Hoje eu irei publicar aqui no site Mega Jurídico uma parte do artigo no qual publiquei na ANADEP, abaixo vocês vão ter também o link para acesso do mesmo na integra.
Não se pode comentar o acesso à justiça, sem antes abordar o direito antecedente ao mesmo, qual seja o devido processo legal. Tal expressão, “devido processo legal” teve seu surgimento na Magna Carta do Rei João Sem Terra, em meados de 1215. Vale ressaltar, que o artigo 3º das Convenções de Genebra estabelece quatro direitos mínimos das pessoas, sendo: I) integridade física; II) proibição da tomada de reféns; III) integridade psíquica e IV) devido processo legal.
Resta evidenciado que tal “direito” simplesmente, por se encontrar exposto como requisitos mínimos demonstra a importância do devido processo legal para a sociedade. Porém tal princípio define o acesso à justiça, como acesso aos tribunais, ou seja, acesso ao Poder Judiciário.
O desenvolvimento do termo “acesso à justiça” sofreu uma ampliação apenas na segunda metade do século XX, através de grandes estudos desenvolvidos por Bryan Garth e Mauro Cappelletti. Os autores consideram que o acesso à justiça, pode ser encarado como um requisito fundamental, sendo “o mais básico dos direitos humanos”.
Enfatizado que o acesso à justiça é diferente de direitos humanos a moradia, direito a educação, direito a alimentação, etc. É um verdadeiro Direito-garantia, a qual deve servir para a realização de outros direitos, sendo imprescindível para o exercício da cidadania . Contudo os autores apresentam barreiras que impedem os cidadãos de gozar de tal direito. Sendo essas, as barreiras financeira, cultural e psicológica.
No decorrer da elaboração deste trabalho pretende-se focar somente a barreira financeira por considerá-la como a que mais dificulta o acesso dos cidadãos à justiça. Vale ressaltar, que o acesso à justiça não é simplesmente a “Inafastabilidade do Poder Judiciário” nem uma simples “assistência judiciária”, vai muito além desses aspectos.
Nesse sentido, destaque-se a Emenda Constitucional 45/2004, chamada de reforma do judiciário que alterou a lei complementar 80/94, que organiza as Defensorias Públicas no país. O Defensor Público é o técnico jurídico mais próximo do cidadão comum hipossuficiente, aquele com quem o povo sofrido, excluído, segregado e principalmente, esquecido pelo poder público interno partilha as mazelas do cotidiano.
Nesta senda, essa integridade harmônica entre Estado e Cidadão se faz necessária para a efetivação de um Direito-Garantia, qual seja, um verdadeiro acesso à justiça, para garantir a implementação de políticas públicas e a efetivação de direitos sociais a fim de assegurar-se uma justiça mínima social global.
Conforme as ideias de R. Von Ihering, em seu clássico livro, A luta pelo Direito:
A incansável busca da sociedade se faz por um sistema justo. Essa é de fato, a eterna luta em todas as sociedades politicamente organizadas.
Percebe-se que muito dos direitos albergados constitucionalmente ainda se revelam utópicos no cenário político brasileiro. Ademais, o acesso ao judiciário, como demonstrado acima, ainda é um vasto caminho a ser percorrido. Sendo necessário que as barreiras impeditivas para a concretização desse acesso sejam ultrapassadas através não só da implementação de políticas públicas sérias e comprometidas com os princípios constitucionais, mas também com reformas dentro da estrutura do judiciário que facilitem o acesso do cidadão ao Poder Judiciário em todos os níveis.
Ressalte-se, ainda, a importância da formação acadêmica na construção de uma sociedade igualitária, pois o “Território Livre” da Academia é um campo fértil para criação e desenvolvimento de ideias condizentes com os ideais propostos na Constituição da República.
LINK PARA ACESSO DO ARTIGO NA INTEGRA: Clique aqui
Eu sumi esses dias para estudo da OAB, peço desculpas, aos alunos do 5º período, no próximo artigo irei trazer novidades para vocês.
Um forte abraço.