sexta-feira,29 março 2024
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Parecer Jurídico sobre atraso no trabalho decorrente de greve nos transportes coletivos

Esse foi sem dúvidas um dos pareceres mais intrigantes que já fiz, e um tema totalmente atual, tendo em vista o que anda a ocorrer em todo o Brasil, o parecer foi elaborado ano passado, quando um estado Brasileiro estava sofrendo com greves em transportes públicos.
Boa leitura! 
E dúvidas, postem nos comentários!!
Abraços!!!
 

P A R E C E R   J U R Í D I C O

Assunto: Direito do Trabalho.
Atrasos no trabalho em decorrência de greve de transporte público, acarreta falta justificada ou injustificada?


Drª Camila

Na Região xxxxxxxxxx, algumas empresas de Ônibus(transportes) se encontrão em greve, com isso alguns funcionários estão faltando ao trabalho e justificando que não tem transporte para se locomover a Empresa. Assim questiono: A empresa pode colocar falta nestes funcionários, que estão faltando ao trabalho por estas empresas de transporte coletivo se encontrar em greve perante a legislação, mesmo a Empresa já tendo fornecido vale-transporte suficiente para locomoção do mesmo de casa para o trabalho e do trabalho para casa?
Resposta:
A legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.
Entretanto, analogicamente utilizamos o art.12, parágrafo 3º do Decreto nº 27.408/49, o qual estabelece que as entradas ao serviço, com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovadas, não acarretarão, para o trabalhador, a perda da remuneração do repouso semanal.
A legislação prevê ainda que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esta garantia deve ser de no mínimo 30% (trinta por cento) dos serviços em funcionamento.
Conclui-se, a nível de entendimento, que o empregado não deverá sofrer qualquer desconto salarial, em função de uma situação que o empregado não deu motivo e que se desvincula da sua vontade.
Isso posto, o abono da falta ou atraso deverá ser analisado individualmente, uma vez que podem existir empregados que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, por possuírem veículo próprio, morarem próximo ao local de trabalho ou estão assistidos pela porcentagem de transporte coletivo obrigatoriamente em funcionamento (no mínimo 30%).
Assim sendo, considerando o acima exposto, e o fato de ser a greve um “acidente de trabalho”, OPINO, nos seguintes moldes:
1. Se informar com as companhias de transporte coletivo, por oficio, quais as linhas que estão em funcionamento;
2. Listar quais os funcionários em falta, para analisar se os mesmos se utilizam das linhas de transporte coletivo que não estão disponíveis;
3. Analisar, caso a caso de falta, pelo acima exposto;
4. Se comprovado que a linha de transporte coletivo utilizado pelo funcionário esta de fato de greve, abonar as faltas, caso não, colocar falta justificada e fundamentada;
5. Ficar atento ao noticiário local, pois no a partir dia que acabar a greve, não se justificará mais a falta do funcionário (imprimir ou gravar notícia que noticie o fim da greve);
6. Analisar o custo-beneficio de um transporte contratado pela própria empresa.
É o parecer.
Camila Karoline de Andrade Lyra
OAB/PE 32.016
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Respeite os Direitos Autorais da autora, ao citar esse texto, coloque na nota de rodapé: LYRA, Camila.  Parecer Jurídico – Atrasos no trabalho em decorrência de greve de transporte público, acarreta falta justificada ou injustificada?. Disponível em: www.perolasjuridicas.com . Acesso em: ______________ ás ____________.
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