sexta-feira,29 março 2024
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Pandemia – antecipação de feriados: folga compensatória, banco de horas ou pagamento em dobro?

Coordenação: Abel Lopes.

O avanço desenfreado da pandemia do novo coronavírus no Brasil, em que atingidos números assustadores de contaminados e mortos pela Covid-19, superando todos os índices registrados desde o início da pandemia, é motivo de massiva preocupação das autoridades públicas, principalmente pelo temido colapso do sistema de saúde, já constatado em algumas regiões e na iminência de acontecer por todos os cantos do país.

Diante desse quadro, a sociedade clama por medidas urgentes, que possam atenuar a tragédia que está sendo enfrentada, o que culminou na imposição de medidas de maior restrição, chegando a ser decretado, em várias cidades, lockdown, podendo, em outros, apenas funcionarem estabelecimentos relacionados a atividades essenciais, cujo rol também tem sido bastante minorado.

Sendo assim, na tentativa de restringir, ainda mais, a circulação de pessoas, reduzindo a absurda lotação nos transportes públicos, e aumentar a taxa de isolamento social, alguns municípios, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, anteciparam feriados tanto desse como do próximo ano, determinando que não haverá dia útil entre os dias 26 de março de 4 de abril.

A dúvida que tem assolado não só os trabalhadores, mas os próprios empregadores, receosos de tomarem medidas equivocadas e, assim, agravarem a dificultosa situação que vêm enfrentando pelo forte impacto da pandemia na economia, é como proceder nas circunstâncias em que a atividade desenvolvida não permite o gozo do amplo feriado, sendo exigida a continuidade da prestação de serviços pelo empregado.

Podemos indicar, basicamente, três soluções para as empresas cujas atividades são ininterruptas, e que, irão, portanto, funcionar normalmente nesse período, opção última, aliás, uma vez que o que se espera é o cumprimento da medida eleita pelas autoridades, contribuindo, assim, para o indispensável distanciamento social, agora mais necessário que antes, opções essas aplicáveis tanto para o trabalhador presencial como para aquele que tem exercido sua função na modalidade home office.

A primeira delas, é a concessão de folga compensatória pelo dia trabalhado no feriado antecipado, ocasião em que o trabalhador poderá folgar em outro dia, dentro do módulo semanal.

Outra possibilidade é a inclusão do período trabalhado em banco de horas, que precisa estar regularmente constituído mediante a formalização de instrumento coletivo (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) com o sindicato da categoria, podendo, como prevê o artigo 59, § 5º, da CLT, com redação incluída pela Lei 13.467/17 – Lei da Reforma Trabalhista – , ser, o referido banco de horas, instituído por acordo individual entre empregado e empregador, dispensando, portanto, a atuação sindical, desde que a compensação não supere o prazo máximo de 6 (seis) meses.

Vale lembrar que a MP 927/20, que perdeu a vigência ante a inércia do Legislativo em convertê-la em Lei, previu, em seu artigo 14, novo modelo de banco de horas, com permissão de utilização exclusivamente durante o estado de calamidade pública, que tinha, dentre outras, regras próprias como a formalização mediante acordo individual, com prazo para compensação de 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública. No entanto, pela perda da vigência da referida Medida Provisória pelo decurso do prazo, não cabe, nesse momento, a utilização dessa espécie de banco de horas.

A terceira alternativa é o pagamento dobrado das horas trabalhadas ao empregado, já que prestou serviços no feriado.

Diante desse panorama, desde que observadas as normas trabalhistas incidentes, de modo a não endereçar prejuízo aos empregados e empregadores, entendemos válida a opção das autoridades locais de antecipação de feriados como medida de contingenciamento, na tentativa de desacelerar a propagação do novo coronavírus, cuja competência para operacionalizar medidas de preservação da saúde pública vem prevista na Lei Federal nº 13.979/2020, sendo oportuno consignar, ao fecho, que o próprio Supremo Tribunal Federal já chancelou a autonomia dos entes federativos na adoção de medidas para o combate à pandemia e administração da crise sanitária.

Advogada. Graduada pela Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fatec/Facinter.

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