quinta-feira,28 março 2024
ColunaFamília e SucessõesPacto Antenupcial: um desconhecimento que merece vir à luz !

Pacto Antenupcial: um desconhecimento que merece vir à luz !

“Não quero dinheiro,

Quero Amor sincero,

Isto é o que eu espero (…)[1]

 

O casamento é um passo importante na vida das pessoas e por isso, normalmente, é preparado e esperado com muito carinho. Assim, o afeto e o cuidado é parte essencial para quem vai casar.

Quando buscamos na doutrina e jurisprudência vemos claramente o afeto como sendo um dos elementos de formação da família, afinal, o que une as pessoas nos dias atuais é a afeto existente entre elas.

Para que seja realizado o casamento temos que passar pelo procedimento de habilitação levando os documentos necessários ao Cartório, ali são orientados sobre quais documentos, para a realização do procedimento de habilitação.

Para dar entrada no procedimento de habilitação para o casamento é necessário que seja feito um requerimento firmado por ambos os nubentes que poderá ser representado por procurador com poderes específicos para tal, e deverá ser instruído com a certidão de nascimento atualizada, declaração de duas testemunhas maiores e capazes que afirmem que não existe impedimento para que os nubentes casem, declaração do estado civil, domicílio e residência dos nubentes e de seus pais, se conhecidos.

Caso um dos nubentes ou os dois já tenham tido um casamento anterior, faz-se necessário também a certidão de casamento anterior averbada com o divórcio e a sentença que transitou em julgado o divórcio, ou em caso de ser viúvo a certidão de óbito do cônjuge falecido, ou ainda a sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado[2].

Sendo uma das pessoas menores, é necessário a autorização do representante legal ou o suprimento judicial.

E se houver pacto antenupcial esse também deverá ser apresentado para o procedimento de habilitação.

Quando do procedimento de habilitação será questionado sobre o regime de bens, e a maioria das pessoas, desconhecendo do que se trata acaba ficando com a regra geral que é o de comunhão parcial de bens.

O que não se sabe é que um dos efeitos do casamento refere-se à questão do regime de bens. E se nada for dito acaba seguindo a regra geral do casamento que é o regime de comunhão parcial.

Contudo, ninguém explica o que vem a ser o regime de comunhão parcial de bens e quais as consequências desse regime, e muito menos como ocorre nos demais regimes. Apesar  da regra geral para a escolha do regime de bens ser da liberalidade de escolha[3].

Dessa forma, as pessoas casam mas não sabem as consequências da escolha que foi feita. Mas, não está de todo perdido, pois na constância do casamento é possível fazer a alteração do regime de bens, e nesse caso é preciso contactar um advogado para mover a ação perante o Poder Judiciário.

Quando se trata de regime de bens cumpre destacar que existe o legal obrigatório e o convencional. O legal obrigatório decorre da imposição legal, ou seja um dos cônjuges tem mais de 70 anos de idade ou quando os nubentes se casarem diante de uma das causas suspensivas. Ao passo que o regime convencional é aquele que é convencionado pelas partes.

A nossa legislação prevê quatro espécies de regime de bens: comunhão total, comunhão parcial, separação total, e participação final nos aquestos. De forma resumida temos que no caso da comunhão parcial os bens adquiridos anterior ao casamento não se comunicam, ao passo que os bens adquiridos na constância do casamento passam a pertencer ao casal. Já no caso da separação total os bens adquiridos antes do casamento e durante o casamento não pertencem ao casal mas sim quem adquirir, no caso de comunhão total é o inverso pois nessa hipótese todos os bens – antes e durante o casamento – pertencem ao casal, e no caso da participação final nos aquestos durante o casamento cada cônjuge permanece com a administração do seu patrimônio, se findar o relacionamento conjugal esses bens se tornam comuns e serão partilhados. Além dessas quatro hipóteses  previstas é possível adotar o regime misto. Esse regime misto inclusive já foi debate da IV Jornada de Direito Civil que apresentou o Enunciado 331 com a seguinte redação:

331 – Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.[4]

Como colocado anteriormente pela regra geral o regime de bens é o de comunhão parcial. Mas, e se esse não for o adequado para o casal ? É possível fazer o pacto antenupcial para ali definirmos qual o regime de bens que o casal quer adotar.

Portanto, pacto antenupcial ou convenção antenupcial ou contrato nupcial é a denominação do negócio jurídico pelo qual se regulamenta o regime econômico do casamento, definindo assim o regime de bens.[5]

A previsão do pacto antenupcial também denominado de pacto dotal é regulado pelo Código Civil pelos artigos 1.653 a 1.657.

O pacto antenupcial deve ser realizado por meio de escritura pública e depois os nubentes deverão levá-lo até o cartório que irá celebrar o casamento. E não há um prazo previsto entre a celebração do pacto antenupcial e a celebração do casamento. Assim, pode-se transcorrer anos entre o pacto e o casamento. Contudo, se não houver casamento, esse pacto é ineficaz[6].

Destaca-se que a determinação legal de que seja feito por escritura pública é essencial eis que se não preencher essa forma prevista em lei será considerado nulo ao passo que se não for realizado o casamento entre as partes será considerado ineficaz.[7]

E na hipótese do casamento ser entre pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos, ou seja, ainda não atingiram a capacidade plena, nesse caso faz-se necessário,para que seja considerado eficaz, que o incapaz seja assistido por seu representante legal. Cumpre destacar que nesse caso basta apenas um dos representantes legais do menor.

