quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoPeças da 2ª fase XI Exame da OAB

Peças da 2ª fase XI Exame da OAB

Peças da 2ª fase XI Exame da OAB.
Segundo informações, as peças que caíram nas provas práticas de 2ª fase do XI Exame da OAB, aplicadas hoje (06/10), foram essas a seguir. Lembrando que são apenas “gabaritos extraoficiais” disponibilizados por alguns professores de cursinhos.

Direito Penal:

Peça: RESE – Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, IV do Código de Processo Penal.
Endereçamento:
Petição de Interposição: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Preliminares:
Nulidade por incompetência do juízo, nos termos do art. 564, I do Código de Processo Penal
Ausência de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal, o que deveria ter motivado, desde o início, a rejeição liminar da peça acusatória, conforme previsão no art. 395, II do Código de Processo Penal.
Tese principal:
culpa exclusiva da vítima, o que elimina, na conduta da acusada, o dolo e a culpa. Sem a presença de elemento subjetivo, não existe a possibilidade de caracterização de tipificação penal. Consequentemente, deve ser defendida a tese de que a conduta de Jerusa caracteriza-se como fato atípico, sendo incabível a sua pronúncia.
Tese Subsidiária:
Não sendo acolhida a tese principal, busca-se pleito de reconhecimento de que a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso, mas sim homicídio de trânsito, tipificado ao teor do art. 302 do CTB. (Lei 9503/97), que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei a culpa.
Em sendo acolhida esta tese subsidiária, cabe a imputação de desclassificação do crime de homicídio doloso para o homicídio de trânsito, o que suscitará a manifesta incompetência do Tribunal do Júri para apreciar tal casuística, visto possuir este competência originária constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados e não crime de trânsito, ainda que estes resultem em morte.
Em sendo reconhecida a desclassificação, faz-se necessário a remessa dos autos ao juízo doravante competente, visto ser o crime de homicídio trânsito de rito comum ordinário, que deverá ser julgado por um das vara criminais.
Demais teses subsidiárias: Explicar que o fato, por não ser da alçada de competência do júri e por este ter sido apreciado, faz manifestar a nulidade de incompetência do juízo indicada em sede preliminar.
Em se entendendo pelo acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima, teríamos uma manifesta atipicidade da conduta, o que acarretará a ausência de pressuposto ou condição para a propositura da ação penal, com fundamento no art. 395, II do Código de Processo Penal, que fundamenta o pleito de anulação da referida instrução probatória.
Pedidos:
Principal: Absolvição sumária pelo fato não constituir infração penal, com fundamento no art. 415, III do Código de Processo Penal.
Subsidiários: Desclassificação com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal e a respectiva remessa dos autos ao juízo competente.
Anulação da instrução probatória por ausência de pressuposto ou condição para a propositura da ação penal.

Data das razões: 09 de agosto de 2013.

(Por: Professores Geovane Moraes e Ana Cristina – CERS)

Direito Empresarial

PEÇA: RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTO LEGAL: art. 541, CPC.
CABIMENTO: Art. 105, III, alínea “a”
ENDEREÇAMENTO: Folha de Rosto: Presidente do Tribunal Recorrido; Mérito: STJ.
FORMATO RECURSAL:
I – Exposição do Fato e Direito;
II – Demonstração do cabimento (art. 105, III “a” CF;
e III – Razões do pedido de reforma da decisão recorrida (motivação).
EXPOSIÇÃO DO FATO E DIREITO: Art. 158, I, 159, Le 6404/76, §3º 134, Lei 6404/76.
PEDIDO:
-Recebimento no efeito devolutivo e ao final o provimento para reformar o acórdão.
– Inversão da sucumbência
EXIGÊNCIAS FORMAIS:
a) informar a juntada da guia de recolhimento dos valores referentes ao preparo recursal;
b) intimação do recorrido para apresentação de contra razões no prazo de 15 dias;
c) informar que a matéria veiculada no recurso especial encontra-se previamente prequestionada.

(Por: Professor Alessandro Sanchez – LFG)

Direito Administrativo:

Peça: AÇÃO ANULATÓRIA com Tutela (pedindo reintegração), contra a União, dirigida ao Juiz Federal da Seção Judiciária.

Direito Tributário:

Peça: MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR);
Tese: Sanção política para exigir pagamento de taxa de inspeção sanitária.
Artigos sugeridos:
Art. 145, II, CF e Art. 77, CTN
Art. 5º, LIV, CF.
Súmula 70/STF.

Direito do Trabalho:

Peça: CONTESTAÇÃO com fundamento nos art. 847, CLT e arts. 300, 301 e 302 do CPC.
ENDEREÇAMENTO: Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO
Teses:
Preliminar de inépcia do pedido de entregar o relógio;
Preliminar de inépcia do pedido de Aviso Prévio.
Prejudicial de prescrição quinquenal.
Mérito:
Inexistência da multa do art. 477 clt;
Inexistência do direito ao aviso prévio proporcional;
Inexistência do direito ao relógio de ouro;
Inexistência do direito de horas extras pelos intervalos;
Inexistência do direito dos reflexos da plr.
Pedido:
O acolhimento das preliminares de inépcia dos pedidos de aviso prévio e entrega do relógio, com a extinção dos pedidos sem solução de mérito. Prejudicial de prescrição quinquenal das verbas anteriores a 12.12.07. No mérito, JULGAMENTO TOTALMENTE IMPROCEDENTE da reclamação trabalhista com afastar da condenação os pedidos de pagamento de multa, horas extras, entrega do relógio, integração da PL.
Protestar pela produção de provas.

Direito Constitucional:

Peça: APELAÇÃO (em MS)

Direito Civil:

Peça: DESPEJO.

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