quarta-feira,24 abril 2024
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Os filhos menores podem frequentar a sala de aula dos pais? (Projeto de Lei nº 33/2016- Senado)

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Os filhos menores podem frequentar a sala de aula dos pais? (Projeto de Lei nº 33/2016- Senado)

Aparentemente, essa parece ser uma pergunta de simples resposta, afinal, são frequentes os casos  em que os pais levam os filhos para as instituições de ensino. Assim, do ponto de vista social, essa parece ser uma opção. Porém, existem circunstâncias em que as instituições questionam tal possibilidade. Percebe-se que há receio sobre uma eventual responsabilidade, caso aconteça algo com o menor em suas dependências. Assim, o presente artigo tem como objetivo descrever algumas questões envolvendo o tema e apresentar a proposição contida no Projeto de Lei nº 33/2016 que está tramitando no Senado e que visa alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB (Lei nº 9.394/1996).

 

1-   O Direito ao acesso à Educação

A Constituição Federal prevê que a Educação é um direito de todos e dever do Estado (art. 205), disciplinando como um de seus princípios “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206,  inciso I). Com fundamento em tais disposições, cabe ao Estado elaborar políticas públicas para o atendimento de tais princípios.

Porém, o que se percebe é que em muitos casos não há vagas em estabelecimentos pré-escolares[i] que atendam a necessidade dos pais que buscam uma formação profissional, ou os horários não condizem com as necessidades daquela parcela da população que trabalha e estuda. Situação essa que pode colaborar para a evasão desses estudantes, violando  diretamente o princípio constitucional que prevê o acesso e a permanência em ambiente escolar.

Além dessas disposições, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB (Lei nº 9.394/1996) prevê a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida (art. 3º, inciso XIII). Assim, na perspectiva de que a educação não se restringe apenas à educação básica comum, mas é ampliada para a formação continuada, há a necessidade de uma visão que seja de fato centrada no aluno para a compreensão dos reais motivos que o levam a abandonar o meio escolar.

2-    O Projeto de Lei nº 33/2016- Senado

O  Projeto de Lei nº 33/2016 está tramitando no Senado e prevê a alteração do art. 3º da  Lei nº 9.394/1996 que poderá vigorar da seguinte forma:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[…]

XIV – garantia de acesso e permanência da criança no estabelecimento de ensino frequentado por sua mãe, por seu pai ou por seu responsável.

 

No relatório de aprovação pela Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa- CDH ressaltou-se como a proibição da frequência dos menores pode restringir o direito à educação de seus genitores:

A ideia de garantir o acesso dos filhos de estudantes ao ambiente escolar é uma medida simples e necessária, pois algumas instituições de ensino superior vedam, em suas normas internas, a circulação de crianças no estabelecimento e, no limite, aplicam punições aos estudantes que ingressam nas dependências das universidades com seus filhos por não terem outra opção.

Entendemos, ainda, ser meritória a via adotada pela proposição, a saber, a inserção dessa garantia sob a forma de um princípio, que se caracteriza pela abertura normativa. Com essa solução, a autonomia universitária ficará resguardada, pois cada instituição poderá conceber a melhor forma de atender às demandas de estudantes com filhos. [ii]

O relatório faz referência principalmente a instituições que em seus contratos preveem cláusula em que o estudante não pode adentrar na instituição com “terceiros” e a partir disso proíbem o ingresso dos filhos.

Percebe-se, em algumas situações noticiadas, que os gestores possuem o receio de serem responsabilizados por eventuais danos sofridos pelos menores dentro do estabelecimento de ensino. [iii] Outro ponto que também é questionado por algumas instituições é o fato de o menor poder atrapalhar o desenvolvimento em sala de aula. [iv] A esse respeito, ressalta-se o fato de que no relatório da CDH mencionou-se que as instituições deverão buscar meios para atender a demanda, o que não significa necessariamente que as crianças tenham que ficar em sala de aula.

3- O Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA (Lei 8.069/1990)  dispõe que  os pais e toda a comunidade deve oferecer à criança um ambiente adequado para o seu desenvolvimento. Em vários artigos são citadas situações em que as crianças podem frequentar determinados estabelecimentos, desde que acompanhados pelos seus pais.[v]

Fortalecendo essa interpretação, caso o ambiente não seja considerado como adequado para o menor, podem ser aplicadas as medidas específicas de proteção. Citam-se os seguintes princípios relacionados à matéria:

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

[…]

IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

[…]

VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

Percebe-se que o ECA visa a proteção do menor por meio de uma rede de apoio, que inclui não apenas o âmbito familiar, mas também a comunidade e as esferas estatais. Assim, no presente caso, resta verificar se as condições são adequadas para o menor e quais as consequências de uma intervenção, seguindo as diretrizes previstas na legislação.

Considerações Finais

A presença de filhos de estudantes em sala de aula pode gerar várias questões , que vão desde o direito ao acesso à educação, e a permanência por parte de seus pais, até o questionamento sobre a adequação dos ambientes educacionais para atender os menores. O que pode ocorrer desde a presença em sala de aula, até mesmo o ajustamento de espaços específicos para atendê-los.  De todo o modo, trata-se de assunto que tem gerado conflitos e cuja solução pode ocorrer por meio da aprovação do presente projeto de lei.


[i]  Para exemplificar esses casos cita-se a situação de Belém- PA, em que a defensoria promoveu mutirão, em janeiro, para o ajuizamento de ações para a garantia de vagas em creches. (DEFENSORIA Pública realizará mutirão de atendimento para tratar da falta de vagas em creches e escolas infantis de Belém. Disponível em: http://www2.defensoria.pa.def.br/portal/noticia.aspx?NOT_ID=4153. Acesso em: 28 fev. 2020.

[ii] BRASIL. Congresso. Senado (2016). Pls nº 33, de 24 de agosto de 2016. Parecer da Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3583038&ts=1578667069688&disposition=inline. Acesso em: 28 fev. 2020.

[iii] Cita-se como exemplo um caso que aconteceu no Piauí em que a estudante foi proibida de frequentar a escola com a filha. (ALUNA é proibida de levar filha à escola e diz: “não vou desistir de estudar”. Disponível em: https://cidadeverde.com/noticias/268275/aluna-e-proibida-de-levar-filha-a-escola-e-diz-nao-vou-desistir-de-estudar. Acesso em: 28 fev. 2020.)

[iv] Esse foi o argumento utilizado em um caso ocorrido em São Paulo. VESPA, Talyta. “Tratada igual bandido”: mãe é proibida de entrar na faculdade com o filho… Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2019/05/04/mae-e-proibida-de-entrar-na-faculdade-com-o-filho-fui-humilhada.htm. Acesso em: 30 fev. 2020.

[v]  Cita-se  como exemplo os casos em que crianças menos de 10 anos podem participar de espetáculos acompanhadas de seus pais:  Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.”

1 COMENTÁRIO

  1. Eu tenho 15anos e tenho 1 filho com 4 meses sou mãe solo não tenho com quem deixar meu filho eu posso levar ele a escola, a escola pode me proibir de levar ele.?

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