quinta-feira,28 março 2024
NotíciasA Polêmica peça de penal no XIX exame de ordem

A Polêmica peça de penal no XIX exame de ordem

 

Não é a primeira vez que ocorre polêmicas envolvendo falhas e lacunas na prova prático-profissional do Exame de Ordem.
Vários examinandos estão contestando a redação do enunciado da peça da prova prático-profissional do XIX Exame de Ordem, e afirmam que a redação gerou dubiedade no tocante à peça cabível. Inclusive já publicamos algumas matérias relacionadas ao polêmica prova de penal do X Exame, que você pode conferir  aqui.

Agora a polêmica envolve a peça de penal do último exame de Ordem, onde os examinandos alegam dubiedade no enunciado na prova de penal da XIX Exame de Ordem e má correção das provas, acarretando prejuízo a vários candidatos, tendo como consequência alto índice de reprovação.

Entenda o caso:

O gabarito da 2° fase da prova de penal do XIX Exame de Ordem considerou como peça adequada ao caso “contrarrazões de apelação”, com fundamento no artigo 600 do Código de Processo Penal, devendo ser redigida petição de interposição das contrarrazões, e, posteriormente, apresentadas as respectivas “razões do apelado” endereçadas ao Tribunal de Justiça.
No entanto, no enunciado da questão, a banca limitou-se a mera informação de que a defesa não apresentou recurso, não informando na questão a data da intimação da defesa, destacando apenas que o Ministério Público tinha sido devidamente intimado, o que gerou no presente caso, uma dubiedade, pois a intimação do réu, salvo exceções previstas no Código de Processo Penal deve ser pessoal.
A questão tratava da condenação de Rodrigo incurso no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, por ter tido o acusado junto com outro amigo, na saída de um evento festivo roubado Maria, jovem desconhecida que tinha acabado de saber que estava grávida de um mês.
No decorrer do enunciado a banca informa “O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015”. E dá continuidade ao enunciado informando no final: “A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia útil em todo o país, você, advogado (a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível”.

O presente caso foi omisso no que se refere à intimação da sentença para o réu e ambíguo ao utilizar o argumento de que “a defesa não apresentou recurso”, pois vários podem ser os motivos para a defesa não ter apresentado recurso, não tendo a presente banca esclarecido o motivo de tal recurso não ter sido apresentado, o que acabou prejudicando vários candidatos.
Ademais, o próprio edital da banca examinadora no seu item 3,5.9, diz que “na elaboração dos textos da peça profissional, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo produzir qualquer identificação além daquelas fornecidas”.
Pois bem, se a banca não informou a data de intimação da sentença da defesa, bem como também o motivo dela não ter apresentado recurso, os candidatos se viram na oportunidade de interpor o recurso de apelação com fundamento no artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal.

Desde divulgação do gabarito preliminar, que foi dia 29/05/2016, vários estudantes e professores de todo o país se uniram, formando o grupo #cabeapelaçãofgvpenal.
Renomados juristas, doutrinadores e professores, como Nestor Távora, Cristiano Rodrigues, Patrícia Vanzolini,

Rodrigo Bello, Felipe Novaes, Nidal Ahmad, Ana Paula Lelis, Leonardo de Castro, entre outros, já se manifestaram publicamente nas redes sociais[1] a respeito da dubiedade e omissão na questão da peça prático-profissional de Penal, e afirmaram que a FVG/OAB errou grosseiramente na formulação da questão.

O jurista, professor e doutrinador Cristiano Rodrigues, publicou em sua página da rede social “Facebook”: “Realmente o enunciado estava mal formulado e foi omisso ao não dizer se a defesa havia ou não sido intimada. Desta forma, cabia a interpretação de que poderia ser feita Apelação”, ele ainda acrescenta: “essa também é a opinião do Nestor”.

Rodrigo Bello, jurista, doutrinador e professor, também expôs sua opinião no seu perfil de rede social: “O enunciado não era claro no sentido de que a defesa fora intimada para a apresentação da apelação anteriormente. Fazendo parecer que tal intimação, somente ocorreu após a apelação do MP, no dia 19 de outubro de 2015, tal omissão na redação do enunciado, deu ensejo para que inúmeros candidatos entendessem ser pertinente interpor APELAÇÃO. Portanto, entendemos que a banca, sempre se mostrando razoável na elaboração dos padrões de resposta e na correção da prova de penal, deve aceitar a peça profissional de APELAÇÃO com petição de interposição e razões”.

Os juristas, doutrinadores e professores Nidal Ahmad, Ana Paula Lelis e Patrícia Vanzolini, elaboraram notas em suas redes sociais, informando a dubiedade do enunciado e o cabimento do recurso de Apelação na questão.
Leonardo Castro, jurista, professor e doutrinador, publicou um texto no site do Jusbrasil [1] onde também defende o cabimento do recurso de Apelação, devido a dubiedade do enunciado, esse texto já está com mais de 20 mil acessos.

