quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalA prática do "homeschooling" configura crime no Brasil?

A prática do “homeschooling” configura crime no Brasil?

Homeschooling - Wanderley Elenilton Gonçalves Santos

O homeschooling trata-se, em suma, do ensino domiciliar da criança e/ou adolescente.

Sem embargos de discussões mais acirradas acerca de sua permissividade ou não, focaremos, neste breve texto, aspectos de ordem criminal, visando identificar se os pais ou responsáveis pelo menor em formação cometem o crime de abandono intelectual ao deixarem de matriculá-los em uma escola legalmente autorizada para a prática do ensino, com o escopo de educa-los em casa.

Inicialmente, verifica-se que a nossa Constituição Federal, em seu artigo 205, aduz que a educação, “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho“.

Percebe-se, portanto, que a educação, mais que um direito inerente à dignidade humana, é uma obrigação tanto do Estado, quanto da família.

A Lei nº 9.394/96, que trata sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece em seus artigos 4º e 6º, tanto o compromisso do Estado em ofertar educação básica à pessoa em formação com idade entre 04 a 17 anos, como também preconiza ser responsabilidade dos pais ou responsáveis matricular as crianças a partir dos 04 anos, verbis:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Além disso, preferiu o nosso legislador ordinário criminalizar a conduta dos pais que, injustificadamente, deixarem de promover a educação básica de seus filhos em formação, conforme denota o delito de abandono intelectual insculpido no art. 246 do Código Penal:

Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Ocorre que inúmeras famílias brasileiras, por não confiar qualidade do ensino ofertado pelo Estado, estão demandando ações perante o nosso Judiciário pleiteando o direito de proporcionar educação a seus filhos em sede domiciliar, afastando, por conseguinte, a lesividade penal da conduta descrita como crime.

Em texto publicado sobre a polêmica temática, Damásio Evangelista de Jesus defende que a educação domiciliar cumpre a contento com o papel de formação da criança e do adolescente, sustentando, inclusive, que não há impedimento legal para a adoção do homeschooling, conforme segue:

A Carta Magna, após qualificar a educação como direito social (art. 6º), impõe aos pais o dever de “educar” os filhos (art. 229). Não dispõe sobre a obrigação de educa-los em “escola” (pública ou particular). A Lei de Diretrizes e Bases, porém, uma das fontes da legislação ordinária sobre o assunto, não determina o dever de “educação” em sentido amplo (Lei n. 9.394/96). Restringe-se a disciplinar a “educação escolar” (art. 1º, §§ 1º e 2º), prevendo a matrícula obrigatória no “ensino fundamental” (art. 6). E o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069/90), em seu art. 55, obriga os pais a matricularem seus filhos na “rede regular de ensino”, cominando multa civil no caso de descumprimento (art. 249). O Plano Nacional de Educação menciona a palavra “escola” dezenas de vezes (Lei n. 10.172/01). Note-se, pois, que, enquanto a Constituição Federal (CF) dispõe sobre “educação”, abrangendo a escolar e a domiciliar, a legislação ordinária regulamenta somente a “escolar” (pública ou privada). E mais: obriga os pais a matricular seus filhos em “escola”. Sob esse aspecto, significa: para a legislação ordinária brasileira, a educação domiciliar é ilícita. De ver-se que, como a interpretação das leis deve atender ao princípio da conformidade à CF, conclui-se que a lei ordinária, restritiva, não pode imperar sobre a superior, tacitamente extensiva. É simples: se a Carta Maior impõe o dever de educação dos filhos, não se atendo, implicitamente, à escolar, não pode ser legal norma que considera criminoso o pai que provê o filho de educação domiciliar.

De outra sorte, Cleber Masson, menciona que a formação intelecto-social do menor em idade escolar obrigatória restaria prejudicada ante a dificuldade de o Estado fiscalizar a qualidade do ensino ofertado em casa, a suficiência do aprendizado, e a frequência mínima de horas/aulas, sustentando, por tais motivos, a incidência dos pais no crime de abandono intelectual caso pratiquem o homeschooling. Vejamos:

Há entendimentos no sentido de que a legislação brasileira não prevê o ensino domiciliar, de modo que não se estaria a resguardar os interesses do filho menor de idade caso se permitisse aos pais propiciar a educação dos filhos da maneira que bem entenderem. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que autorizem os pais a ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do aluno’.
Embora proferida no âmbito cível, o julgado revela a posição do Superior Tribunal de Justiça no tocante à impossibilidade do homeschooling, enquanto não houver disciplina legal sobre o assunto. Os fundamentos são simples: (a) não há fiscalização do Poder Público quanto à frequência da criança ou adolescente às aulas; e (b) o Estado não tem como avaliar o desempenho do aluno, para o fim de constatar se a educação domiciliar está sendo suficiente e adequada. Logo, transportando o raciocínio jurisprudencial para o campo penal, faltaria justa causa no comportamento dos pais que optarem por ensinar os filhos em sua residência, acarretando a configuração do crime tipificado no art. 246 do Código Penal.

Em que pese argumentos jurídico-penais prós e contras a atividade do homeschooling, pretendeu-se na presente exposição, demonstrar a existência de duas fortes correntes defendidas por renomados expoentes do Direito Penal Brasileiro quanto a possibilidade ou não dos pais responderem pelo crime de abandono intelectual, sem adentrar no mérito de fundamentos cíveis ou morais circunjacente ao tema.

JESUS, Damásio Evangelista de. Artigo publicado em 01/04/2010, na página “Jornal Carta Forense”, no sítio: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/educacao-domiciliar-constitui-crime/5439>, acessado em 25/08/2016.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol. 3, Ed. Método, São Paulo, 2015, p. 437.

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