de preposto na Justiça do Trabalho.
Ao optarem por serem representados por prepostos, a legislação era omissa a respeito se deveria ou não ser um funcionário do empregador, apenas destacando no parágrafo 1º do mesmo artigo, que o preposto deveria ter conhecimento dos fatos.

“§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.”.

Contudo, não obstante a irrefutável ausência de exigência legal, a Justiça do Trabalho criou uma obrigação aos empresários que seria a de que em todas as audiências fossem representadas por funcionários. Entendimento este consolidado através da Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Sem sombra de dúvidas, por aparentemente simples a interpretação dos julgadores, tratava-se de mais uma obrigação ao empregador, uma vez que a Justiça do Trabalho insistia em desconsiderar os próprios impactos nos custos da empresa em ter um funcionário destacado sua representação, ausentando-se de suas atividades preponderantes. A não ser grandes empresas que possuem corpo jurídico complexo, os funcionários das demais empresas são treinados para as atividades empresariais, e não jurídicas.

Assim, retirar um funcionário de suas atividades e direcioná-lo ao Fórum Trabalhista não representava um impacto irrisório, mas uma quebra de rotina desnecessária nas empresas.

Ora, o que se via nos corredores eram empresas enviando prepostos que muitas vezes sequer trabalharam com o funcionário-reclamante, mas que devidamente orientados detinham o conhecimento dos fatos, conforme determinava o parágrafo 1º do artigo 843 da CLT. Deste modo, por qual razão a insistência em que o preposto, representante da empresa fosse um funcionário? Não vejo outra resposta senão uma punição moral ao empregador demandado judicialmente!
A propósito, na enorme maioria das audiências em rito ordinário no Brasil, os magistrados dividem em dois dias, para audiência INICIAL e de INSTRUÇÃO, dispensando em ambas a própria tomada de depoimento das partes, preposto e reclamante. Isso confirmava, mais uma vez, que tal entendimento (imposição) em fazer-se representado por um funcionário não se justificava.

Imaginemos quantas audiências trabalhistas o Brasil tem por dia e teremos assim a dimensão do quanto as empresas deste país precisavam separar parte de seu corpo de funcionários apenas para sentar numa mesa de audiência e, repise-se, muitas vezes sequer serem ouvidos. Isto tudo tem um custo e não é pago apenas pelo empresário, mas por todos nós!

Assim, pensando em tais impactos e afastando de uma vez por todas interpretações obrigacionais injustificáveis aos empresários, o legislador incluiu de forma taxativa a possibilidade de a empresa ser representada em audiência por quem não fosse seu funcionário.

Com isso, abriu-se um mercado para a representação em audiências trabalhistas, em moldes similares aos já existentes nos juizados especiais cíveis pelo país. São escritórios jurídicos, contábeis, administrativos, recursos humanos, etc, todos se oferecendo para representar as empresas por este país a fora. Mas é importante algumas cautelas.

Em momento algum o legislador afastou a obrigação do preposto conhecer os fatos da ação onde está representando. Para tanto, o desconhecimento dos fatos ao ser questionado pelo magistrado irá acarretar na confissão e eventual condenação do empregador, seja ele representado por preposto funcionário ou não.

Para ilustrar, vale repetir o que destacamos aos empresários: “uma declaração do preposto vale mais que nossa defesa! Ele é a empresa na audiência!”.

Deste modo, sem sombra de dúvida, a possibilidade de representação da empresa nas audiências trabalhistas por prepostos que não sejam funcionários é uma excelente ferramenta que poderá e deverá ser cada vez mais utilizada pelos empregadores. Todavia, este expediente necessita de exaustiva orientação, treinamento das rotinas da empresa representada, etc, pois estão em jogo ações trabalhistas que podem, a depender dos pedidos envolvidos, inviabilizar uma empresa.

Assim, razoável que as empresas que se utilizam de prepostos não-funcionários, que além da preparação do preposto, sempre avaliem os ricos da reclamação trabalhista.

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