sexta-feira,29 março 2024
ColunaAdministrativoOs prazos administrativos trabalhistas após a MP 927

Os prazos administrativos trabalhistas após a MP 927

Com a perda da vigência da Medida Provisória (MP) 927/2020, pairaram dúvidas quanto a suspensão ou não dos prazos para apresentação de defesa e recurso de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

Contudo é preciso se atentar que a Portaria Conjunta nº 7.806, de 18 de março de 2020 estabeleceu medidas quanto ao funcionamento das unidades de atendimento da Secretaria de Trabalho, em caráter excepcional, em razão da pandemia de COVID-19, determinando:

Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo prestado pelas Unidade Descentralizadas da Secretaria de Trabalho.

Também há um outro fato que impede a retomada dos prazos uma vez que os processos de aplicação de multas ainda não são eletrônicos.

Da necessária prorrogação dos prazos até retorno do atendimento presencial

A Lei n. 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe:

Art. 66.

1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

De acordo com o Decreto Legislativo nº 6/2020 a pandemia da COVID/19 é fator justificador da declaração do estado de calamidade pública. Assim como a pandemia também consiste inequivocamente uma hipótese de força maior. Assim justifica-se a aplicação da mencionada normal legal para reconhecer a suspensão dos prazos processuais ainda que sem suporte na MP 927.

Logo enquanto não normalizar o atendimento para protocolo das defesas e recursos, os prazos dos processos administrativos trabalhistas continuarão suspensos até reabertura das atividades das superintendências regionais do trabalho.

Com reabertura eventual das unidades regionais, cabe aos interessados verificar quantos dias do prazo para defesa ou recurso administrativo já havia decorrido até o dia 17 de março (considerando a data de publicação da Portaria Conjunta nº 7.806 – 18 de março de 2020). Verificada a quantidade de dias restantes, deve-se atentar para a retomada do prazo a partir do primeiro dia de expediente normal nas repartições locais.

Por fim, ressaltamos que a retomada do atendimento nas unidades regionais pressupõe a revogação da Portaria Conjunta nº 7.806/2020. Esta condição fundamental para retomada dos prazos de defesa e recurso em processos administrativos trabalhistas. Importante ficar atento. Nesta coluna, divulgaremos tão logo isso ocorra.

 

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