sexta-feira,29 março 2024
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Penalidades para quem não assina CTPS dos empregados domésticos – Lei 12.964/14

Caros internautas,

Essa semana não vou deixá-los na mão! Vou publicar no dia certo e vou falar sobre um assunto de grande utilidade. Desde o começo do mês estou ouvindo a voz das ruas comentar sobre a “multa da empregada doméstica”. Já escutei de tudo. De “se você não seguir a nova lei das domésticas, você paga multa de 100%” até “agora é lei! Não assinou, pagou!”. Todos os comentários me levaram a pensar: ou ninguém entendeu nada da lei 12.964/14 ou eu que não entendi nada! Para solucionar minha dúvida fui à fonte: li a dita lei e pesquisei um pouco mais sobre o assunto. No artigo de hoje quero resumir o que a nova lei nos trouxe, sua aplicação e suas dificuldades. Ela é bem pequena, prometo não ser enfadonha. Vamos ao bom trabalho?

Em primeiro lugar, NÃO EXISTE nenhuma lei nova de domésticas. As novas regras editadas em 2013, como remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, foram resultado da emenda constitucional 72/2013. Sei que vocês, meus queridos, não cometem esse tipo de erro, mas lembrar nunca é demais. Em segundo lugar, a lei 12.964 de 2014 altera a lei 5.859/72 que dispõe sobre os empregados domésticos, regulamenta a profissão. Ela não altera as regras de 2013, que, como já dito, são um conjunto de alterações realizadas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

empregados domésticos

Analisando a lei 12.964/2014 altera o art. 6º da 5.859/72, acrescentando o art. 6º-E, que originalmente possuía 4 parágrafos. Seu texto:

Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

§ 4o (VETADO).

O caput do novo art. 6º-E afirma as multas previstas na CLT serão igualmente válidas quando se tratar de empregado doméstico. É o caso da multa pela retenção da CTPS, disposta no art. 53:

“Art. 53 – A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.”.

Claro que existe uma diversidade de penalidades na CLT a serem aplicadas aos empregadores quando não cumprirem a norma vigente, como o art. 53 acima. Mas aqui reside a seguinte ideia: mesmo que o empregado doméstico não seja empregado, nos moldes da CLT, ele possui alguns direitos similares aos do celetista.

Sobre a gravidade, o §1º nos dá parâmetros para sua determinação. Particularmente, termos como “tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração”, ao que me parece, fazem mais sentido quando o caso é levado ao judiciário. Eles exigem uma valoração, que, no caso, o agente público deverá fazer. Essa questão de Judiciário ou Executivo (agentes administrativos), como vamos ver mais em baixo, não fica, de fato, clara em momento nenhum dessa lei.

O §2º nos remete às penalidades do capítulo I, seção VIII da CLT (art. 49 a 56) que dispara o rol das multas referente a anotação na CTPS. O referido parágrafo diz que a multa pela não anotação do vínculo e da remuneração na CPTS será majorada em até 100%. Mas 100% de que? Da multa prevista no art. 54, 55 ou outro da CLT? A lei não fala.

Seguindo a linha do parágrafo anterior, o §3º afirma que essa multa poderá ser reduzida caso o empregador realize a anotação voluntariamente. O que seria a anotação voluntária nesses casos? Pensemos: o empregador seria multado, após a devida notificação, por não estar cumprindo a lei. Onde está a voluntariedade nesse processo? Ele foi avisado, coagido pelo Estado. Seria voluntário, então, se ele tivesse anotado somente no início do contrato? Ou após o início, ele, voluntariamente, registrasse o empregado em data diferente da real? Particularmente, acho que o termo não foi feliz pela falta de clareza que ele gera.

Por fim, e mais importante, o §4º que foi vetado. Legal, temos multas, multas e mais multas. E para onde os valores arrecadados com elas vão? Para o bolso do trabalhador? Par o FGTS, para conta bancária do Concurseiro Trabalhista? Nada disso. Para os cofres públicos. O parágrafo foi vetado pela Presidenta Bolada Dilma Rousseff(beijo para presidenta mais charmosa da América Latina! #CristinaKirchnerChora). A redação do último parágrafo do art. 6-E era:

§ 4o O valor das multas a serem aplicadas pelas Varas do Trabalho será revertido em benefício do trabalhador prejudicado.

E a justificativa?

“Da leitura do dispositivo não fica claro se a intenção é de se criar competência para a Justiça do Trabalho aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista ou se a pretensão é a criação de outra multa, diversa daquela, a ser aplicada pelo judiciário trabalhista. De qualquer forma, na primeira hipótese, o dispositivo incorreria em inconstitucionalidade por contrariedade ao disposto no art. 114 da Constituição, além de violar o princípio da separação dos poderes. Na segunda hipótese haveria violação do princípio non bis in idem, uma vez que de uma mesma conduta poderiam decorrer duas penalidades, uma de natureza administrativa outra judicial”.

Posso falar, amiga? O fato de estar escrito “Varas do trabalho” poderia ser interpretado restritivamente, nos casos em que nenhuma multa administrativa fosse aplicada e o caso fosse apreciado diretamente no judiciário, como é o caso do art. 53 citado. Acho que o problema foi o “revertido em benefício do trabalhador”. Mas como traçar conjecturas não cai na prova, o §4º foi vetado e teremos que dormir com esse barulho.

Por fim, a lei em estudo foi publicada em 9/04/2014 e entrou em vigor neste mês, somente, já que o art. 3º dela ordenou uma vacatio de 120 dias.

Algo que talvez eu, em particular, nunca havia visto (ou reparado), é o comando a lei para que o seu conteúdo seja divulgado em campanhas publicitárias pelo Poder Executivo. Novidade (para mim) ou não, a iniciativa é muito bacana.

Queridos e queridas, ou, como diria Dilma Bolada (a do Facebook), cambada, acho que por hoje  é só. Semana que vem volto com nosso especial de súmulas (adooooro).

Até a próxima, pessoal! o/

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