quinta-feira,28 março 2024
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Os pedidos de autorização de trabalho artístico de crianças e adolescentes

A polêmica discussão sobre a competência para autorizar o trabalho artístico de crianças e adolescentes ganhou novos contornos, haja vista a medida liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 21.8.2015.

Em decisão monocrática proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), o Ministro Marco Aurélio afirmou estar convencido da urgência na apreciação da temática. Isso porque, após a Abert apresentar petição nos autos, reiterando o pedido de liminar, Sua Excelência entendeu que a controvérsia exige atuação imediata da Suprema Corte, considerando-se a suspensão do julgamento da ADI pelo Plenário do STF, no dia 12.8.2015, por força do pedido de vista da Ministra Rosa Weber.

Naquela ocasião, votaram pela concessão da cautelar os Ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, sendo certo que as autorizações para que crianças e adolescentes participem de programas de rádio e televisão, além de peças de teatro, sempre foram formalizadas pelo Juizado Especial da Infância e Juventude da Justiça Comum.

Importante consignar que estão em debate, no caso, as normas conjuntas de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Moto Grosso. Nos termos da decisão do relator, a liminar foi deferida para suspender, até o exame definitivo da ADI, a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14-SP e do inciso II do artigo 1º da Recomendação Conjunta 1/14-MT. A medida liminar ainda afastou a atribuição definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e à criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho.

A par disso, parece bastante acertada a decisão do Excelso Pretório, que, nesse exame preliminar, manteve a competência da Justiça Comum. A tal propósito, como a concessão de alvará envolve interesse de crianças e adolescentes, constituindo procedimento de jurisdição voluntária – não há lide propriamente dita, mas efetiva “administração pública de interesses privados” -, a decisão liminar do E. STF deu aplicabilidade à ordem de levantamento estabelecida nos artigos 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Destarte, por inexistir controvérsia a respeito da relação de trabalho, entendeu-se por afastar, nesta primeira análise, a competência da Justiça Trabalhista. Com efeito, trata-se de pretensão de conteúdo nitidamente civil, e não de ordem laboral, submetida ao procedimento especial de jurisdição voluntária, na forma do artigo 1.103 do Código de Processo Civil (CPC).

À guisa de conclusão, o ECA revogou o então Código de Menores (1979) evoluindo para a ideia da criança e do adolescente como sujeitos de direito, e não apenas como meros objetos. Logo, a proteção do trabalho infantil tem por primado o princípio da proteção integral (Constituição Federal, artigos 227, § 3º, I e 7º, XXXIII), também chamado de princípio da prioridade absoluta, com respaldo inclusive no âmbito internacional (Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT).

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