sexta-feira,29 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoPrazo de reclamação pelos vícios nas relações de Consumo

Prazo de reclamação pelos vícios nas relações de Consumo

Na semana passada falamos da responsabilidade civil nas relações de consumo. Hoje falaremos do prazo para o exercício de reclamação pelos vícios nas relações de Consumo.

 

O fornecedor tem um prazo para solucionar o vício e o consumidor, também, tem um prazo para reclamar sobre o mesmo.
O Direito de reclamação garante ao consumidor a possibilidade de exigir o saneamento do vício, ou de uma obrigação equivalente, desde que o procedimento fixado no Código de Defesa do Consumidor seja respeitado.

 

Vícios nas relações de Consumo

 

Existem 2 (dois) tipos de vício no CDC, o vício aparente e o vício oculto.

 

relações de consumo O vício aparente é aquele de fácil constatação pelo consumidor, é feito através da entrega do produto ou término do serviço.

 

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, são de 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis e de 30 (trinta) para os não duráveis, conforme artigo 26 do CDC.

 

Os produtos e serviços são classificados de duas formas: produtos duráveis e não duráveis.
Os produtos duráveis tem sua vida útil prolongada ao longo do tempo, como veículos, móveis, imóveis etc.
Os não-duráveis são aqueles que se destroem com sua própria utilização, sua durabilidade é mínima, possuem natureza temporária, como os por exemplo, os alimentos e os remédios.
O vício oculto é aquele que não é perceptível de imediato pelo consumidor.
Já o prazo para os vícios ocultos, começam a contar a partir da data da constatação.

Vale ressaltar que conforme entendimento do STJ, o vício oculto somente pode ser alegado durante a vida útil do produto ou serviço.
Ex: prazo de validade (vida útil).

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende “durável”. A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

 

Nos vemos na próxima semana!

 

Bons estudos!

 

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