quinta-feira,28 março 2024
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Parecer Jurídico:Impugnação de Prova Emprestada no processo trabalhista

impugnação de prova emprestada

 

Parecer Jurídico . Direito do Trabalho. Dos Fundamentos Jurídicos. Impugnação de Prova Emprestada.

Dúvida: Como questionar a prova emprestada ?
A prova emprestada em Processos Trabalhistas estão cada vez mais recorrentes, cumpre informar que a prova emprestada em forma de testemunho em outros autos, se acatada, substitui a prova testemunhal que seria colhida em audiência pela parte que trouxe tal depoimento, tendo em vista o limite de testemunhos colhidos em audiência.
É, no entanto, essencial a impugnação de tal documentação para que possa ser apreciada pelo Juiz Trabalhista e ser julgado tal preliminar em audiência.

 

Lembrando que caso o juiz acolha a prova emprestada, o advogado deve protestar e fazer suas considerações orais para ser apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

 

Segue abaixo, o modelo de Impugnação de Prova Empestada redigida por esta bacharela em autos trabalhistas:

 

Parecer Jurídico: Impugnação de Prova Emprestada no processo trabalhista

PRELIMINARMENTE

 

DA INUTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO JUNTADO AOS AUTOS COLHIDO CONTRA RECLAMADA EM QUE O RECLAMANTE NÃO LABOROU;

 

A prova juntada aos autos, em especial a ata de audiência do processo de nº 00000000-53.2000.5.06.0000, é totalmente imprestável e não há cabimento nos presentes autos, tendo em vista que naquela ocasião foram litigados direitos de uma reclamante em favor da xxxxxx e da xxxxxxxxxxxx, nome fantasia xxxxxxxxxxx e não se litigou em face xxxxxxxxx, nome fantasia xxxxxxx, conforme agora se litiga.

 

Naquela ocasião foram discutidos direitos trabalhistas de uma reclamante em face a xxxxxxxxx (nome fantasia de  xxxxxxxx Ltda) e não em face da xxxxxxxxx.

 

Assim sendo a prova emprestada trazida aos autos, não poderá ser VÁLIDA e CONSIDERADA, tendo em vista que não se trata de processos idênticos, o vinculo empregatício da reclamante era com a xxxxxxxx Ltda e a xxxxxxxxx Ltda, nos presentes autos o vinculo empregatício do reclamante é APENAS com a xxxxxxxxx (conforme comprova o próprio requerente na narração dos fatos), assim sendo a prova trazida dos autos, (em processo contra a xxxxxxxxxxx e a xxxxxxxxxx Ltda) é totalmente INVÁLIDA E IMPRESTÁVEL.

Outrossim, menciona o art. 212 do Código Civil, a admissibilidade da prova emprestada onde diz que apenas será legítima se preencher os seguintes requisitos: a) identidade de partes. B) identidade de objeto da lide; c) observância do contraditório na colheita da prova; e d) licitude da prova produzida.

Observa-se, portanto Douto(a) Julgador(a) que a prova emprestada foi colhida em processo trabalhista em que se discutia vínculo empregatício entre outras empresas que não a que o reclamante de fato trabalhou.
O preposto a ocasião reconheceu, de forma imprudente e mentirosa, que a xxxxxxxxxxxxx pagava comissões e não a xxxxxx , ainda que seja reconhecido o grupo econômico, isso não faz com que o procedimento adotado em uma razão social seja o mesmo adotado nas demais razões, ainda mais que, a estrutura dos dois estabelecimentos são totalmente diversas.

Assim sendo, considerado tudo acima exposto, REQUER que seja considerada IMPRETÁVEL e INVÁLIDA A PROVA JUNTADA AOS AUTOS.

 

DA ILEGALIDADE E IMPUGNAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA.

