O que podemos entender sobre poder executivo e sistema de governo, cumpre destacar que ambos estão interligados ao modo como se relacionam os poderes Legislativos e Executivos no exercício das funções governamentais. Se há maior colaboração, uma corresponsabilidade entre esses Poderes na condução das funções governamentais, estaremos diante do sistema parlamentarista. O presidencialismo deriva do constitucionalismo norte-americano. No sistema presidencialista (monista) não existe separação entre as funções do estado e do Governo. De forma que tanto na ordem interna como na ordem externa a administração estatal é exercida pelo Presidente da República. Já o parlamentarismo, fruto da história constitucional inglesa, também é conhecido como sistema dual, pois ocorre que as funções de gestão estatal estão investidas em pessoas diferentes. Nesse sistema, o Monarca ou o Presidente da República exerce a função de chefe de Estado, já o Primeiro Ministro exerce a função de Chefe de Governo.
As características do Presidencialismo, o presidente da republica exerce o Poder Executivo em toda a sua inteireza, acumulando as funções de Chefe de Estado (quando representa o Estado frente a outros Estados soberanos), Chefe de Governo (quando cuida da politica interna) e Chefe da Administração pública (quando exerce a chefia superior da Administração Pública). Entre nós, por exemplo, a chefia do Executivo é monocrática , concentrada na figura do Presidente da Republica , porquanto os Ministros são meros auxiliares, de livre nomeação e exoneração; O Presidente da República cumpre mandato autônomo , por tempo certo , não dependendo do Legislativo, nem para sua investidura, nem para sua permanência no poder; O órgão do Legislativo (Congresso, Assembleia, Câmara) não é propriamente parlamento , sendo seus membros eleitos por período fixo de mandato.
Estrutura e Funções, o poder executivo corresponde a duas funções básicas: a chefia de estado, significa a representação internacional do país e a chefia de governo que é a representação interna, no âmbito político administrativo. No sistema presidencialista, as duas funções estão reunidas no presidente da República. No sistema parlamentarista, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca, e a de chefe de governo, pelo Primeiro Ministro. O poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Requisitos para a candidatura ao cargo de Presidente e Vice-Presidente da República:
- É necessário ser brasileiro nato;
- Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
- Possuir alistamento eleitoral;
- Possuir filiação partidária;
- Possuir idade mínima de trinta e cinco anos; não ser inelegível (inavistável , analfabeto , mais de uma reeleição para o período subsequente e inelegibilidade por parentesco, na forma do art. 14§ 4º, 5º e7º da CF/88
Esses requisitos de elegibilidade para o Presidente da República aplicam-se, igualmente , ao Vice-Presidente , porquanto a eleição deste depende da eleição daquele. Destaque-se a exigência de que os candidatos tenham filiação partidária , significando que no Brasil não se admite a figura da candidatura avulsa ou autônoma , desvinculada de partido politico. A constituição de 1988 previu a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Republica , em dois turnos, sendo eleito, no primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. ( SISTEMA MAJORITÁRIO)
O sistema majoritário é tradicionalmente dividido em duas espécies: sistema majoritário puro ou simples e sistema majoritário de dois turnos . No sistema majoritário simples ou puro , será considerado eleito o candidato que obtiver no pleito o maior número de votos , em um só turno de votação, ainda que a diferença de votos entre eles seja insignificante. No brasil, é o sistema adotado para a eleição dos Senadores da Republica, e dos Prefeitos dos municípios com até duzentos mil eleitores. Pelo sistema majoritário de dois turnos , será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validos , sendo que , se esta não for alcançada no primeiro turno, há que se realizar um segundo turno. É o sistema adotado no Brasil para a eleição do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos dos municípios com mais de duzentos mil eleitores. Nas eleições para esses cargos, portanto , o principio é o da maioria absoluta, vale dizer, o que é obrigatório não é a existência de dois turnos, mas a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos pelo candidato vencedor. Por isso, se algum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos validos já no primeiro escrutínio, nem sequer caberá cogitar a realização de um segundo. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. A eleição do Presidente da Republica implica, automaticamente, a do Vice-Presidente com ele registrado. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente, nos casos de impedimento (licença, doença, ausência,) e suceder-lhe, no caso de vaga. É importante frisar que somente o Vice-Presidente pode suceder ao Presidente. O presidente e o Vice-Presidente, tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando compromisso de:
- Manter defender e cumprir a Constituição;
- Observar as leis;
- Promover o bem geral do povo brasileiro;
- Sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Impedimentos e Vacância, cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de impedimento, e suceder-lhe no caso de vaga art. 79. Os impedimentos são os afastamentos temporários do Presidente, como a hipótese de ausência do País, situações em que caberá ao Vice-Presidente substitui-lo no exercício pleno da Presidência. A respeito, vale lembrar que o Presidente e o Vice- Presidente da Republica não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo CF,art.83)
A vacância é o afastamento definitivo do presidente , decorrente de morte, de renúncia ou de perda do cargo em razão de pena imposta pela pratica de crime comum ou de reponsabilidade , situações em que caberá ao Vice-Presidente sucedê-lo. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência:
- O presidente da Câmara dos Deputados
- O do Senado Federal
- O do Supremo Tribunal Federal
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos dois primeiros anos far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga art. 81.
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (Eleição Indireta) art. 81§1º. Estabelece a constituição que em qualquer das hipóteses, o Vice-Presidente ou os novos eleitos somente completarão o período de seus antecessores , cumprindo o chamado mandato tampão. Portanto, se vacância ocorrer no terceiro ano do período presidencial , os eleitos pelo Congresso Nacional cumprirão mandato de apenas um ano (art. 81,§2º), por fim , cabe ressaltar que qualquer um dos substitutos do chefe do Executivo- Vice-Presidente , Presidente da Câmara, Presidente do Senado ou Presidente do Supremo Tribunal Federal, que assume a Presidência exercerá plenamente os poderes e competência do Presidente da Republica , podendo praticar quaisquer ato presidenciais, tais como adotar medidas provisórias, sancionar projetos, promulgar e publicar leis, nomear e exonerar Ministro de Estado, etc.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I- a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Responsabilização, uma das características marcantes da forma republicana de governo é a possibilidade de responsabilização daqueles que gerem a coisa pública, quer dizer os governantes têm o dever de prestar contas sobre sua gestão frente aos administrados. Por consequência, a constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização do Presidente da República, tanto por infrações político – administrativas quanto por infrações penais comuns.
BRASIL, Constituição Federal da República. 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 13.09.2018.
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