quinta-feira,28 março 2024
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Os efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos honorários de sucumbência trabalhista pelo STF

Coordenação: Francieli Scheffer H.

Amplamente divulgada foi a decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que dentre outras matérias, tratou da inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência da parte que obtiver o benefício da justiça gratuita.

Cumpre destacar que o STF declarou inconstitucional, a parte final do caput do artigo 790-B, que determinava que “ainda que beneficiária da justiça gratuita” e ainda a integralidade do § 4º do mesmo artigo, que dispunha que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

Ademais, também foi declarado inconstitucional parte do § 4º do artigo 791-A, que estabelecia que o beneficiário da justiça gratuita, teria suspenso a exigibilidade dos honorários advocatícios, desde que o Obreiro não tivesse obtido em juízo, ainda que em outra demanda, créditos capazes de subvencionar esta despesa.

À vista disso, foi declarado inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e assim a regra laboral passa a ter a mesma regra do CPC, na medida em que se o beneficiário da justiça gratuita, por um motivo ou outro, perder a condição de hipossuficiente, o credor dos honorários poderá exigir a divida do Obreiro, comprovando nos autos a nova situação que possibilita o pagamento de honorários advocatícios, em até 02 anos do transito em julgado da demanda.

Ressaltamos, no entanto, que o STF não realizou a modulação dos efeitos de sua decisão de modo que, por ainda não ter realizado, a decisão está valendo para todos os processos, mesmo os que já transitaram em julgado, já que, em regra a decisão de uma ADI gera efeitos erga omnes e efeito ex tunc (retroativo), retirando do ordenamento jurídico a norma incompatível com a Lei Maior.

A despeito disso, pode a Suprema Corte, modular os efeitos dessa decisão, por maioria de 2/3 de seus membros, abreviando os efeitos daquela declaração ou decidir que ela somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Havendo a modulação de efeitos, o STF deve observar o disposto no § 3º do artigo 927 do CPC, que determina que esta apenas deve ocorrer para cumprimento do interesse social e da segurança jurídica.

O que entendemos ser aplicável ao caso, por tratar-se do recebimento de uma verba alimentar recebida de boa-fé pelo advogado, que teve sua atuação reconhecida pelo juízo, quando da prolação da sentença.

Conquanto, salientamos que a modulação de efeitos, é mera faculdade do Supremo, como bem retratado pelo ministro Edson Fachin, quando do julgamento do RE 593.849 “se trata de faculdade processual conferida ao STF, em caso de alteração da jurisprudência dominante, condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica. Não há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente (prospective overruling). Art. 927, § 3º, do CPC” Grifos nossos.

E como ainda não houve a modulação dos efeitos, há possibilidade do Reclamante que efetuou pagamento de honorários advocatícios, ajuizar ação rescisória, em dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF, para receber de volta o que foi pago.

Isto porque, há alguns entendimentos no Supremo, como é o caso da 7ª Turma, que ainda que o advogado tenha recebido de boa-fé os honorários, por se tratar de verba alimentar do reclamante, é possível o questionamento por meio de repetição de indébito. Mas a SDI-2 entende de forma antagônica, no sentido que verbas alimentares não são possíveis de ação de repetição em débito, por sua própria natureza.

Como ainda não há previsão de quando haverá e se haverá a modulação de efeitos, os advogados devem estar atentos para que a sentença estabeleça a suspensão da exigibilidade apenas enquanto perdurar a hipossuficiência – cláusula conhecida como rebus sic stantibus, ou seja, se muda a situação financeira do reclamante, o credor comprova a mudança e pode receber pelos honorários que lhe são devidos – e não retrate simplesmente, que a suspensão se dará por 02 anos, pois estará em dissonância com o disposto na legislação.

Caso a sentença não seja clara quanto a possibilidade de exigência dos honorários, dentro de 02 anos, e comprovado a perda da situação de hipossuficiência, deverá o advogado opor embargos declaratórios, para correção do julgado.

Por todo o exposto, concluímos que o cenário atual quanto a exigibilidade da honorários advocatícios não deve surtir efeitos positivos ao advogado, já que via de regra, a decisão de uma ADI, tem efeito erga omnes e ex tunc, e por isso os legítimos interessados devem suscitar ao STF a modulação de efeitos da decisão.

De outro flanco, cumpre destacar que o STF não acatou um dos pedidos da referida ADI, deixando de declarar a inconstitucionalidade do pagamento de custas pelo reclamante, quando este não comparecer à audiência, sem justificar a ausência, dando causa ao arquivamento dos autos. E assim, permanece a obrigação de pagar as custas nesta hipótese.

 


Referência Bibliográfica

Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, São Paulo, 2015, págs. 875/876
https://www.conjur.com.br/2021-out-28/pratica-trabalhista-aspectos-praticos-polemicos-decisao-stf-adi-5766

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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