quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawPoison Pill e outros mecanismos de proteção societária

Poison Pill e outros mecanismos de proteção societária

Há alguns anos, salta aos olhos um movimento crescente de brasileiros interessados em empreender e ter seu próprio negócio ou, ainda, ingressar no mercado de capitais e investimentos em startups.

Neste contexto, para além de valuation e outros indicadores, é extremamente importante que o investidor, assim como o empreendedor, tenha noção sobre os aspectos societários que envolvem o assunto.

Seja para buscar o investimento para alavancar seu negócio, seja para realizar alguma aplicação na bolsa de valores ou diretamente em alguma empreitada promissora, sendo uma startup ou empresa da economia tradicional, é imprescindível que o gestor e o investidor tenham o entendimento sobre todos as implicações jurídicas na tomada de capital ou aporte de seu dinheiro.

Para avaliar a pertinência e valor de uma oportunidade de negócio, não basta analisar os números da operação. Importante também observar os aspectos relacionados ao modelo de negócio e sua equipe, estruturação financeira e organizacional, governança, propósitos, cultura, transparência dos métodos operacionais e posicionamento de mercado, evitando-se, assim, investidores maliciosos, que nada tem de “anjo”, ou mesmo se tornar refém de gestores obscuros ou se decepcionar com aquele business.

Recentemente, por ocasião de episódios rumorosos no Brasil e no exterior, veio à tona a discussão sobre a aplicação de um instituto denominado “poison pill” (pílula de veneno, em tradução livre). Ora, mas o que tal veneno tem a ver com uma empresa?

Originada nos Estados Unidos, assim como outros vários institutos societários que foram importados e, ainda, tropicalizados em adequação ao contexto brasileiro, a poison pill consiste em disposição contratual, que pode ter diversas nuances e formatos, cujo objetivo é a preservação de interesses dos acionistas, controladores e/ou minoritários, contra aquisições hostis da companhia.

Em apertada síntese, é um mecanismo societário destinado a limitar ou mitigar os riscos decorrentes de movimentações acionárias relevantes, evitando-se a concentração nociva de ações por um investidor, visando inibir a alteração indesejada dos rumos do negócio, a diluição dos minoritários, a ruptura do bloco de controle, dentre outros.

Definidas previamente as premissas e hipóteses de aplicação, o gatilho da poison pill será acionado quando ocorrer a concentração de determinado patamar de participação societária na mão de um investidor. Nesses casos, podem ser adotadas medidas mitigatórias como, por exemplo, a realização de Oferta Pública de Aquisição (OPA), normalmente com adição de prêmio ao preço de mercado, ou direito de subscrição de novas ações pelos demais acionistas para impedir a pulverização de suas posições.

No Brasil, observa-se a ativação dessa cláusula já quando um acionista assume a titularidade de 10% ou mais das ações de uma companhia, variando caso a caso o percentual mínimo, conforme a estruturação de cada negócio.

Igualmente, existem diversas outras disposições que podem ser consignadas nos estatutos sociais com o objetivo de proteção dos interesses dos acionistas, principalmente dos minoritários. A título de ilustração, pode-se criar cláusula visando a proteção do acionista, atribuindo-lhe o direito de venda conjunta em caso de alienação do controle da empresa, também conhecido como tag along, a segurança de que os fundadores e/ou gestores daquela empresa permanecerão no negócio investido por um determinado tempo, denominada no meio corporativo como lock-up. Tem-se ainda outras cláusulas para não diluição de participação social, direito de preferência, opção de compra ou venda, dentre outras.

Sendo bem empregadas, essas cláusulas defensivas podem agregar bastante valor ao gestor e investidor, conferindo estabilidade, transparência e confiabilidade na relação interna, assim como a toda cadeia de stakeholders. Contudo, se utilizadas de modo indiscriminado ou inadvertido, corre-se o risco de engessamento e perda de boas oportunidades por parte da empresa, seus administradores ou sócios.

Todos esses instrumentos e muitos outros devem ser cuidadosamente avaliados e aplicados em conformidade com a situação concreta, existindo, para cada um deles, os prós e contras. Assim, para se evitar que os ônus daquela estipulação sejam superiores aos bônus, o estabelecimento de medidas de defesa ou bloqueio deve ser precedido de análise profissional com vistas a resguardar o melhor interesse da companhia e seus acionistas.

Sócio do escritório AM&M Advogados Associados, pós-graduado em Direito de Empresas pelo IEC-PUC Minas, com especialização em Direito das Startups pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados. Profissional com mais de 18 anos de experiência em demandas empresariais, sobretudo societárias e contratuais, planejamento, constituição e organização empresarial, envolvimento em M&A e estruturação de negócios.

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