quinta-feira,18 abril 2024
ColunaDireito DigitalOs "Juízes da Internet” e sua sentença definitiva: o cancelamento

Os “Juízes da Internet” e sua sentença definitiva: o cancelamento

Desde a nova edição do Big Brother Brasil, 21º, a cultura do cancelamento voltou a fazer parte das discussões nos mais variados veículos de comunicação, principalmente nas redes sociais, seu nascedouro. A justificativa para o tema ter se tornado novamente o centro das conversas nas mídias sociais, decorre do aumento de 542% de repercussão do programa conforme aponta a empresa de monitoramento Stilingue. As publicações atinentes ao tema cresceram consideravelmente nas redes sociais, de 499 mil para 3,2 milhões, quando comparado com a edição do programa anterior [1].

Todavia, esse não é um assunto recente, inclusive já foi eleito como tema do ano de 2019, pelo Dicionário Australiano, Macquarie [2].

A tal “cultura do cancelamento” nasceu em virtude do movimento feminista MeToo, tradução livre – eu também – popularizado na forma de uma hashtag (#MeToo) nas redes sociais, tendo como pauta denúncias de assédio sexual [3]

Não obstante a razão originária do movimento, devido à sua repercussão, a “cultura do cancelamento” foi ganhando novos contornos e logo abraçada por grupos progressistas e ligados às questões identitária que levantam à bandeira contra os crimes de homofobia, racismo e machismo, buscando assim disseminar a diversidade numa tentativa de tornar tangível as normas de natureza programática trazida pela nossa Constituição Federal, onde expressamente garante à igualdade a todos os indivíduos e abomina qualquer forma de discriminação.

Entretanto, com o passar do tempo, como um dos reflexos negativos dessa sociedade hiperconectada, o ato de “cancelar” culminou numa repressão aplicada a opiniões e inclinações reprovadas pelo senso comum, em que determinadas condutas quando compreendidas de modo descontextualizado da realidade têm resultado, pelos “juízes da internet”, na decretação de uma “sentença definitiva”: “o cancelamento”. Suprimindo-se do “cancelado”, numa analogia ao procedimento processual penal brasileiro, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando-se como grave violação ao devido processo legal, postulado fundamental do Estado de Direito, pois consoante estabelece a nossa Carta Magna, vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, como decorrência é garantida ao réu a possibilidade de interposição de recursos contra qualquer decisão que vise tolher seu direito à liberdade e/ou aos seus bens, somente cabendo o veredito final, ou seja, considerá-lo culpado, quando esgotada todas as possibilidades jurídicas de defesa, para que só então, uma vez provada a sua culpabilidade e após trânsito em julgado, a decisão surta seus efeitos jurídicos, restando ao réu cumprir com que lhe foi decretado pelo Estado-Juiz.

Ressalte-se, por oportuno, qualquer procedimento contrário ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, no qual tem-se assegurado o devido processo legal, conforme supramencionado, representará num retrocesso ao estado ditatorial outrora vivenciado.

Nesse derradeiro, salutar trazer à baila o significado da palavra “cancelar” que, aplicada a “cultura do cancelamento” tem como objetivo “eliminar, “tornar sem efeito” a pessoa, seja ela natural ou jurídica. Sim, o cancelamento também tem atingido empresas/organizações, por uma falha, opinião, posicionamento tido como reprováveis, não aceitos diante da maioria. A título de exemplo, a grife Osklen, conhecida por seus sapatênis e roupas de alto padrão, ao anunciar que venderia máscaras para proteger os clientes durante a pandemia do Covid-19, com valor aproximadamente entre R$ 147, levou ao “tribunal da internet” decretar de imediato o seu cancelamento. E, embora o seu fundador, Oskar Metsavht, tenha anunciado que todas as máscaras haviam sido vendidas, optou a grife por retirá-las do catalogo de vendas [4] .

Já com a marca Bombril, que ao apelidar um de seus produtos de Krespinha, foi condenada ao cancelamento pelos internautas que logo subiram a #BombrilRacista, devido à associação do cabelo crespo com a palha de aço. Sendo preciso além de um pronunciamento da marca em rede nacional, a retirada do produto do seu site [5].

Um outro caso emblemático de cancelamento envolvendo empresas, ocorreu com a gigante de Mark Zuckerberg, onde grandes empresas, sob justificativa de não querer ver associada suas marcas a conteúdos com discurso de ódio publicados no Facebook, se uniram numa ação coordenada para pausar, suspender ou cancelar campanhas publicitária publicadas na rede. Como consequência, o Facebook chegou a desvalorizar 8% em apenas um dia [6].

Como podemos perceber a “cultura do cancelamento” não preocupa apenas os internautas, mas também as empresas que, ora têm grande receio de ser alvo desse movimento, ora, como visto acima, vale-se dele para impulsionar determinadas ações.

De acordo com uma recente pesquisa da consultoria de comunicação LLYC (antiga Llorente y Cuenca), em 13 países, a “cultura do cancelamento” é uma tendência, em nível mundial, entre os consumidores.

A pesquisa ainda aponta que 33% dos consumidores cancelariam uma empresa se esta não atender as suas expectativas. E 37% afirmaram já ter cancelando uma determinada marca por ter apresentado um posicionamento “falso”, contrário às ações adotadas e demonstradas pela empresa [7].

A despeito das consequências nefastas que o cancelamento pode ocasionar para as organizações: (i) má reputação da marca; (ii) quedas nas ações; (iii) perdas de investidores; (iv) baixa nas vendas, existe a chance de, com um eficaz gerenciamento de risco, as companhias reverterem esse quadro. Contudo, os efeitos do cancelamento nem sempre são passíveis de serem revertidos quando direcionadas a um indivíduo. Relembremos o caso da influenciadora Aline Araújo que, após abandonada no altar pelo noivo, resolveu casar-se consigo mesma e compartilhar essa decisão nas redes sociais, resultando numa série de ofensas, depreciações, levando a então blogueira ao suicídio [8].

Embora essas ações promovidas pela “cultura do cancelamento” tenham se iniciado com o objetivo de chamar atenção para comportamentos reprováveis e até mesmo para conscientizar determinadas condutas negativas, falas agressivas, com viés discriminatórios, não resta dúvida de que este movimento se tornou um instrumento de deslegitimação, uma “arma” extremamente perigosa, se não letal, as pessoas e as organizações.

Há tempos a internet deixou de ser “terra de ninguém”. Embora o contexto social o qual estamos inseridos, isto é, de hiperconexão, hiperexposição e exibicionismo, faça com que, às vezes, nos sintamos vulneráveis, já que os usuários das redes sociais têm abusado do seu direito de liberdade de expressão, ressalte-se, direito este não absoluto, que por traz da tela do seu celular, tablet, notebook, tem feito da internet um ambiente hostil, um tribunal donde, como já referenciado, é anulado o direito fundamental do “cancelado” a ampla defesa, garantido a todas as pessoas físicas e/ou jurídicas, inviabilizando-as de justificar-se e defender-se dos julgamentos severos aos quais são submetidos, quando diante de atitudes não popular, é dizer, comumente agradável à maioria.

O que os adeptos dessa cultura não compreenderam, seja por desconhecimento da legislação pátria, seja por irresponsabilidade, é que embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, a todos assegurados expressamente na nossa Constituição, consistindo em um dos fundamentos essenciais para uma sociedade democrática, há limites para exercê-la e responsabilização quando ultrapassados esses limites, podendo as ações oriundas desse “cancelamento” enquadrarem-se nos crimes de difamação, injuria racial, homofobia e intolerância religiosa, cuja ocorrência, infelizmente, é cada vez mais presente.

Assim sendo, não é sem razão predizer que as redes sociais vêm se tornando um terreno perigoso, clamando urgentemente por medidas que visem coibir, expelir a “cultura do cancelamento”.

À vista dessa conjuntura que acomete a era da sociedade digital, a qual hoje vivemos, em que cada dia mais caminhamos na onda da interatividade virtual, e aos poucos sentimos os efeitos nocivos dessa hiperconexão, onde crimes contra honra, disfarçados de “opiniões”, são cometidos na internet; encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 215/2015, de autoria do Deputado Hildo Rocha (PMDB/MA), pronta para pauta no Plenário, que pune os crimes contra honra praticados nas redes sociais e altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, determinando, dentre outras medidas, pena de reclusão, aplicada em dobro e não suscetível de fiança, quando cometidos pela internet/redes sociais. Ademais, a pena de calúnia, difamação e injúria será quintuplicada e considerada como crimes hediondos, se as mensagens publicadas nas mídias sociais ensejarem na pratica de atos que levem à morte (seja por suicido, homicídio, ou por lesão seguida de morte) da vítima.

Espera-se com a aprovação do referido Projeto de Lei uma significativa diminuição das ocorrências de crimes contra a honra e, mormente, seja possível resguardar a perda fútil e torpe de vidas [9].

 


Referências

[1] Disponível em: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2021/02/12/cultura-do-cancelamento-e-o-novo-normal.ghtml. Acesso em: 18/02/2021;

[2] Disponível em: https://canaltech.com.br/redes-sociais/a-cultura-de-cancelamento-foi-eleita-como-termo-do-ano-em-2019-156809/. Acesso em: 17/02/2021;

[3] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-44228482. Acesso em: 17/02/2021;

[4] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/05/09/osklen-cancelada-como-empresas-devem-se-comunicar-na-pandemia. Acesso em: 16/02/2021;

[5] Disponível em: https://fizzing360.com.br/cultura-cancelamento-que-e-quais-riscos-marca.  Acesso em: 16/02/2021;

[6] Disponível em: https://www.techtudo.com.br/listas/2020/07/boicote-ao-facebook-entenda-por-que-marcas-cancelaram-anuncios-no-site.  Acesso em: 16/02/2021;

[7] Disponível em: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2021/02/12/cultura-do-cancelamento-e-o-novo-normal.ghtm.  Acesso em: 18/02/2021;

[8] Disponível em: https://www.correios24horas.com.br/noticia/nid/voce/-sabe-o-que-linchamento-oucancelamento-virtual/. Acesso em: 18/02/2021.

[9] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=946034. Acesso em: 23/02/2021.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -