sexta-feira,29 março 2024
ArtigosParticularidades do auxílio-acidente

Particularidades do auxílio-acidente

Por Monalisa Beltrão de Lima* e Carlos Alberto Vieira de Gouveia**

 

Introdução

O auxílio-acidente trata-se de um assunto muito explorado e de grande demanda na sociedade. Sendo assim, após constantes mudanças na legislação previdenciária, o presente artigo objetiva abordar e esclarecer sobre um dos benefícios dos segurados do Regime Geral da Previdência Social, qual seja o auxílio-acidente e suas particularidades.
Inicialmente se abordará o conceito de benefício do RGPS, o conceito sobre o benefício auxílio-acidente, quais segurados tem direito a percepção do benefício, em quais situações pode-se cumular o auxílio-acidente com outro benefício, carência, causas de extinção, acidente de trabalho e acidente de qualquer natureza.
Oportuno frisar que a problemática do estudo será: quais as particularidades do benefício auxílio-acidente? De forma que a hipótese será: a carência, o caráter indenizatório da verba, e quais segurados possuem direito ao benefício. Nesta senda, importante destacar que para a concessão do benefício em tela, é necessário que o segurado tenha sequelas que reduzam a capacidade laborativa que exercia a época do acidente.

Benefícios Do Regime Geral De Previdência Social

Segundo Amauri Mascar Nascimento, benefícios da previdência social “são prestações asseguradas pelo órgão previdenciário aos beneficiários, quer em dinheiro ou utilidades.” [1]
A Previdência Social tem por finalidade dar proteção e segurança aos trabalhadores em momentos críticos, quando normalmente sua subsistência ou de sua família não podem ser satisfeitas pelo indivíduo.
Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir uma perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.[2]
São muitos os benefícios previdenciários, entre eles o auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, entre outros. Porém, neste artigo será abordado unicamente o auxílio-acidente e suas particularidades.

Conceito de auxílio-acidente

O auxílio-acidente tem sua previsão legal no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
Importante destacar que o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mesmo que tenha caráter reversível e caso caracterize a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho, o benefício a ser concedido será a aposentadoria por invalidez.
Segundo Rocha e Júnior a prestação do auxílio-acidente não se destina a substituir, integralmente a renda do segurado, uma vez que a eclosão do evento danoso não impossibilita o segurado de desempenhar a atividade laborativa para dela extrair seu sustento. O risco social causa-lhe uma maior dificuldade em razão da diminuição da capacidade de trabalho. Deste modo, entendem que a finalidade da prestação é compensar a redução da capacidade de labor e não substituir o rendimento do trabalho do segurado.[3]
Portanto, diferentemente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório, não de substituição de salário, e pode ser recebido cumulativamente com o mesmo, sempre que a lesão causada pelo acidente, deixar sequelas que reduzam a capacidade laboral do segurado ou que exija maior esforço para realizá-la.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 não especifica o grau de redução de capacidade laborativa para que o segurado tenha direito ao benefício, somente faz menção que o segurado tenha alguma redução de capacidade para o serviço que habitualmente exercia.
Quanto ao grau de redução laborativa, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu no PEDILEF 50014277320124047114 que o auxílio-acidente será devido a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho, mesmo que o dano sofrido tenha sido mínimo.
Neste sentido, por tratar-se de um benefício de caráter indenizatório, não há necessidade de comprovação da perda remuneratória, pois o prejuízo causado ao segurado pela sequela é presumido.