No dia 16 de junho foi entregue toda a documentação referente a manifestação dos alunos, juristas, professores e doutrinadores, juntamente com a reclamação e uma petição pública[2], onde continha 2.140 assinaturas ao Conselho Federal da OAB.

Como se não bastasse má elaboração do enunciado, a banca também não foi justa nas correções das provas dos examinandos.
No gabarito definitivo a banca destacou que deveria ser apresentado “Razão do Apelado” (não Razões de Apelação), no entanto, o termo utilizado pelo gabarito não existe na doutrina, jurisprudência, nem tão pouco no Processo Penal.
Além disso, houve peças de “Apelação” e “Razões de Apelação” corrigidas, o que deve ter como consequência a correção das provas dos demais candidatos que fizeram peças desse mesmo gênero. O que ainda diminuirá o índice de reprovação desse último exame, levando em consideração que o percentual de aprovação foi de apenas 34,95%. Sendo que um dos principais motivos dessa reprovação foi o fato da maior parte dos candidatos da área de Penal ter elaborado a peça de Apelação no lugar de Contrarrazões de Apelação.

 


Matéria enviada por Leiliane de Amorim Silva.

 


[1] https://drive.google.com/file/d/0B0_lQ97iAgN3VWdCdTl6TmZwaWQxMmVicXh2eW1GcnRIVVdZ/view
[2] http://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/343505417/a-polemica-peca-do-ultimo-exame-de-ordem-perguntas-e-respostas
[3] https://secure.avaaz.org/po/petition/Conselho_Federal_da_
OAB_Reconhecam_as_falhas_na_prova_de_penal_da_segunda_fase_do_exame_XIX/?pv=2

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8 COMENTÁRIOS

  1. O site, poderia disponibilizar a fonte da Matéria, pois precisamos demonstrar que alguma peça como APELAÇÃO foi corrigida…

  2. Rafael, você disse que houve uma omissão e conclui dizendo que este fato não prejudica em nada. Acho que não vou te contratar como advogado, rsrsrsrsrs.

  3. A peça é contrarrazões e ponto! Não se identifica peça de uma intimação que imaginam não ter sido feita lá atrás. Mesmo que tenha faltado essa informação, essa omissão não prejudicou em nada a questão. A peça deve ser identificada a partir da última intimação no processo, quando a defesa foi intimada da apelação do MP. Simples. Aprendam e usem na repescagem. Não houve nenhuma dubiedade na questão. O que está havendo é muito mimimi e pouco estudo, faculdades de péssima qualidade e profissionais sendo formados num nível de não saberem do que se trata a peça contrarrazões. Muitos cursinhos ficam plantando esperança pq não querem perder o aluno. Não se enganem. Admitam o erro e bola pra frente.

    • Rafael seu inocente.. Vou corrigir, Idiota mesmo.!!! Você mesmo disse ,palavras suas,..A PEÇA DEVE SER IDENTIFICADA A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO DO PROCESSO. Então babaca,a ultima intimação para a defesa foi dia 19… Se a FGV tivesse pedido como correta a peça de apelação,como você que fez contrarrazões iria ficar. Pense nisso. É por causa de pessoas com entendimento como o seu,que existem expressões como,ADVOGADO DE PORTA DE CADEIA. Vai você estudar seu idiota.. Para aprender sobre o momento processual. Algo importante para seus futuros clientes… Um conselho. Apague seu post,pois eu acho que ele pode te prejudicar no futuro.. Idiota

    • Concordo o foco na peça era a intimação do MP e a da defesa. Como já existia uma apelação da acusação o óbvio era contrarazoar, a defesa. E contestar as teses da acusação. Era só isso. Deram as teses pronta e acabada. E a fundamentação era art. 600 CPP

  4. No meu caso, fiz RAZÕES DE APELAÇÃO com fulcro no Art. 600, e a mesma não foi corrigida, espero que o Conselho Federal venha intervir, a cada exame surge uma situação polêmica. Estou começando a desacreditar no exame da ORDEM. Vi uma prova com duas folhas que foi corrigida; não tinha fatos e muito menos a estrutura correta, não tiro o mérito do examinando, fez o que a banca pediu: fundamentação, pedidos e artigos e ou súmulas, e não importa se você fez ou não uma peça tecnicamente bem feita dentro dos padrões de estrutura. Ademais, vou levar comigo a experiência: não perder tempo com estrutura e fatos, pois isso não pontua, a banca não liga se você o futuro advogado sabe estruturar uma peça, o importante é você “responder” um enunciado em “peça”.

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