quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalPetrechos Para Falsificação de Moeda (Art. 291, CP): Punição de Ato Preparatório?

Petrechos Para Falsificação de Moeda (Art. 291, CP): Punição de Ato Preparatório?

Como se sabe, o iter criminis, ou caminho do crime, corresponde ao conjunto de etapas que, cronologicamente, se desenrolam na efetivação da infração penal dolosa. Dentro dessa perspectiva, a doutrina elenca como fases do crime I) a cogitação, fase interna que existe exclusivamente na mente do agente; II) os atos preparatórios (conatus remotus), onde o agente busca produzir condições favoráveis e necessárias para a concretização do crime; III) os atos executórios, traduzidos na forma de atuação externa do agente para a prática do delito; e por fim IV) a consumação, compreendida como o momento da plena formação do fato criminoso. Sobre a consumação, Rogério Sanches Cunha[1] traz à tona os preciosos ensinamentos do renomado doutrinador Aníbal Bruno:

“É o momento em que o agente realiza em todos os seus termos o tipo legal da figura delituosa, e em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu a lesão efetiva ou a ameaça que se exprime no núcleo do tipo”.

Nos termos do inciso I, do art. 14 do Código Penal, considera-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos da sua definição legal, isto é, o crime completo, realizado por inteiro, onde o caso concreto e o tipo legal se ajustam perfeitamente. Importa salientar, todavia, que o momento consumativo do crime será variável, de acordo com a sua natureza.

Seguindo tal raciocínio, compreende-se que devem ser punidos apenas os atos executórios e consumação do delito, pois estas etapas já se manifestam exteriormente, ultrapassando os domínios de foro íntimo do infrator. Desse modo, os atos preparatórios não são puníveis em regra, sendo assente na doutrina o entendimento de que a conduta humana só será passível de punição quando iniciada pelo menos a fase correspondente aos atos executórios da infração penal.

Mas, diante dessa compreensão, o que dizer do crime de “petrechos para falsificação de moeda”, tipificado no art. 291 do diploma repressivo, cuja pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa? Nos termos do referido dispositivo, constitui crime fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

Analisando detidamente a redação do art. 291 do CP, percebe-se facilmente se tratar mais de um ato meramente preparatório para a confecção de moeda falsa, crime tipificado no art. 289 do CP, do que um crime propriamente dito. Porém, o legislador penal achou por bem elevar tal comportamento à categoria de delito autônomo, o que não é aceito com unanimidade pela doutrina.

Júlio Fabbrini Mirabete[2] observa que os fatos previstos na lei traduzem-se em perigo de falsificação, o que provoca a antecipação do legislador para incriminar o que constituiria apenas atos preparatórios dos crimes de falsificação de moeda. O mesmo entendimento é adotado por Cezar Roberto Bitencourt[3], para quem, trata-se, na verdade, da fase preparatória do crime de moeda falsa tipificado no dispositivo anterior, que, segundo a doutrina, a ‘impaciência do legislador’ levou-o a transformar em crime autônomo, criando uma exceção da impunibilidade dos atos preparatórios.

Em sentido contrário a esse entendimento, Rogério Greco[4] esclarece:

Ab initio, é importante frisar que, aparentemente, o Código Penal estaria levando a efeito a punição de um ato considerado preparatório. Contudo, o que ocorre com o delito em estudo não é a antecipação da punição do agente, pura e simplesmente. No caso em exame, a lei penal entendeu que o fato de praticar qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo era tão grave que deveria ser tratado como infração penal autônoma. Assim, o agente é punido não pela prática de um ato meramente preparatório, mas porque, efetivamente, executou uma das condutas previstas pelo tipo. Dessa forma, mantém-se a regra, absoluta, de que os atos de cogitação e os de preparação são impuníveis.

Nesse diapasão, importa destacar que o mesmo raciocínio é aplicado a outros delitos tipificados em nosso ordenamento jurídico, com a finalidade de, excepcionalmente, punir condutas que à primeira vista se confundem com atos preparatórios. Citemos como exemplo o crime de associação criminosa, previsto no art. 288, do diploma penal: o fato de reunirem-se três ou mais pessoas, com o intuito de esquematizar ações criminosas futuras nada mais é do que a realização de uma fase de preparação, no entanto entendeu o legislador penal que esse comportamento, em razão da sua gravidade, justifica a tipificação autônoma e independente de um crime. Indo além, também na categoria de atos preparatórios punidos autonomamente pode ser incluída a conduta, ultimamente difundida, daqueles que adquirem explosivos para a utilização em furtos ou roubos em bancos. Neste caso, mesmo antes de qualquer ato relativo à subtração, há o crime do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03[5].

Destarte, ainda que à primeira vista possa parecer que a lei penal esteja punindo um ato meramente preparatório, o crime de petrechos para falsificação de moeda é autônomo, no qual a fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal e o objeto material é o maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda.

Classifica-se doutrinariamente como delito comum; doloso; comissivo, podendo porém ser praticado via omissão imprópria se o agente gozar do status de garantidor, na forma do art. 13, § 2º, CP; de forma livre; instantâneo em relação aos núcleos fabricar, adquirir e fornecer; permanente quanto às condutas de possuir e guardar; monossubjetivo; plurissubsistente; e não transeunte.

Sua consumação se dá no momento em que o agente leva a efeito qualquer das condutas descritas no tipo penal do art. 291, isto é, quando efetivamente fabrica, adquire, fornece (seja a título gratuito ou oneroso), possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto cuja destinação seja voltada para a falsificação de moeda.

Por último, Guilherme de Souza Nucci[6] afirma cuidar-se de delito subsidiário, ou de subsidiariedade implícita, ou seja, quando um tipo envolve outro de modo tácito. O crime previsto neste tipo, como já mencionado, pode ser a fase preparatória do delito de moeda falsa, razão pela qual, se o agente fabricar um aparelho para falsificar moeda e terminar contrafazendo-a, responde unicamente pela infração principal, que é a do art. 289.

 

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[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 3 ed. rev. amp. atual. Salvador: Jus Podium, 2015, p. 336.

[2] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial, v. 3, p. 190.

[3] BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal, v. 4, p. 299.

[4] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. v. 4, p. 259.

[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 3 ed. rev. amp. atual. Salvador: Jus Podium, 2015, p. 334.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14 ed. rev. amp. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 2352.

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