Carência e requisitos

Diferentemente dos outros benefícios, que em sua maioria exigem uma carência mínima de 12 (doze) meses, apesar de ser necessária a qualidade de segurado, para requerer o auxílio-acidente não é necessário o tempo mínimo de contribuição (carência).
Os segurados que tem direito ao benefício auxílio-acidente são: empregados urbanos e rurais, empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso, segurado especial. O contribuinte individual e o facultativo, não tem direito ao benefício. Entram no rol dos que podem receber o benefício, os segurados que não estão trabalhando, mas, estão no período de graça. O período de graça, é o tempo em que a pessoa não está contribuindo e nem recebendo benefício, mas mantém a qualidade de segurado.
O período de graça está previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91, in verbis,:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

De acordo com a Lei, um cidadão, que não esteja recolhendo contribuições previdenciárias, pode manter-se na qualidade de segurado por até 3 (três) anos e terá direito a todos os benefícios, inclusive ao auxílio-acidente.
As situações que não ensejam a concessão do auxílio-acidente estão dispostas no § 4º do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, veja-se:

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Um dos principais requisitos para a concessão do benefício estudado, refere-se a exigência de que a sequela interfira na função laborativa que o segurado exercia na época do acidente. Nas lições de Amado encontra-se um exemplo para o bom entendimento desse aspecto: Destarte, o segurado empregado que desempenhe a função de digitador de textos, se for acidentado e perder um dos dedos da mão, certamente receberá o auxílio-acidente, vez que perdeu parte de sua capacidade funcional para o trabalho habitual. Ao revés, se esse mesmo segurado acidentou-se e perdeu um dedo do pé, é provável que o benefício seja negado pelo INSS, pois não se afigura redução de capacidade funcional para o trabalho de digitador.[4]
Assim sendo, entende-se que os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente são: qualidade de segurado, ser empregado urbano ou rural; empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015); trabalhador avulso ou segurado especial, e principalmente a existência de sequela que diminua a capacidade laborativa da atividade exercida na época do acidente de qualquer natureza.

Início do benefício

O benefício auxílio-acidente tem início quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) der alta ao segurado e cessar o auxílio-doença, da data do requerimento (DER) quando não houver concessão de auxílio-doença ou ainda, segundo Rocha e Júnior em caso de concessão judicial, se não houver provas anteriores da lesão, a data de início do benefício será a data da realização do laudo pericial.[5]
De acordo com o artigo 104, § 6º do Decreto nº 3.048/99 “no caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado”.
O recebimento do benefício não altera a relação de emprego, nem o valor do salário. De acordo com Viana, a percepção do benefício não traz qualquer consequência à relação empregatícia, no qual, o contrato de trabalho continuará a vigorar de forma plena e sem qualquer tratamento diferenciado por parte da empresa.[6]
De acordo com Ibrahim, mesmo após a concessão do auxílio-acidente, se o segurado mudar para uma função onde a sequela não cause a diminuição da capacidade, o benefício não cessará.[7]

Extinção do benefício

A Lei prevê a extinção exclusivamente no caso de morte do segurado ou aposentadoria. Lazzari, entende que: O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário. O texto legal prevê cessação somente em casos de morte ou aposentadoria, não cabendo ao INSS estabelecer outras causas de cessação do benefício.[8]
O auxílio-acidente já foi vitalício, porém, após as mudanças na legislação, o benefício se extingue, em caso de aposentadoria ou de morte do segurado. Porém, os valores recebidos a título de auxílio-acidente se integram a renda para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas lições de Kertzman, para o cálculo do salário-benefício da aposentadoria, os valores mensais do auxílio-acidente, devem ser somados ao salário de contribuição, repercutindo no valor da aposentadoria.[9]

Renda mensal inicial

Segundo Kertzman a renda mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença, e não há impedimento para que este benefício seja inferior a um salário mínimo, já que o benefício possui caráter indenizatório e não substitutivo do salário.[10]

Acidente do trabalho

O conceito de acidente do trabalho está previsto na Lei nº 8.213/91, no artigo 19, como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ainda existem os acidentes que são equiparados aos acidentes do trabalho de acordo com a Lei nº 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Goes considera como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico.[11]

