quinta-feira,28 março 2024
ArtigosPoste Irregular: O tratamento jurídico da Lei Estadual 12.635/2007

Poste Irregular: O tratamento jurídico da Lei Estadual 12.635/2007

O crescimento desordenado e mal estruturado das cidades, hoje grandes centros urbanos, gerou graves falhas estruturais que, agora, mostram-se como verdadeiros obstáculos à plena qualidade de vida dos cidadãos. Exemplo próximo e diário do crescimento desordenado é o Município de São Paulo.

São Paulo, embora tenha registrado um crescimento populacional de não muito mais do que 800 mil moradores na última década – em 2000 apresentava 10,4 milhões de habitantes, hoje possui 11,3 milhões segundo o Censo 2010, um avanço modesto para uma metrópole de país em desenvolvimento- a cidade de São Paulo nunca transmitiu tanto a impressão de que está saturada e onde já é impossível se viver.

Uma pesquisa divulgada no último mês de janeiro pelo movimento “Nossa São Paulo” sobre o nível de satisfação dos moradores da cidade revelou que 51% dos habitantes da capital paulista mudariam para outro município, se pudessem.

É um índice só um pouco menor do que o do ano retrasado, quando a proporção de paulistanos com vontade de fazer as malas foi de 57%. Embora menor, o número continua equivalente a mais da metade da população.

No bojo de tudo isso, a sensação de que a cidade cresceu demais e de maneira desorganizada, com impactos negativos sobre o acesso aos bens e serviços, à infraestrutura, à qualidade de vida e ao exercício da cidadania.

É, de fato, ao crescimento explosivo, fora de controle, em última instância, que muitos paulistanos atribuem a maioria das mazelas da cidade.

Um resultado claro da conjugação de crescimento mal estruturado com a inércia do Poder Público pode ser verificado nas ruas de São Paulo: o poste irregular.

Não raro é ao percorrer as ruas de grandes centros urbanos verificar que há – frise-se –  em número ultrajante, grande quantidade de postes de iluminação pública e energia elétricas instalados de forma irregular.

Neste cenário, a irregularidade, de tão clarividente, acaba por tolher dos moradores o pleno uso e gozo do seu imóvel. Por exemplo, há centenas de postes da rede elétrica instalados defronte de garagens de residências, estabelecimentos comerciais.
Somando-se ao prejuízo ao pleno exercício do direito de propriedade, dúvidas não há que a presença de um poste da rede elétrica que, em geral, estão em estado de total abandono, causa um impactante dano estético ao imóvel.

Contudo, já há no estado de São Paulo, desde 2007, um tratamento legal específico, preconizando os ditames legais para a instalação de postes de iluminação e rede elétrica, bem como apresentado um poderoso meio de garantia tendentes a tutelar o direito de propriedade daqueles proprietários que se vêem, literalmente, de frente a um poste de iluminação.

Com este cenário legal, este artigo busca trazer ao leitor um panorama legal acerca do tema “postes irregulares”, bem como apresentar o entendimento predominantes no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em 06 de julho de 2007, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decretou e promulgou a Lei Estadual nº 12.635/2007, que “determina que os postes que dão sustentação à rede elétrica sejam colocados na divisa dos lotes de terreno, na área urbana.”

A pequenez e ao mesmo tempo importância da referida Lei, torna de rigor sua integral transcrição, in verbis:

Artigo 1º – As concessionárias, que exploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas do lotes de terrenos das áreas urbanas.

Artigo 2º – Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem quaisquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Somente a leitura do preconizado pelo texto legal possibilita ao cidadão o pleno entendimento da intenção do legislador. Contudo, façamos uma didática análise da lei, artigo por artigo.

De início, o artigo 1º estatui ser dever das concessionárias de serviço público que exploram o fornecimento de energia elétrica, implantar seus postes de sustentação, de preferência, nas divisas dos terrenos urbanos.

Eis, então, o corolário à segurança do pleno uso e gozo do direito de propriedade, consagrado no regramento pátrio pelo artigo 1228 do Código Civil, ao prever que “o proprietário tem faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (…)”, que, no caso, é o imóvel.