Mas, qual o conteúdo desse pacto antenupcial ?

Por muito tempo houve divergência referente ao seu conteúdo, sendo que uma corrente admitia que apenas questões patrimoniais poderiam ser objeto do pacto ao passo que a corrente contrária entendia ser possível que além do conteúdo patrimonial fosse incluído também um conteúdo extrapatrimonial.

Essa discussão parece ter chegado ao fim em decorrência da VIII Jornada de Direito Civil, que ocorreu agora em abril de 2018 e que apresenta o seguinte enunciado:

“O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.[8]

Com isso torna-se mais claro na doutrina a possibilidade de conter cláusulas com conteúdo distinto do aspecto patrimonial. Assim, pode-se disciplinar situações do dia-a-dia como por exemplo quem irá fazer a compra de supermercado, ou a vedação expressa de fumar no quarto do casal ou advindo filhos também ser vedado fumar no quarto dos filhos.

Outro exemplo que podemos apresentar é que se for convencionado entre o casal que um deles deixará de trabalhar para cuidar da prole, advindo o divórcio, a pensão alimentícia será de x por cento pelo prazo de x anos, por exemplo. Já estabelecendo assim os alimentos transitórios.

Outro exemplo é quando ocorrendo o fim do casamento em decorrência da infidelidade o cônjuge infiel irá pagar a quantia de x salários mínimos a título de indenização pelos danos morais decorrente da quebra do dever de fidelidade.

Conrado Paulino da Rosa ainda nos aponta que

Admissível, dentro da lógica do respeito à autonomia privada, que exista previsão no pacto a mudança de regime de bens quando da chegada do primeiro filho, ou após cinco anos de casamento, expandindo a comunhão de bens – já que sedimentando o casamento com o nascimento da prole ou com o percurso do tempo, não havendo igualmente nenhuma vedação legal de que os futuros cônjuges restringem de comunhão determinados bens – como também fixarem percentuais na comunhão parcial distinto de 50% para cada um.[9]

Antes do casamento o pacto antenupcial pode ser revogado, retificado ou alterado livremente pelos nubentes. Contudo após o casamento faz-se necessário que seja realizado o procedimento para alteração de regime de bens perante o Poder Judiciário.

Feito o pacto antenupcial esse deverá ser levado ao cartório onde será realizado o casamento, se eventualmente os nubentes não apresentarem o pacto antenupcial esse não perde a validade, e apesar de não constar na certidão de casamento a existência do pacto dotal ele continua existindo. Para sanar essa irregularidade faz-se necessário promover uma ação denominada de retificação de regime de casamento.

O melhor momento para se pensar no pacto antenupcial é antes do casamento no qual os nubentes estão construindo o futuro e compartilhando os seus sonhos e desejos um com o outro. Se cada etapa do casamento é ansiosamente pensado e repensado pelo casal, detalhes como cores dos guardanapos e tons de tolha, para traduzir a noite perfeita, deve-se tomar também o devido cuidado em planejar também as questões patrimoniais e extrapatrimoniais. Afinal, o que for conversado, o que for decidido não se torna uma surpresa ou uma situação desagradável.

E quanto a união estável ? Também a família convivencional é regida por um regime de bens e se nada for estipulado entre os conviventes estipula-se que o regime seja o de comunhão parcial de bens, da mesma forma que ocorre no casamento.

Assim, diante de uma união estável também é possível fazer um documento com a característica do pacto antenupcial, ou seja no contrato de convivência é possível escolher o regime de bens e também dispor de situações extrapatrimoniais.

Tanto o pacto antenupcial quanto o contrato de convivência são instrumentos que vem ajudar as pessoas que estão constituindo as suas famílias, permitindo que elas dialoguem e escolham o que é mais adequado para elas.

O que se tem percebido é que pessoas que já vivenciaram uma primeira relação e esta não deu certo, diante de um segundo relacionamento na qual buscam constituir uma nova família é que vão buscar o auxílio de profissionais qualificados para compreenderem o que vem a ser o pacto antenupcial ou o contrato de convivência para que então não tenham maiores dissabores.

Ao passo que aquelas que estão vivenciando a primeira formação familiar não sabem o que significa o pacto antenupcial e também não entendem a extensão do regime de bens.

Conclui-se portanto que a falta de informação é que faz com que os casais não realizem o pacto antenupcial, estipulando o que entendem como sendo mais adequado para eles. Deixando assim, que a regra geral decida por eles… o que nem sempre é o ideal.

 


Notas:

[1] Tim Maia, Não quero dinheiro – Eu só quero amar. Disponível em https://www.letras.mus.br/tim-maia/48928/

[2] Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

[3] Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
[4] Conselho da Justiça Federal – IV Jornada de Direito Civil – Enunciados.
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Vol. 6. Editora Jus Podium, 2016, p. 350.
[6] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. Editora Jus Podium, 2016, p. 153.
[7] Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
[8] TARTUCE, Flávio. Enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil. Divulgação não oficial. Disponível em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/572162564/enunciados-aprovados-na-viii-jornada-de-direito-civil-divulgacao-nao-oficial
[9] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. Editora Jus Podium, 2016, p. 153.

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