quinta-feira,28 março 2024
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Parecer Jurídico: Aplicação da Súmula 340 do TST

hora-extra
 

Parecer Jurídico. Aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho.

O parecer em questão foi dado como resposta a seguinte dúvida: O Comissionado Misto recebe hora extra?

 

 P A R E C E R   J U R Í D I C O

É sabido que existem dois tipos de funcionário que recebe comissão (por vendas, serviços) : O comissionado puro e o comissionado misto. O puro é aquele que apensas recebe a comissão (é ilegal receber menos que o salário mínimo, devendo o empregador completar o valor caso não atinja a meta) e o misto que é aquele que além do salário mínimo recebe a comissão por venda.

 

O questionamento que se fazia era: O comissionado misto ao fazer hora extra tem direito ao pagamento da hora extra e seu adicional de 50%, em cima do valor da comissão também? O fato dele estar na loja, já não o faz ganhar ganhar comissão já? Não seria bis idem ?

 

Diante esse questionamento, através de processos chegados ao Tribunal Superior, o mesmo decidiu que no caso de horas-extras de comissionarios mistos serão pagos da seguinte forma: em cima do salário fixo será pago a hora-extra somada ao adicional de 50% e quanto à parcela de comissão será paga apenas o adicional de 50%.

 

Assim diz a Súmula:

TST Enunciado nº 340 – Res. 40/1995, DJ 17.02.1995 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Comissionista – Horas Extras. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

 E decide os Tribunais Superiores.

 

RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. OJ 397 DA SBDI-1 DO TST.340Aplicável a Súmula 340 do TST aos comissionistas mistos quanto à parcela variável de sua remuneração, nos termos da OJ 397 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (899003020065030113 89900-30.2006.5.03.0113, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011)

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – COMISSIONISTA MISTO.O empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, observando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (702001720095244 MS 70200-17.2009.5.24.4, Relator: ABDALLA JALLAD, Data de Julgamento: 13/04/2010, Data de Publicação: DO/MS Nº 762 de 30/04/2010, pag.).

 

Logo, fica-se claro que o funcionário que ganha comissão, deve receber sim o valor da hora extra nos moldes denunciados pela súmula.

 

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