Acidente de qualquer natureza

Rocha e Júnior entendem que na redação original da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, com redução da capacidade laborativa ou que existisse mais esforço para executá-la. Não obstante, com as mudanças na legislação, a Lei nº 9.082/95, modificou o caput do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, abrangendo o acidente de qualquer natureza e não mais somente ao acidente de trabalho.
Sendo assim, destaca-se o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

A partir de 1997 o auxílio-doença passou a ser o benefício concedido para os segurados que sofreram acidentes de qualquer natureza, não restringindo-se apenas ao acidente do trabalho. O artigo 30, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Conclusão

O estudo teve como objetivo explanar as particularidades do benefício auxílio-acidente que é um dos benefícios do RGPS, e encontra-se respaldo no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
Conforme pesquisa, nota-se que o auxílio-acidente se diferencia dos outros tipos de benefícios desde o rol de segurados até o valor do benefício.
O rol de segurados que possuem direito ao benefício são empregado urbano ou rural; empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015); trabalhador avulso ou segurado especial.
Diferentemente dos outros benefícios, o auxílio-acidente não necessita de carência.
Ainda, trata-se do único benefício com caráter indenizatório.
O auxílio-acidente será devido quando após o acidente de qualquer natureza, o segurado adquirir sequela que diminua a capacidade laborativa ou que exija maior esforço para exercer a função que era praticada à época da lesão.
O valor do benefício é 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, pode ser menor que um salário mínimo, devido ao seu caráter indenizatório.
O início do benefício ocorre a partir da cessação da doença, ou se não houver provas, a partir da DER e se extingue em caso de morte ou aposentadoria do segurado, sendo que o valor será considerado como salário de contribuição para aposentadoria por tempo de serviço.

 


Referências:

AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5ª. ed. Bahia: JusPODIVM, 2016.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em junho de 2016.

BRASIL. Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm> Acesso em junho de 2016.

FONSECA, David Melquiades da. Auxílio-acidente: carência, tempo de contribuição e perda da qualidade de segurado. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 9, n. 336, 7 fev. 2015. Disponível em Acesso em junho de 2016.

GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2015.

IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 10ª. ed. Niterói: Impetus. 2007.

KERTZMAN Ivan.Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

LAZARRI, João Batista. Prática processual Previdenciária. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

ROCHA, Daniel Machado, JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 12ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

TNU PEDILEF: 50014277320124047114, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 26/09/2014. Disponível em <http://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/161395036/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-50014277320124047114> Acesso em junho de 2016.

VIANNA, Cláudia Salles. A relação de emprego e os impactos decorrentes dos benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2010.
<www.ieprev.com.br/conteudo/id/37077/t/a-percepcao-do-auxilio-acidente-e-seus-efeitos-na-carencia,-no-tempo-de-contribuicao-e-na-manutencao-da-qualidade-de-segurado-do-beneficiario> Acesso em junho de 2016.

 

Notas:
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascar. Iniciação ao direito do Trabalho. 29ª. ed. São Paulo: LTR, 2002. p. 671.
[2] ROCHA, Daniel Machado, JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 12ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 6.
[3] ROCHA; JÚNIOR, 2014 p. 388.
[4] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5ª. ed. Bahia: JusPODIVM, 2016 p. 453.
[5] ROCHA, JÚNIOR, 2014, p. 394.
[6] VIANNA, Cláudia Salles. A relação de emprego e os impactos decorrentes dos benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2010 p.113.
[7] IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 10ª. ed. Niterói/RJ: Impetus. 2007.
[8] LAZZARI, João Batista. Prática processual Previdenciária. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 387.
[9] KERTZMAN Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª. ed. Bahia: JusPODIVM 2015, p. 428.
[10] KERTZMAN, 2015. p. 428.
[11] GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário.10ªed. Rio de Janeiro, 2015. p. 209.

 

Informações sobre os autores:
* Monalisa Beltrão de Lima é advogada e especialista em Direito Previdenciário.
** Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, professor e coordenador da pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale.
Ambos colaboraram com nosso site por meio de publicação de conteúdo.

 

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