quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosOs Jogos da Copa do Mundo e os Serviços Públicos

Os Jogos da Copa do Mundo e os Serviços Públicos

São recorrentes a alteração de horários de atendimento ou a suspensão de serviços públicos durante os jogos da seleção brasileira de futebol (na Copa do Mundo).  Como essas alterações geram repercussões jurídicas, serão descritos alguns julgados sobre o tema para uma reflexão sobre os contextos em que estão inseridos.

Palavras-chaves: Copa do Mundo; Jornada;  Compensação ; Servidor ; Futebol

Introdução

Sabemos que, culturalmente, a população brasileira possui o costume de acompanhar os jogos da seleção de futebol. Uma das principais justificativas poderia ser o fato de sermos os maiores vencedores da competição. Na época da Copa do Mundo as repercussões são ainda mais evidentes, haja vista que muitos setores deixam de funcionar ou têm seus horários adaptados nos dias de jogos.

Em virtude de todas essas alterações, surgem questionamentos perante o Judiciário, principalmente quando os serviços são prestados por instituições públicas.

1-  A influência do Futebol nos Setores Sociais

Alfredo Bosi (2001)[i] conceitua a cultura como o conjunto de práticas, dos símbolos, técnicas e valores que são repassados às novas gerações para “garantir a reprodução de um estado de coexistência social”.

A forte influência dos jogos da seleção na vida da população e nos setores da administração pública pode ter origem nas articulações políticas ocorridas no período de instalação da República Brasileira. Segundo José Murilo de Carvalho (2009)[ii] os cidadãos da República articulavam em festas religiosas e eventos esportivos. Era o momento de encontro dos vários estratos sociais. Portanto, isso ocorria fora dos ambientes mais prováveis para tais movimentações. E como o individualismo ético não foi o padrão adotado, houve o estabelecimento de uma integração social comunitária, o que teria favorecido as associações de futebol e carnavalescas.

A partir desse fortalecimento teriam surgido as influências que nos deparamos atualmente, como a alteração dos serviços públicos fundada em determinado “interesse social”. Assim, uma vez contextualizada a influência da cultura do futebol nos serviços públicos, apresentamos algumas de suas repercussões.

2-  As repercussões na Administração Pública

A partir do momento em que há a suspensão de serviços públicos ou a alteração dos horários em que esses serviços são prestados, há a necessidade da apresentação de justificativas por parte dos gestores.

No caso dos jogos do Brasil, costumam ser editados atos internos, por meio de portarias e resoluções dispondo sobre as concessões de horários diferenciados e também sobre as formas de compensação.

Essas orientações são importantes para a publicização das alterações para a comunidade que será atendida e, no caso dos servidores públicos, para que a jornada de trabalho corresponda à remuneração percebida.

Diante dessas alterações, surgem alguns questionamentos. O primeiro é sobre a obrigatoriedade de o servidor ter que aderir ao novo horário, mesmo que não deseje assistir aos jogos.

Embora a justificativa para a alteração da jornada sejam os jogos, como a determinação partiu de uma normativa institucional ou de órgão hierarquicamente superior, o entendimento é o de que o servidor deve obedecer à determinação, como reflexo do Princípio da Legalidade (art. 37 da Constituição Federal). E, uma vez cumprida a determinação institucional, também não há a dispensa das horas não trabalhadas. Assim, há a necessidade da compensação das horas para a composição da jornada de trabalho, conforme exemplifica o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da 4ª Região:

Conquanto a redução do horário de expediente nos dias em que ocorreram os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa de 2014 tenha sido imposta pela Administração, inexiste disposição legal que autorize o pagamento integral dos vencimentos sem a contraprestação das horas de trabalho correspondentes. [iii]

Assim, embora exista subjetividade em assistir ou não aos jogos, uma vez que há a alteração dos horários das instituições públicas, o servidor deverá seguir à nova determinação.

Ainda em relação à estrutura administrativa, cabe ressaltar que setores que prestam serviços essenciais não poderão adotar a suspensão de suas atividades. Citamos como exemplo julgado do Tribunal de Justiça do Paraná- TJPR, em que uma servidora que trabalhava em creche municipal solicitou a declaração de feriado nos dias de jogos, fundando o seu direito em decretos municipais que possibilitavam a redução da jornada, solicitando, ainda, o pagamento de horas extras. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA DE REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FERIADO NOS DIAS DE JOGO DA SELEÇÃO BRASILEIRA DURANTE A COPA DO MUNDO DE 2014. DECRETOS MUNICIPAIS Nº 1.922/2014, 1.933/2014 E 1.936/2014. CARGA HORÁRIA REDUZIDA, COM A RESSALVA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. TRABALHO EM CRECHE MUNICIPAL CONSIDERADO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE LABOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO. [iv]

Os casos mencionados exemplificam situações em que a prestação de serviços pode sofrer algumas alterações, sem deixar de observar a necessidade de cada atividade prestada à comunidade.

3-  A inconstância nas programações

Ainda nos referindo às alterações que podem existir, essa é uma época em que há modificações na prestação de serviços pela administração pública e pelo Judiciário. Situação que em alguns momentos pode ser inconstante. São comuns decisões que determinam a suspensão de audiências “caso a seleção passe de fase”. Exemplificamos com uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

Considerando o art. 3º do Ato Nº 70/2018, que recomenda que não sejam designadas audiências nos dias 2 e 3 de julho de 2018, em que a Seleção Brasileira de Futebol poderá participar dos jogos da segunda fase do Mundial, e que na data em que o referido Ato foi publicado já havia audiência designada neste feito para o dia 2 de julho de 2018, notifiquem-se as partes e seus patronos para que fiquem cientes que CASO A SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL PARTICIPE DE JOGO NO DIA 2, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO DIA 4 DE JULHO, FICANDO MANTIDO O HORÁRIO ANTERIORMENTE DESIGNADO. DEVEM ATENTAR AS PARTES QUE A MUDANÇA DE DATA OCORRERÁ SOMENTE SE NO DIA 2/7/2018 A SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL PARTICIPAR DE JOGO DA COPA DO MUNDO [grifo nosso][v]

Observamos que há a edição de Ato Normativo para uniformizar as audiências do tribunal, porém, como também existe a possibilidade de o jogo não acontecer, a magistrada optou por manter a audiência, caso a seleção não passe de fase.

Todas essas situações demonstram como determinada cultura pode vir a influenciar a edição de instrumentos normativos. Seguindo os ensinamentos do Professor Francisco Cunha Filho (2018)[vi], entendemos que a cultura e o direito surgem de forma simultânea, um não antecede o outro, assim, não existe derivação.

No caso dos Jogos da Seleção de Futebol, podemos entender que ainda é uma cultura presente na vida nos brasileiros e que em razão de sua força, influencia diretamente a programação dos cidadãos, seja no âmbito público ou privado. E, por conseguinte, a edição de atos normativos que possibilitem o seu exercício.

Considerações Finais

Descrevemos algumas situações em que a cultura do futebol influenciou a edição de atos normativos para promover alterações no âmbito da administração pública e do Judiciário.

Essa é uma influência que apresenta contextos históricos estabelecidos e que pode advir de uma cultura fundada na sobreposição da integração comunitária sobre a ética individualista. Que teria, de certa forma, favorecido determinados grupos, entre eles as associações futebolísticas, que, inicialmente, teriam influenciado a edição dos primeiros atos normativos que possibilitaram a alteração dos horários nas repartições públicas e também a jornada de servidores.

Diante de todo o contexto, torna-se imperioso entender que as instituições “se baseiam na história e na tradição dos povos” (SALGADO, 2018)[vii] e que a cultura está diretamente ligada no desenvolvimento das normas e atos jurídicos.

 


[i] BOSI, A. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
[ii] CARVALHO, J. M. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. 3.ed. São

Paulo: Companhia das Letras, 2009.
[iii] TRF-4 – AC: 50239366020144047200 SC 5023936-60.2014.404.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/05/2016, QUARTA TURMA.
[iv] TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1494788-1 – São João – Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski – Unânime – – J. 20.09.2016.
[v] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Despacho nº RTOrd-0101381-32.2017.5.01.0057. Relator: JUÍZA FLAVIA ALVES MENDONCA ARANHA. Rio de Janeiro, RJ, 15 de maio de 2018. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/190999475/trt-1-judiciario-17-05-2018-pg-3510>. Acesso em: 18 jun. 2018.
[vi] CUNHA FILHO, Francisco Humberto. A relação entre cultura e direito: mitos e fatos. Disponível em: <A relação ehttps://ndh.ufg.br/up/322/o/Artigo10.pdf?1453825563ntre cultura e direito: mitos e fatos>. Acesso em: 17 jun. 2018.
[vii]SALGADO, Karine. HISTÓRIA, DIREITO E RAZÃO. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_racion_democ_karine_salgado.pdf>. Acesso em: 16 jun. 2018.

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