quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawOs limites da atuação do Juiz no processo de Recuperação Judicial

Os limites da atuação do Juiz no processo de Recuperação Judicial

O processo de retomada de uma empresa que entra em dificuldade é daqueles mais complexos e detalhistas de todo o ordenamento jurídico. São tantas as questões envolvidas que, por vezes, fica até difícil designar uma área específica de conhecimento que seja mais importante para o alcance do resultado final.

Pois bem. Além de envolver, logicamente, a própria empresa, o processo envolve advogados, contadores, administradores, economistas e tem como principais atores de uma peça dramática e longa apenas alguns bem específicos: o devedor e seus credores. Destes não se poderia tirar o protagonismo, sob pena de transformar em jurídico aquilo que não o é.

Entretanto, sem dúvida nenhuma, devemos pensar na participação de outros que, embora coadjuvantes, tem enorme importância para que a ação se desenrole corretamente e, principalmente, para que o intuito da Lei nº 11.101/05 – aquele previsto no art. 47 – não seja esquecido em meio a tantas discussões, assembleias, acordos e outros eventos que costumam tomar a vida da companhia durante o período.

Um desses participantes secundários, talvez o mais importante entre eles, é o Juiz que conduz o processo. É dele a missão de fazer cumprir a Lei, ou seja, não deixar que um procedimento que já não é puramente jurídico se torne algo sem sentido e sem rumo. Por óbvio, a Lei prevê um procedimento – um conjunto de atos e uma ordem com que devem acontecer -, mas não é só a isso que o magistrado deve se atentar. Os princípios que regem a Lei de Recuperação Judicial e Falência são mais importantes e norteiam a maior parte das sentenças e acórdãos.

Mas é bom ressaltar que existem limites para essa atuação. Será que o Juiz poderia, por exemplo, rejeitar plano aceito pelos credores, por considerar que o devedor não tem condições de arcar com ele? Com toda a certeza não. Isso porque não cabe a ele interferir em questões meramente econômicas e, muito menos, na aprovação do plano por parte daqueles a quem cabe analisar os termos. Se estes aceitam, a não ser que haja flagrante ilegalidade na forma da contagem de votos ou na condução da assembleia, assim como outros flagrantes descumprimentos da legislação, não há porque o magistrado recusar. Decisões nesse sentido não faltam, inclusive do STJ.

Cabe ao Juiz, a priori, a preservação do devedor, que não deve ser impelido a uma situação que o leve à quebra por simples falta de colaboração dos credores. Importante lembrar sempre que a preservação da empresa se presta não só ao próprio empregador, mas também ao mercado (pela maior circulação de renda), aos trabalhadores, aos fornecedores e aos consumidores, motivo pelo qual a falência é sempre ruim e deve ser evitada, a menos que a firma não tenha qualquer condição de se manter na ativa.

É dever do Juiz, nesse sentido, evitar ou anular votos abusivos de credores, aprovar plano não aceito pela maioria, se preenchidos alguns requisitos legais – no famoso cram down¬ –, além de decretar a falência da empresa, caso esteja demonstrada a incapacidade de manutenção das atividades. De forma geral, preza pelo alcance dos objetivos legais, sem interferência direta nas decisões que não lhe cabem. A linha, como se vê, é tênue, o que deixa margem para muitas discussões sobre o assunto.

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