sábado,20 abril 2024
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Petição Inicial Trabalhista: o que mudou com a Lei da Reforma?

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A Petição Inicial é o marco inaugural do processo. Para propor uma ação, é necessário que o juiz seja provocado, conforme princípio da inercia da jurisdição, sendo certo que a forma pelo qual se materializa o interesse pela busca da tutela jurisdicional é a petição. Nessa peça processual é que quem está requerendo em Juízo explicará os motivos pela qual pretende tal atuação jurisdicional, apresentando o seu pedido ao Estado e objetivando obter a tutela do seu direito.

Visto isso, a peça inaugural precisa constar pressupostos processuais necessários para o seu devido reconhecimento e com a petição inicial trabalhista não é diferente. O art. 840, parágrafos da CLT, dispõe dos requisitos para que a petição inicial trabalhista esteja apta a ser reconhecida em Juízo e se caracterize a existência de relação jurídica processual.

Antes do advento da Lei 13.467/17 já se exigia determinados requisitos na petição inicial trabalhista, nas quais fossem narração brevemente dos fatos e conclusão dos pedidos. Já que uma petição inicial sem a narração dos fatos como principal requisito e com pedido indeterminado, dificultava bastante na compreensão da lide, no prosseguimento dos atos jurídicos e na própria oportunidade do contraditório e da ampla defesa da parte adversa.

Após o advento da Lei 13.467/17, houve a alteração nos parágrafos do artigo 840 da CLT, no que pese a exigência da petição inicial, tendo em vista ir além de narrar brevemente os fatos e concluir com os pedidos. A reforma trabalhista trouxe a exigência dos pedidos certos e determinados com indicação de valor, já que parte das reclamações trabalhistas tratam de direitos patrimoniais. Logo, o legislador imputou a parte o dever de indicar o valor que pretende por cada pedido, ou seja, o valor da causa passou a ser um requisito indispensável da petição inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido, no intento de evitar o julgamento ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido).

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre Marcelo Moura, 2017. p. 301-302:

Tendo em vista a importância do valor atribuído à causa na inicial, o juiz pode exercer franco poder de controle sobre o que for fixado pela parte autora. O valor atribuído pelo reclamante deve corresponder à apreciação econômica dos pedidos formulados. (…) Devem ser coibidos abusos de apreciação do valor da causa com o objetivo de massacrar o real valor econômico da demanda. Para tanto, os pedidos devem estar acompanhados de cálculos que justifiquem a sua formulação.

Com a petição inicial líquida, permite-se saber exatamente o valor exato da pretensão que o reclamante pleiteia, facilitando inclusive ao causídico identificar com precisão o rito processual da demanda que é questão de Lei e questão de ordem pública, além de possibilitar ao mercado econômico avaliar melhor o risco de ação trabalhista para concessão de crédito.

No que diz respeito a indicação do valor do pedido, já ocorria nas hipóteses dos processos nos ritos sumaríssimo artigo 852-B, I, da CLT. A novidade trazida pela reforma trabalhista é que agora também ocorre nos processos dos ritos ordinários, conforme artigos 852-B, § 1º e 840, § 3 º da CLT.

Ademais, a petição inicial líquida abreviara em muito o processo, pois, na fase processual de execução, em que o processo demorava muito para apuração dos valores devidos, agora com tal inovação a pretensão é de eliminar uma série de recursos possíveis específicos da fase de liquidação, que consequentemente deixará de existir se a petição inicial trabalhista for líquida. Ressaltando-se que o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido pelo artigo 879 da CLT e não há exigência imposta por Lei de sentença líquida.

Baseando-se no princípio da simplicidade, a petição inicial trabalhista difere dos requisitos da petição do processo comum. Trazida pela Reforma Trabalhista, tal inovação preceitua que é essencial que os pedidos sejam individualmente líquidos. Entretanto, não há necessidade de os pedidos serem detalhadamente calculados, pois quando necessário o detalhamento encaminha-se para o setor contábil.

Contudo, faz-se necessário os pedidos terem valores justificáveis, ainda que por estimativa, dado que em determinadas situações nem sempre será possível o causídico liquidar os pedidos na inicial, em virtude de demandas complexas em que o requerente, por exemplo, tem a dificuldade de apresentar os documentos que comprovem diferenças salariais, horas extras, ou, até mesmo, em caso de dano material ou estético, que para se auferir valores líquidos necessita ser apurado em perícia.

Além do mais, causas complexas irão demandar da necessidade de documento para elaboração dos cálculos, e que, por vezes, tais documentos serão apresentados em momento posterior do processo até mesmo pela empresa. Por este motivo há exceção da exigência de liquidação dos pedidos, desde que sendo os pedidos genéricos, tendo, como exemplo, quando não for possível determinar o montante de eventual indenização. Trata-se de hipótese já prevista no artigo 324, §1º, incisos do Código de Processo Civil.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Brasil, 2015)

A liquidez dos valores da petição inicial passou a ser um requisito universal em todas as reclamações trabalhistas após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, e a sua inobservância pode acarretar no indeferimento da petição inicial trabalhista, ou seja, caso a inicial tenha ausência de liquidez nos pedidos, ou ausência de pedidos genéricos, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, por força da redação dada pelo § 3º do artigo 840 da CLT.

O indeferimento da petição inicial trabalhista ilíquida poderá ser total ou parcial. Entretanto, em prol do princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, diante da regra de liquidez dos valores aos pedidos, entende-se que, antes da extinção do processo, faz-se necessário conceder prazo para emenda à inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim se transcreve:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Brasil, 2015).

Sobre a possibilidade de emenda a petição inicial, preceitua Freddie Didier Jr, 2017, p. 629:

Permite-se, contudo, uma nova determinação de emenda, se a primeira correção não foi satisfatória. Mesmo que efetuada e emenda após o prazo concedido, ainda assim não se justifica o indeferimento. Sempre que o defeito for sanável deve o magistrado determinar a emenda; não lhe é permitido indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção.

Abaixo segue um quadro comparativo para melhor compreensão da redação antiga do artigo 840 e parágrafos da CLT e da alteração imposta pela reforma trabalhista.

 

 

Redação antiga Redação de acordo com a Lei 13.467/17
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

 

Como se pode observar, a primeira alteração no que tange a Reforma é o endereçamento da petição inicial trabalhista em virtude da extinção das juntas de conciliação e julgamento pela Emenda Constitucional 24/99; e a alteração mais substancial é o que já se foi exposto no presente artigo, no que diz respeito ao pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor.

Destarte, a mudança mais significativa da Reforma Trabalhista, no que se refere aos requisitos da petição inicial, é a exigência de liquidação dos pedidos. Há algumas controvérsias que chegarão aos Tribunais para discussão, afinal, sendo comum a cumulação de pedidos em uma inicial trabalhista e nesta havendo ausência de indicação de valor de apenas um ou alguns pedidos, não poderá prejudicar o prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos. Posto isso, quando houver complexidade nos cálculos dos pedidos, não se pode exigir a liquidação da petição inicial em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, já que é possível oportunamente conceder prazo para emendar à inicial.

 


Referências

SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei nº 13.467/17. 2 ed. São Paulo: LTr, 2018.

MIESSA, Élisson. A Reforma Trabalhista e seus impactos. Salvador: JusPODIVM, 2017.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro, Presidência da República, 1943.

RODRIGUES, Deusmar José et al. Lei da Reforma Trabalhista: comentada artigo por artigo. São Paulo: J.H. Mizuno, 2017.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF, março 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 18 de fevereiro de 2019.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho 2017. Reforma Trabalhista. Brasília, DF, novembro 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2017/Lei/L13467.htm>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2019.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 4 ed., rev., amp e atual. Salvador: JusPODIVM, 2018.

MONTEIRO, C. A. M. O. et al. Reforma Trabalhista. São Paulo: Foco Jurídico, 2017.

MELEK, Marlos Augusto. Trabalhista! O que mudou com a Reforma? Reforma Trabalhista 2017. 2 ed. São Paulo: Estudo Imediato, 2018.

Flavia Nogueira Rodrigues

Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário- pela UNESA- RJ. Membro da Comissão da Advocacia Trabalhista na OAB seccional Maranhão.

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