quinta-feira,28 março 2024
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Poder da Conciliação na Justiça do Trabalho

Visivelmente temos na justiça do trabalho a grande importância da conciliação nas audiências trabalhistas, vez que se faz sanado o inadimplemento dos salariais inerentes ao trabalhador e por diversas vezes negado pelo empregador.

A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê dois momentos para a conciliação, embora o acordo possa ser entabulado entre as partes a qualquer momento. Inicialmente temos a abertura da audiência, oportunidade em que o juiz indaga as partes quanto à possibilidade de acordo (art.846 da CLT). Em seguida, ao final da audiência de instrução o juiz renovará a proposta de acordo (art.850 CLT) e sendo a resposta negativa será proferida decisão (sentença).

Como pode ser observado, a celebração do acordo sempre será o objetivo na justiça do trabalho, vez que temos a resolução do conflito em menos tempo e com mais eficácia, desde que haja seu cumprimento.

Caso seja pactuado acordo em audiência, faz-se constar seus termos na ata de audiência, que terá cunho de titulo executivo, estipulando o prazo para pagamento, os valores a serem pagos, o percentual de multa a ser aplicado em eventual ato de inadimplemento, dentre outras questões, as quais terão suas variantes conforme cada caso.

Existem alguns aspectos a serem observados quando da celebração de acordos, como por exemplo, se no ato da celebração do acordo há o conhecimento do vínculo empregatício, pois caso não seja reconhecido, o tempo de serviço prestado não é considerado para fins previdenciários.

Outra questão a ser percebida é o chamamento do INSS para processos trabalhistas, a fim de verificar o regular recolhimento de valores rescisórios, os quais por vezes não são feitos, o que acarreta em interposição de recurso pelo mencionado órgão.

Do acordo celebrado entre as partes não cabe recurso, ante a sua homologação, tratando-se de decisão irrecorrível, consoante art.831 da CLT:

Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Vale observar que próprio Código de Processo Civil de 2015 prioriza a formação de acordo entre as partes, acrescendo ao processo uma nova modalidade de audiência, determinando que os tribunais criem centros de conciliação, sendo certo, ainda, que a audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão, bem como durante a instrução processual o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação de acordo com art.165 do CPC:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Assim, resta claro que a celebração de acordo entre as partes, muitas vezes é a melhor solução, estando à justiça do trabalho a cada momento inclinando-se mais a composição de pactos judiciais, os quais favoreçam as partes, propiciando o cumprimento dos termos avençados pelo empregador e satisfação do empregado com o adimplemento de seu crédito.

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