 A prova emprestada somente tem legitimidade quando acompanhada de Certidão da Vara Trabalhista, que correu o processo em que é emprestada a prova, que certifique que tal cópia é legitima e que confere com a original. Quaisquer cópias que não tenham comprovação de sua legitimidade podem ter sido alteradas com o fim de favorecer o reclamante. Isso posto, considerando que a cópia não é uma cópia certificada, REQUER a sua ilegalidade e por com consequência seu desentranhamento dos autos sem apreciação de matéria do ali redigido.

Outrossim, a prova emprestada no Processo do Trabalho contraria alguns princípios probatórios, quais sejam:

a)imediação do juiz na colheita da prova (art.848, da CLT) – É o Juiz, como diretor do processo (art.765, da CLT), quem colhe, direta e imediatamente, a prova. O juiz tem ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada parte, podendo também dar valor especial às regras de experiência comum ou técnica.

b)princípio da identidade física do juiz;

c)contraditório imediato na produção da prova.

 

Ademais, verificando o juiz(a) ser possível a produção ou renovação da prova no processo atual e a possibilidade de se obter a mesma prova (no caso oral) na audiência do processo em tese, a prova emprestada deve ser indeferida , face a incidência dos princípios retromencionados.

A prova emprestada SOMENTE deve ser considerada nos casos em que não há possibilidade de se produzir prova semelhante no processo em questão ou está se torna excessivamente dificultada, como por exemplo, no caso de prova de pericial em local insalubre , a prova de processo anterior se torna essencial visto que o ambiente considerando anteriormente insalubre pode ter se tornado salubre. O que não corresponde o tipo de prova no caso em tela, visto que sendo colhida nestes autos poderá gerar os mesmos efeitos anteriores.

 

Nesse sentido é a opinião de Renato Saraiva: “A prova emprestada será inserida no processo como mera prova documental, devendo ser utilizada apenas excepcionalmente, uma vez que, em regra, as provas devem ser produzidas no mesmo juízo onde corre a demanda[1]”.

 

Assim sendo, considerando que as provas colhidas no processo anterior podem ser colhidas nestes autos, seguindo o entendimento do renomado autor, REQUER a impugnação da prova produzida em processo anterior e a nova colheita de provas nos presentes autos.

 

Ainda não sendo acolhidos os argumentos anteriores, seja considerado o nervosismo apresentado em audiência pelo preposto somado ao fato que o mesmo não compreendeu os questionamentos feitos em juízo o que o confundiu em suas afirmações. E considerando tal nervosismo e a possibilidade nova colheita de provas. REQUER que seja impugnada a prova empresta e seja produzida nova prova.

 

PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ÔNUS PROBATÓRIO. É da reclamada o ônus de provar a extinção do contrato de trabalho para efeito de acolhimento da tese prescricional, pois constitui fato extintivo do direito postulado pelo reclamante. Assim, considera-se que deste encargo se desincumbiu a reclamada, haja vista a fragilidade da prova documental juntada pelo obreiro e a precariedade da prova testemunhal no sentido de comprovar a cessação da prestação de serviços dentro do biênio prescricional, aliadas à declaração da testemunha do juízo e única a informar o período laborado pelo autor. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal/MA, em que figuram como recorrente TOCANTINS AUTO LTDA. – TOCAUTO e como recorrido STENIO MORAIS CARVALHO, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição da ação, nos termos deste voto. (297200700816001 MA 00297-2007-008-16-00-1, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/07/2008, Data de Publicação: 26/08/2008).

 

 Além disso, advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[2]: “(…)é claro que a prova emprestada poderá não receber a mesma valoração da obtida no processo no processo em que foi originariamente produzida. As circunstâncias do segundo processo, as particularidades do empréstimo e mesmo a variação na efetivação do contraditório podem impor valoração diferente à prova, caso comparada com a força que lhe foi atribuída no primeiro processo”.

 

Diante todo o exposto, requer a impugnação de toda a prova emprestada trazida aos autos.


 
Referências:
[1] Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª Edição. São Paulo: Método, 2007, p. 375
[2] Processo de Conhecimento. 6ª Edição. São Paulo: RT, 2007, p. 287.

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