Voltando-se à problemática concreta envolvendo a instalação dos postes de iluminação, por milhares de vezes sua instalação acaba por inviabilizar o pleno aproveitamento do potencial do imóvel, vez que a malfadada escolha das concessionárias acaba por levar sua instalação bem na face frontal do terreno.
Por vezes, aliás, os postes são instalados exatamente defronte aos portões de entrada e saída de veículos o que, decerto, inviabiliza totalmente a utilização plena do imóvel.
Somando-se aos casos em que a instalação tem o condão de inviabilizar a utilização do imóvel, tanto o legislador entendeu como o Tribunal de Justiça reconheceu que a instalação de um poste defronte ao imóvel gera indelével dano estético.

Consignado o direito, veio então o legislador, brilhantemente, no artigo 2º, estatuir a aclamada garantia.
Isto porque, aos proprietários e compromissários compradores de terrenos, verdadeiras vítimas, é conferido a garantia da remoção dos postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos, isto, frise-se, sem quaisquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior.
Em outros termos, é dever da concessionária retirar os postes implantados em desconformidade com o previsto em lei sem qualquer custo ao interessado.
Ocorre que, no mais das vezes, não é este o procedimento adotado, senão vejamos.
Ao se questionar as concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia sobre a possibilidade de remoção de um poste, o usuário é indicado a formalizar um requerimento expondo a situação.Mas, a grande surpresa defronta-se com o consumidor na resposta ao requerimento, isto porque as concessionárias, até se propõem a retirar o poste, contudo, apresentam um orçamento para a realização do serviço, cujo valor deve ser pago pelo usuário!

Diante deste procedimento, o Poder Judiciário entende o procedimento adotado pela empresas como verdadeira recusa, surgindo então, o interesse de agir para a propositura de uma “Ação de Obrigação de Fazer c.c pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.
Em muitos casos, a análise do caso à luz do previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil conferem a segurança necessária para que o juiz determine, liminarmente, a retirada do poste, isto, em geral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
Aliás, frise-se, há no Tribunal de Justiça pacífico entendimento pela existência do direito do proprietário, enquanto consumidor, a ter retirado o poste instalado irregularmente, isto sem quaisquer ônus ao proprietário.

Esposado o cenário legal e prático do caso, vejamos então alguns julgados do Tribunal Estadual:
“Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Remoção de poste de energia elétrica instalado em frente a residência da agravada. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. Responsabilidade da concessionária pelo custeio da remoção. Inteligência do artigo 141 do Decreto nº 41.019/57, com as alterações dadas pelo Decreto n° 98.335/89. Fixação de caução. Não cabimento. Alteração do prazo para o cumprimento da determinação. Agravo regimental prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (0262563-66.2011.8.26.0000 – TJSP)”
“APELAÇÃO COM REVISÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – Ação que visa a remoção de poste de luz, que se encontra em frente ao imóvel do autor, na via pública, obstruindo o uso regular deste – Autor que adquiriu o imóvel quando o poste já existia no local – Remoção necessária para que o imóvel atenda sua função social Recurso improvido, mantendo-se a r. sentença.” (Apelação com revisão nº 990.10.230599-6, Des. Rel. Carlos Nunes, 33ª Câmara, j. 18.10.10).”
“Ação de obrigação de fazer Retirada de poste de luz localizado em frente a garagem do usuário – Necessidade – Concessão de prazo maior para o cumprimento da ordem Recurso provido, em parte.( Apelação nº 9121363-88.2006.8.26.0000)”

Do voto condutor deste último aresto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, brilhantemente, expõe:“A determinação para que a ré remova o poste, sem ônus para o autor, deve subsistir, uma vez que se trata exatamente de obrigação sua para com o consumidor, à quem presta serviço de caráter essencial, se comprometendo assim a bem servi-lo, sem que incômodos ou transtornos lhe sejam causados, em decorrência de instalações mal planejadas, cujos reparos, remoções ou substituições somente à concessionária competem”.
Ante ao demonstrado no presente artigo, pode se concluir que o acionamento do Poder Judiciário a fim de compelir as concessionárias a proceder a retirada de postes irregularmente instalados mostra-se como medida viável e que guarda amplo acolhimento pretoriano.

Este artigo foi enviado por Luis Gustavo Santos para ser publicado aqui no MegaJurídico. Você também pode enviar seu artigo para ser publicado. Leia a página PARTICIPE e saiba mais.

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