quinta-feira,18 abril 2024
ColunaAdministrativoPor dentro das Parcerias Público-Privadas (PPP)

Por dentro das Parcerias Público-Privadas (PPP)

Talvez como concurseiro você já tenha estudado um tiquinho de Administração Pública (que é diferente de Direito Administrativo), não é? Pois bem, lá você possivelmente viu o termo “diminuição do tamanho do Estado”. Mas o que isso tem a ver com nosso tema de hoje? É que as Parcerias Público-Privadas nasceram justamente num contexto (anos 90) em que o Estado buscava diminuir economicamente sua atuação em atividades próprias de particulares. À época, muito se falava que o governo estava privatizando tudo, pois, o Programa de Privatização do Governo Federal realizou a venda de ações estatais, na mesma época foram realizadas concessões para empresas privadas e finalmente  as Parcerias Público-Privadas. Veremos no decorrer do estudo que a PPP pode ser um bom negócio para o Estado.

As parcerias público-privado (PPP) nasceram sob o argumento de que era necessário realizar obras de infraestrutura pelo Brasil, contudo, não havia verba suficiente para tal. Sendo assim, para viabilizar a realização de grandes empreendimentos, o poder  público firma acordo com a iniciativa privada.  Por meio de tal pacto, fica assegurado o pagamento da empresa privada parceira do Estado.

Atualmente há uma lei de natureza federal que regula a matéria, trata-se da 11.079/04, a grande dúvida que surge  é em relação as Leis estaduais que já regulavam a matéria anteriormente. Tal indagação é esclarecida por força da Emenda Constitucional 19 de 1998 que inseriu o seguinte texto ao Art. 22 da Constituição:

 

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III

 

Deste modo, as leis estaduais serão utilizadas de maneira meramente residual.

De acordo com o Art.  2º da Lei 11.079,  parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

Analisemos ainda, o conceito doutrinários esboçado por  Marçal Justem Filho:

 

Parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.

 

pedagio1Assim, é muito comum por exemplo, uma empresa privada construir uma rodovia e  em contrapartida recebe o direito de cobrar pedágio. Ou seja, uma obra que outrora seria impossível de ser realizada por falta de recursos públicos  é concretizada e o pagamento é feito após pelos próprios usuários (que reclamam muitíssimo dos valores)  por meio do  dinheiro do pedágio.

 

 

CARACTERÍSTICAS DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADO (PPP):

Existem alguns aspectos que são fundamentais na PPP. O Primeiro que devemos destacar é que o  período da PPP não pode ultrapassar 5 anos. Em seguida, temos que destacar que a parceria Público-Privada não surgiu para realizar pequenas obras, em verdade, sua função é viabilizar obras de grande vulto, sendo superior a vinte milhões.Relevante destacar ainda que quem é responsável por financiar é o mercado financeiro. O contrato realizado pode ser de prestação de serviço, ou de concessão de serviço público ou de obras públicas. O que se busca com a parceria é a busca da eficiência na realização do proposto.

O Art 2º deixa claro que há duas espécies de PPP. Há a espécie de parceria denominada concessão patrocinada e concessão administrativa:

 

1ºConcessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

2ºConcessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

Como brilhantemente elucida o professor Wander Garcia, quando a Administração contrata serviços de que seja usuária direta ou indireta, serviços esses que  não têm  como objetivo único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, ai sim teremos o instituto da concessão administrativa, uma das das espécies de Parceria Público-Privado.

Como exemplo de concessão administrativas, podemos citar a construção de penitenciárias e colégios. Como se sabe, tais serviços não são cobrados daqueles que fazem uso.

Para que seja contratada uma PPP algumas diretrizes devem ser observadas. Sua previsão legal encontra-se no Art. 4º da Lei 11.079/04:

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

       I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

       II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

       III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

       IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

        V – transparência dos procedimentos e das decisões;

        VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

        VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Observe que as diretrizes foram colocadas pelo legislador de maneira bem autoexplicativa, cabe ao concurseiro internalizar tais informações.

No concurso para defensor público de São Paulo realizado pela banca FCC em 2012 foi cobrada  uma questão que tratava exatamente do tema que acabamos de abordar. Vejamos:

Nos termos da legislação em vigor sobre as parcerias público-privadas, a modalidade de concessão de serviços públicos ou obras públicas, que envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, é denominada:

a) Concessão comum

b) Administrativa

c) Ordinária

d) Tradicional

e) Patrocinada.

Depois de ler com atenção o presente artigo, certamente você está espantado com a aparente facilidade da questão, não é mesmo? Agora fica fácil afirmar que a resposta é a letra “E”.

Viu só como o tão cobrado  tema PPP não é nenhum bicho de sete cabeças?  Vamos continuar GABARITANDO ADMINISTRATIVO!!  😉

 

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