quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoPrecarização do acesso à Justiça em decorrência da Reforma Trabalhista

Precarização do acesso à Justiça em decorrência da Reforma Trabalhista

Coordenador:Ricardo Calcini.

 

 

Após tempos sóbrios de uma constituição autoritária e um regime político arbitrário, onde, por anos, milhares de brasileiros tiveram violadas básicas condições necessárias para que um indivíduo tenha uma vida digna, a Carta Magna de 1988 elencou um extenso rol de direitos e garantias fundamentais que os cidadãos dispõem. Dentre os quais encontra-se o acesso à Justiça.

O texto constitucional assevera, em seu art 5º, XXXV, que é defeso àquele que tiver direito violado, ou mesmo ameaçado, a garantia de poder requerer junto ao judiciário a tutela deste. Tal dispositivo constitucional está em consonância com o art. 8º da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, que de outrora traz expressa previsão e diretrizes para sua aplicação.
Moraes (2011, p. 89) explana que o “Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido (…), pois, a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a Jurisdição”. O mesmo ainda acrescenta que o escopo da prestação da devida tutela pelo Poder Judiciário é “a busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, 2011, 114), em síntese, a plena consubstanciação do direito pleiteado pela parte.

Nesse sentido, Cappelletti e Garth (1988, p. 8) aduzem que o acesso à Justiça “deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”.

Tamanha preocupação com a disponibilidade de um acesso à Justiça pleno e indistinto se justifica pelo fato de que sua efetiva aplicação permite que os demais direitos sejam assegurados. Haja vista seu caráter basilar e indispensável em países democraticamente estabelecidos, autores como Silva (2011), Cappelletti e Garth (1988), Santos (1986) entre outros, defendem-no como o mais básico dos direitos.

Para assegurar seu cumprimento, mesmo em meio às situações de hipossuficiência, a Constituição Federal [CF] traz expressa previsão no art. 5º, LXXIV, de assistência judiciária integral e gratuita, bastando aos que assim necessitarem, comprovar sua insuficiência de recursos para usufruírem dessa benesse.

Silva (2011, p. 222) dilucida que os desprovidos financeiramente “tem acesso muito precário à Justiça, carecem de recursos para contratar bons advogados”, e custear os encargos processuais, e pontual afirma que “a realização da igualdade perante a Justiça, assim, exige a busca da igualização de condições”.

Deste modo, observa-se como o áureo princípio do acesso à Justiça e o direito de assistência judiciária gratuita, mesmo sendo institutos distintos, estão umbilicalmente ligados. Assevera-se, portanto, como ponto indubitável, que para concretização de um pleno acesso à Justiça àqueles que não dispõem de condições financeiras a assistência judiciária gratuita é fator indispensável.

No entanto, em descompasso com o estabelecido precedentemente, a lei nº. 13.467/2017 (reforma trabalhista), trouxe regras quanto ao estabelecimento de um percentual máximo salarial por parte do requerente para a concessão da gratuidade da justiça (art. 790, §3º), previsão de que o trabalhador pague, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, honorários periciais (art. 790-B) e de sucumbência (art. 791-A), bem como considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (art. 791-A, §4º), e, responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (art. 844, §2º).

O excesso de judicialização dos conflitos, morosidade no trâmite processual, onerosidade exacerbada aos cofres públicos, além da consequente ineficácia da prestação jurisdicional, foram justificativas levantadas para se embasar e respaldar a implementação dos ditos positivos que reformaram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Todavia, não há como negar a constatação de aberração legislativa, resultante em flagrante contrariedade ao dispositivo constitucional, estando em dissonância com a garantia visceral do acesso à Justiça.

Nesse diapasão, toda às vezes que uma determinada norma infraconstitucional viola um dispositivo constitucional, deve a mesma ser declarada inconstitucional. O procedimento pode se dar pelo controle difuso de constitucionalidade, sendo realizado por todos os juízes em ações onde estiverem analisando um caso concreto; ou, por meio do controle concentrado de constitucionalidade, sendo feita a provocação, via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ao Supremo Tribunal Federal STF, por um dos legitimados pelo art. 103, CF. No primeiro, ensejando efeitos incidentais e no derradeiro, ensejando efeitos erga omnes, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal.

Com esse panorama, mostra-se perfeitamente cabível e procedente a ADI nº. 5766 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que questiona os dispositivos trabalhistas reformados, elencados nesse estudo, por afrontarem claramente garantias constitucionais de efetivo acesso à jurisdição, bem como de integral e gratuita assistência judiciária aos que necessitam. Destarte, deve o STF deslindar a questão, de modo a dirimir dubiez, culminando por declarar inconstitucional os dispositivos elencados.

Em suma: não se pode pensar em reduzir o excesso de litigiosidade e permitir melhor prestação pela Justiça do Trabalho, cerceando e relegando direitos medulares do indivíduo. As regras expostas mostram-se absolutamente inconstitucionais, uma vez que ferem frontalmente os ditames do acesso à Justiça da Carta Magna de 1988. Devem ser, portanto, declarados inconstitucionais, salvaguardando a plena manutenção do direito de amplo e efetivo acesso à tutela jurisdicional tempestiva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, de 25 de agosto de 2017. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 13 maio 2018.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11 maio 2018.

______. Lei nº 13.467, de 13 de julho 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 11 maio 2018.

CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 11 de maio de 2018.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da administração da Justiça. Revista Crítica de Ciências Sociais, nº. 21, p. 125, nov. 1986.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -