quinta-feira,28 março 2024
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Perícia no Processo do Trabalho: quem paga?

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Rotineiramente, será necessário para comprovar determinados fatos, o auxílio de conhecimento técnico ou científico, sendo necessária a designação de um perito a fim de produzir a prova pericial. Segundo Leite (1, p. 694):

A prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação, cabendo ao expert elaborar laudo pericial, que conterá os dados técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção do juiz. Todavia, por mais detalhado e consistente que seja o trabalho do perito, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (CPC, art. 436).

Um tema de bastante importância, é o custeio do referido perito na produção da prova pericial. A CLT prevê em seu art. 790-B a seguinte disposição:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Isto significa que, a parte que perde a discussão alcançada pela perícia técnica que custeará os honorários do perito, salvo, se for beneficiária da justiça gratuita.

Portanto, compreende-se que, o beneficiário da justiça gratuita, em função do princípio do acesso à justiça, não custeará a perícia técnica mesmo que for sucumbente. Nesse sentido, manifesta o TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. No presente caso, esta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem firmando o posicionamento no sentido de que tal responsabilidade deve ser imposta ao Estado que tem a incumbência de garantir efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º), assegurando, conseqüentemente, máxima eficácia aos direitos e garantias fundamentais insculpidos em nossa Lei Fundamental. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 94441-78.2005.5.03.0069, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008).

Ainda, manifesta o TST:

AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REGULARMENTE APRESENTADA. […]. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. Nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 1.060/50, reconhecido à parte o direito ao benefício da justiça gratuita, não se lhe pode impor o pagamento dos honorários periciais, visto que a gratuidade judiciária abrange, inclusive, a isenção de tal encargo, ainda que a parte seja sucumbente no objeto da perícia. Recurso conhecido e provido. (ROAR – 1011500-26.2007.5.02.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2008, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2008).

Portanto, é essencial, para o reclamante, pleitear o benefício da gratuidade da justiça, principalmente nos litígios em que se utilizará da prova pericial. Em tese, para a concessão do benefício, bastaria formular o pedido de forma simples, conforme a decisão relacionada abaixo:

JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Tem direito ao benefício da assistência judiciária o trabalhador que formula esse pedido mediante simples afirmação na inicial ou no prazo alusivo ao recurso, o que só pode ser elidido mediante prova em contrário.  (RO 0001228-95.2015.5.12.0043, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, GILMAR CAVALIERI, publicado no TRTSC/DOE em 29/09/2016).

Segundo decisão da 2ª Turma do TST:

RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O art. 2º da Lei nº 1.060/50 diz textualmente que os benefícios nela contidos alcançam os necessitados que recorrerem à Justiça do Trabalho. Assim, a Decisão regional, ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da assistência judiciária gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, violou frontalmente o inciso V do art. 3° da Lei n° 1.060/50, que expressamente isenta os necessitados do pagamento de tal parcela, mesmo que tenham sido sucumbentes no objeto da perícia. […] (E-ED-RR – 717917-07.2000.5.03.5555, Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2004, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/02/2005).

Desta maneira, é importante que o advogado do reclamante manuseie, além da declaração de hipossuficiência e pedido simples na petição, provas suficientes para defender a justiça gratuita impugnada. Uma vez que, caso não reconhecida, e existência de sucumbência no objeto da perícia, será o reclamante condenado ao pagamento dos honorários do perito.

A justiça gratuita do empregado, não pode ser compreendida como uma garantia plena, comprovado que o empregado pode custear o processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família, certamente será indeferido, conforme decisão do TRT12° Região:

JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Comprovado nos autos que a situação econômica do trabalhador permite-lhe demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 11, §2º da Lei nº. 1.060/1.950, indefere-se o benefício da justiça gratuita, ainda que existente declaração de pobreza do reclamante.  (RO 0002742-95.2014.5.12.0018, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA, publicado no TRTSC/DOE em 23/06/2016).


Bibliografia

1 LEITE, C. H. B. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014. 1536 p.

 

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