sexta-feira,19 abril 2024
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Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e a Responsabilidade das Empresas

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

No dia 26/04/2019, foi publicada a Lei nº 13.819/2019 que instituí a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.

A Política em questão deverá ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da participação da sociedade civil e de instituições privadas, entrando em vigor em 90 (noventa) dias da data da publicação oficial.

Entende-se como violência autoprovocada o suicídio consumado, a tentativa de suicídio e, ainda, o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. De acordo com o artigo 3º, os objetivos da Política de prevenção são:

I – Promover a saúde mental;
II – Prevenir a violência autoprovocada;
III – Controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV – Garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V – Abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI – Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII – Promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII – Promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão.

O serviço telefônico para recebimento de ligações de pessoas em sofrimento psíquico deverá ser gratuito e sigiloso, com ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, bem como através de campanhas publicitárias.

O site do Centro de Valorização da Vida https://www.cvv.org.br/ está disponível 24 horas por dia para que qualquer tipo de apoio emocional. Para atendimento telefônico o contato é o número 188.

Os casos de violência autoprovocada deverão ser notificados compulsoriamente pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias e, ainda, pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar. A notificação terá caráter sigiloso e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

Esses profissionais devem ser treinados para dar o devido andamento na sequência e auxílio psíquico dessas pessoas, na tentativa de evitar o ato consumado que é o suicídio.

O assunto é delicado pois verifica-se o aumento significante de pessoas que tiram a própria vida.

A Política Nacional de prevenção ao suicídio é de suma importância para a sociedade brasileira pois torna o assunto público e, mais, facilitará a comunicação dos órgãos competentes que auxiliarão essas pessoas que precisam da nossa ajuda, da nossa atenção.

Diante das dificuldades sociais que enfrentamos, como crise financeira e desemprego elevado, as empresas têm um papel fundamental na vida de seus empregados no que tange a visão humanizada das relações de trabalho.

Sabe-se que diversos fatores podem levar uma pessoa a cometer um ato contra sua própria vida, mas no trabalho outras tantas ocasiões podem causar o adoecimento mental desses empregados, como são os caos de excesso de jornada sem a devida contrapartida, ou, ainda, ausência de convívio social ou um assédio moral.

O sabido é que as empresas não relacionam a saúde mental de seus empregados com os causídicos empregatícios, ou seja, quando um trabalhador é afastado por doença mental, como a depressão, o que se vê é que a pessoa está doente, mas não se busca no coletivo empresarial qualquer relação que motive o afastamento destes colaboradores.

Nesse sentido, um afastamento deve ser verificado com mais afinco, com mais importância. Um trabalhador não é um robô, por isso, as empresas devem estar atentas na forma como conduzem as relações de trabalho, para que a pressão em busca dos lucros e de boas execuções não tragam sofrimento aos trabalhadores.

Portanto, precisamos tratar o assunto dentro das nossas empresas, precisamos trabalhar nossos gestores para que atitudes extremistas não sejam aplicadas, transformando o ambiente de trabalho em um local agradável para todos.

Você que está lendo este artigo, curta e compartilhe, para que mais pessoas tenham ciência da veracidade dessa lei. Informe seus amigos da área da saúde e da educação e de qualquer outra que precise da nossa ajuda.

Ninguém precisa sofrer em silêncio, a vida vale a pena sim.

Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela EPD/SP. Trabalha como advogada em direito do trabalho, nas áreas consultivo e auditoria trabalhista. Atualmente advogada no escritório Duarte e Tonetti Advogados. Instrutora de curso trabalhistas nas áreas de Departamento Pessoal, Recursos Humanos e Trabalhistas. Responsável pelo controle dos processos administrativos de Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego. Escritora de artigos diversos sobre direito do trabalho.

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