quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosOs Movimentos Paredistas de Caminhoneiros e os Julgados dos Tribunais

Os Movimentos Paredistas de Caminhoneiros e os Julgados dos Tribunais

Resumo

Os Movimentos Paredistas de Caminhoneiros têm gerado diversas comoções populares. E embora as atuais mobilizações tenham sido expressivas, há anos os tribunais já têm julgado situações semelhantes, porém, em menores proporções. Assim, analisaremos alguns aspectos das decisões para compreendermos os conflitos existentes nessas relações.

Palavras-chaves: greve; caminhoneiro; julgados; interdito; consumidor

Introdução

No final de maio, o Brasil experimentou um dos maiores movimentos paredistas envolvendo a categoria dos caminhoneiros[i]. O que ocasionou a toda população um desabastecimento de combustível e de outros itens essenciais.

Os movimentos paredistas utilizam como principal regulamento a Lei 7.783/1989 que traça as diretrizes básicas para que as categorias possam reivindicar os seus direitos, sem ocasionar sérios danos a terceiros. Podemos citar, como exemplo, a comunicação prévia sobre a data em que haverá a paralisação e quais os serviços serão afetados.

Mesmo com a existência de norma tratando sobre o assunto, existem casos em que os direitos de terceiros são atingidos, ocasionando uma intervenção por meio de medidas judiciais. Assim, dentro desse contexto, descreveremos alguns julgados sobre os vários movimentos paredistas de caminhoneiros.

  1.  Algumas diretrizes normativas

A Lei 7.783/1989 prevê algumas diretrizes para o exercício do Direito de Greve. Constando, além da comunicação prévia ao empregador ou assemelhado (art. 3ª), o aviso à comunidade quando esta for afetada, principalmente no tocante a serviços essenciais (art. 13).

Caso algum acordo seja firmado, contemplando as reivindicações dos grevistas, por meio das entidades representativas, há a obrigação de finalização do movimento paredista (art. 14). A não ser que haja o descumprimento de alguma cláusula ou a existência de situação superveniente.

Essas disposições existem para que os trabalhadores possam reivindicar os seus direitos, mas respeitando o direito alheio. Havendo, ainda, a necessidade de equilíbrio com vistas a possibilitar um desenvolvimento social equitativo. E no caso de descumprimento das diretrizes normativas, a greve poderá ser declarada como ilegal.

  1. As decisões dos tribunais

Por meio de uma simples consulta às decisões dos principais tribunais do país é possível verificar que a prática da paralisação das atividades de transporte, promovendo o bloqueio de vias públicas, é instrumento utilizado por várias associações de caminhoneiros.

Para amenizar as consequências advindas das paralisações, algumas entidades buscam o judiciário para a concessão de liminares para impedir a continuidade de bloqueios nas vias públicas (interdito proibitório[ii]) ou locais privados, como fábricas e distribuidoras. Citamos como exemplo o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que Associação Brasileira de Proteína Animal ajuizou ação contra a União, para desimpedir as vias públicas, situação que ensejou a concessão da liminar sob os seguintes argumentos:

A ação versa sobre conflito de direitos: de um lado o legítimo direito de manifestação, previsto no artigo 5º inciso XVI, da Constituição Federal e de outro os direitos de ir e vir, previsto no artigo 5º inciso XV da Carta Magna e o direito de exercício da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. […]

Na ordem democrática assegura-se o exercício de manifestação, podendo as pessoas se reunirem e se manifestarem inclusive contra as políticas públicas adotadas que não estejam do seu agrado. Este juízo se sensibiliza com a pauta reivindicatória dos caminhoneiros, que têm [sic] uma jornada árdua, ganhando o pão quase sempre longe de casa, em viagens cansativas, por estradas perigosas, sofrendo a pressão no que tange aos prazos de entrega das mercadorias e ainda tendo que arcar com um valor cada vez mais elevado de combustível. Suas reivindicações são justas [grifo nosso].

Entretanto, em nome do direito de manifestação não se pode aniquilar por completo o direito de ir vir e o direito ao livre exercício da atividade empresarial. A autora e as empresas a ela associadas não podem ser abandonadas em seus direitos, ter suas cargas perdidas, considerando que grande parte é perecível e não pode aguardar por muito tempo nas estradas [grifo nosso]. [TRF-4 – AG: 50079769620154040000 5007976-96.2015.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/03/2015, QUARTA TURMA)

Observa-se que, no julgado, houve conflito entre normas constitucionais. Tendo o julgador aplicado o Princípios da Unidade da Constituição e da Proporcionalidade, objetivando que os direitos fossem preservados, alcançando justos resultados (BONAVIDES, 2016). Nesse caso, o entendimento foi o de que os danos coletivos seriam mais abrangentes que o atendimento das reivindicações da categoria, mesmo que o requerente fosse uma Associação Empresarial.

Além dessas situações, também são comuns o ajuizamento de ações por trabalhadores que fazem parte da categoria, mas que também tiveram os seus direitos infringidos, como por exemplo nas situações de violações à liberdade de ir e vir ou mesmo agressões verbais e físicas. É o que se depreende no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- TJRJ:

Ação de indenização por dano moral decorrente da acusação de prática de atos criminosos em greve de caminhoneiros. Documentação acostada aos autos evidenciando terem ocorrido atentados contra a liberdade de trabalho, consistentes em agressões por pedras e bombas caseiras aos caminhões que não aderiram à greve [grifo nosso]. Sentença de improcedência. Desprovimento.(TJ-RJ – APL: 00000414920028190015 RIO DE JANEIRO CANTAGALO VARA UNICA, Relator: VALERIA GARCIA DA SILVA MARON, Data de Julgamento: 19/04/2005, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2005)

Além dessas situações que, evidentemente, contribuem para uma visão negativa dos Movimentos Paredistas de Caminhoneiros, também existem outras em que os trabalhadores grevistas também têm os seus direitos violados. É o que se observa no seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho- TST: caracteriza-se abuso de direito a dispensa de empregado por ter participado de movimento grevista [grifo nosso], com a finalidade de reivindicar melhores condições de trabalho, ensejando a compensação por danos morais.”[iii] Assim, percebe-se que as partes envolvidas na lide buscam o Judiciário para a proteção de seus direitos.

2.1    Algumas consequências da Greve nas Relações Consumeristas

Além das situações relatadas, também encontramos decisões que contemplam situações em que os Consumidores são atingidos pela Greve. As mais comuns são as noticiadas pela mídia, como o aumento abusivo de preços em decorrência do desabastecimento. E, além dessas, verificamos que constam nas decisões dos tribunais situações em que a Greve é utilizada como justificativa para o descumprimento contratual nas relações de consumo.

São comuns os casos de compras realizadas a distância e cujos atrasos nas entregas são justificados pela Greve dos Caminhoneiros. Porém, nem sempre o fornecedor poderá utilizar esse argumento para se abster do dever de indenizar.

Isso ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor- CDC (Lei. 8.078/1990) prevê (art.14) que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios decorrentes da prestação de serviços. O que caracteriza a Responsabilidade Objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo Consumidor e o ato do Fornecedor (NUNES, 2012).

Todavia, no parágrafo terceiro, do mesmo artigo 14, há a previsão das excludentes da responsabilidade, por meio da comprovação de que o defeito inexiste ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim, no caso da mercadoria que não chega no prazo estipulado, encontramos julgados que entendem que se o Fornecedor tomou conhecimento do movimento paredista e deixou de tomar as atitudes necessárias para impedir eventual dano ao Consumidor, tal conduta seria passível de reparação, aplicando a Teoria do Risco. [iv]  Cabendo ressaltar que, há a necessidade de comprovação do dano experimentado pelo Consumidor para a obtenção da reparação.

E também encontramos julgados que excluíram o dever de reparar, com o fundamento de que a atuação de terceiros (Movimento Grevista) caracterizaria o fortuito externo. O que não ensejaria o dever de reparar[v].

Esse é apenas um dos vários exemplos que podem ser citados como consequência de um movimento paredista que acarreta o desabastecimento. No entanto, os fundamentos da existência do fortuito externo para a exclusão da responsabilidade ou mesmo a aplicação da Teoria do Risco, deverão ser analisados pelo julgador no caso concreto.

Considerações Finais

A análise dos julgados que tratam sobre os Movimentos Paredistas de Caminhoneiros possibilitou uma visão sobre as possíveis consequências das paralisações em relação a terceiros, incluindo os caminhoneiros dissidentes.

Sendo possível verificar que, em alguns casos, o Judiciário tem entendido que, embora sejam justas as reivindicações da categoria, há a necessidade de um equilíbrio para que os direitos de terceiros não sejam violados,

Dentro dessa perspectiva, notamos que a observância do caso concreto é essencial, pois existem decisões conflitantes sobre situações que se assemelham.

Referências Bibliográficas

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo : Malheiros, 2016

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ementa nº : 50079769620154040000 5007976-96.2015.404.0000. Relator: JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. Porto Alegre, RS, 04 de março de 2015. Diário de Justiça.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ementa nº : 00000414920028190015. Relator: GARCIA DA SILVA MARON. Rio de Janeiro, RJ, 19 de abril de 2005. Diário de Justiça

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Ementa nº AI – 1351328-9. Relator: Fabian Schweitzer. Ponta Grossa, PR, 26 de agosto de 2015. Diário de Justiça

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ementa nº AIRR – 55400-67.2010.5.23.0071. Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Brasília, DF, 06 de março de 2015. Diário de Justiça

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Pauo. Ementa nº 10036752220158260068. Relator: Israel Góes dos Anjos. São Paulo, SP, 12 de dezembro de 2017. Diário de Justiça.

BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.: Direito de Greve. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7783.htm>. Acesso em: 05 jun. 2018.

NUNES, Rizatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[i] Denominaremos os movimentos como paredistas, pois entendemos que existem categorias profissionais envolvidas nas manifestações. E porque o objeto dos julgados são as paralisações de caminhoneiros. Assim, nos limitaremos a essa denominação, pois não é objetivo do artigo uma análise sociológica sobre a influência de outros atores sociais nas paralisações de maio de 2018.

[ii]  Citamos como exemplo ação em que a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, entendeu por  manter medida liminar concedida ao Estado do Paraná para a desobstrução de rodovia bloqueada por caminhoneiros e que estava restringindo direitos de terceiros (TJPR – 17ª C.Cível – AI – 1351328-9 – Ponta Grossa – Rel.: Fabian Schweitzer – Unânime – – J. 26.08.2015. TJ-PR – AI: 13513289 PR 1351328-9 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 26/08/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1643 04/09/2015).

[iii] Processo: AIRR – 55400-67.2010.5.23.0071 Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015.

[iv] TJ-SP 10036752220158260068 SP 1003675-22.2015.8.26.0068, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 12/12/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017

[v] TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50061955320134047002 PR 5006195-53.2013.404.7002, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 05/11/2014, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR

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