sexta-feira,29 março 2024
ArtigosOs tributos no Direito Brasileiro: Classificação e Funções

Os tributos no Direito Brasileiro: Classificação e Funções

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Quando tratamos do assunto tributos, em direito tributário, a depender de qual espécie estamos falando, é comum algumas confusões conceituais sobre cada uma das espécies que, consequentemente, dificulta a compreensão de sua real função, tanto no ordenamento jurídico, quanto sua aplicação pelo Estado, diante da competência de tributar. Vejamos um exemplo para que fique claro nossa intenção da coluna desta semana: O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – pode ter suas alíquotas alteradas? Se sim, é necessário lei em sentido estrito ? Como veremos, a resposta é: sim. Pode ter suas alíquotas alteradas e mais, não será necessário fazê-lo por meio de lei, mas por Decreto. Isto porque, o IPI é classificado como um imposto parafiscal, pelo qual, não somente se arrecada, mas também regula-se a economia do país.

O fato é que os tributos não possuem a função meramente arrecadatória, a chamada função fiscal. Possuem, ainda a função de regular a economia em determinados setores. É a chamada função extrafiscal. Porém, há, ainda aqueles que não são fiscais, nem extrafiscais, ou seja, não são utilizados como arrecadatórios, nem como reguladores de economia, mas meramente propulsores, viabilizadores do exercício de certas atividades paralelas àquelas desenvolvidas pelo Estado (p.ex: SESI). Estes, denominados de tributos parafiscais.

Passemos, portanto, a  análise da classificação dos tributos.

Boa leitura!

Tributos.

I Conceito.

Conforme em análise de outros artigos, pudemos estudar sobre o conceito de tributo. Porém, a lembrança é necessária. Conforme o art. 3º, do Código Tributário Nacional, temos:

“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Do conceito acima, destacamos:

1 – prestação pecuniária;

2 -compulsória;

3 – não constitua sanção de ato ilícito;

4 – instituída em lei;

5 – cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 II Quadro Geral de Tributos

a) IMPOSTOS
a.1) nominados (arts. 145, I, 153, 155 e 156 CF)
a.2) residuais (art. 154, I CF)
a.3) extraordinários de guerra (art. 154, II CF)
b) TAXAS
b.1) de polícia (art. 145, II, primeira parte CF)
b.2) de serviços (art. 145, II, segunda parte CF)
c) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 145, III CF)
d) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
d.1) sociais:
d.1.1) gerais (art. 149, primeira parte CF)
d.1.2) de seguridade social:
d.1.2.1) nominadas (art. 149, primeira parte c/c art. 195, I, II, III e IV CF)
d.1.2.2) residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4º. CF)
d.1.2.3) de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (art. 149, § 1º CF)
d.2) de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte CF)
d.3) do interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, terceira parte CF)
d.4) de iluminação pública municipal e distrital (art. 149 -A CF)
e) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
e.1) extraordinários de calamidade ou guerra (art. 148, I CF)
e.2) de investimento (art. 148, II CF)

III Classificação

Tributos Diretos e Indiretos

Os impostos diretos – incidentes sobre o patrimônio e a renda – são arrecadados diretamente dos cidadãos. Os principais exemplos, no ordenamento jurídico, são: IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física); IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e PTU (Imposto Predial Territorial Urbano)

Os impostos indiretos – incidentes sobre produtos e serviços – são aqueles cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam afetando de forma indireta os consumidores. Os principais exemplos são: ICMS (Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços); ISS (Imposto sobre serviços) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

Tributos Fiscais,  Extrafiscais e Parafiscais

Os tributos fiscais são aqueles, basicamente, que possuem a função arrecadatória.

Os tributos extrafiscais visam não somente a arrecadação, mas também, regular a economia do país. P.ex.: Imposto de Exportação.

Os tributos parafiscais, por sua vez, são cobrados por Autarquias, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custeio e financiamento. P.ex. anuidade do CREA e OAB.

Tributos Reais e Pessoais

Os impostos reais são comumente chamados de “impostos sobre o patrimônio”, uma vez que incidem em bens reais. P.ex. IPTU, IPVA e ITR.

Os impostos pessoais são aqueles que levam em consideração o aspecto pessoal do contribuinte, pois tributa-se de acordo com sua capacidade econômica. Está previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal. Veja:

“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Tributos Progressivos e Regressivos

Os tributos progressivos têm suas alíquotas em porcentagens variáveis e crescentes, variantes conforme for maior a matéria tributável. P.ex. Imposto de Renda de Pessoas Físicas.

Os tributos regressivos são cobrados em porcentagens sempre iguais, ou seja, não levam em conta a capacidade econômica o contribuinte. Assim, o tributo será regressivo, pois, os contribuinte que não tenham menores condições econômicas acabam pagando – de forma proporcional – maior parcela de tributos sobre a renda. p.ex.; ICMS e IPI.

Referências:

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Primeiras Linhas de Direito Financeiro e tributário: material e processual, 8º. ed, São Paulo: Atlas, 2014.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2008

JARDIM, Eduardo Marcia Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29. ed: Malheiros, 2008

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 5.ed. São Paulo: Saraiva: 2013

Andressa Gomes

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo; Tributarista Júnior pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

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