sexta-feira,29 março 2024
ArtigosOs efeitos da COVID-19 nos contratos cíveis e empresariais de longa duração

Os efeitos da COVID-19 nos contratos cíveis e empresariais de longa duração

Por Gleydson Oliveira*

Desde que a Organização Mundial da Saúde reconheceu, em 11.03.2020, o estado de pandemia da COVID-19, os operadores econômicos e os profissionais do direito têm discutido a repercussão desse evento nos contratos de longa duração. Isso porque o Governo Central editou atos normativos voltados à prevenção de saúde e à disciplina dos contratos de trabalho, sem, no entanto, estabelecer regras sobre os contratos cíveis e empresariais em curso (referimo-nos à Lei nº 13.979 que contempla a adoção de medidas de prevenção de saúde e à Medida Provisória 927 que prevê uma série de ações para preservar o emprego e atenuar os efeitos negativos da pandemia na economia). Mas, como a Covid-19 repercute nos contratos cíveis e empresariais de longa duração que foram celebrados antes de março de 2020?

Os exemplos são múltiplos e dizem respeito ao dia-a-dia do cidadão comum, dos profissionais liberais, dos autônomos, e dos empresários em geral, tais como locação de imóveis residenciais e empresariais, negócios jurídicos bancários em geral, compra e venda de insumos e de equipamentos, prestação de serviços, etc.

Constitui fato público e notório que, em razão da superveniência da Covid-19, houve substancial alteração da base econômica dos contratos em geral, fazendo com que a manutenção das condições negociais anteriormente ajustadas possa implicar uma vantagem excessivamente benéfica ao credor e uma vantagem excessivamente onerosa ao devedor. Veja-se um exemplo hipotético. Imagine-se que, no ano de 2018, uma instituição financeira tenha concedido crédito a um empresário, mediante a adoção do IGPM como índice de correção monetária e de juros remuneratórios em taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.

Em 2018, o cenário econômico nacional tinha as seguintes características: taxa SELIC de 6.50%, inflação 3.75%, crescimento da economia de 1.1% do PIB, taxa de juros de financiamento bancário de imóveis em média de 8.9% ao ano, dólar a R$ 3.90, desemprego na ordem de 12.35%, e Bolsa de Valores com 87.163 pontos com valorização de 12%.
Em 2019, o cenário econômico nacional teve as seguintes características: taxa SELIC de 4.5%, inflação de 4%, crescimento da economia de 1.12% do PIB, taxa de juros de financiamento bancário de imóveis de 7.45% ao ano, dólar a R$ 4.06, desemprego acima de 11%, bolsa de valores com 111.8 mil pontos com valorização de 27.80%.

Com a aprovação da Reforma da Previdência, os analistas econômicos apostavam numa retomada da economia brasileira no ano de 2020, e estimavam um acrescimento de 2.30% do PIB, redução da taxa SELIC para um percentual abaixo de 4.5%, aceleração do consumo, inflação de 3.6%, taxa de juros de financiamento bancário de 2.95% + IPCA, ou 6.5% + TR, ou 8% a 9.75% fixos ao ano sem correção monetária e desemprego na ordem de 11,6%%. Entretanto, o cenário econômico mundial e brasileiro mudou drástica e substancialmente com o surgimento e o desenvolvimento da Covid-19.

A revisão dos cálculos pela equipe econômica do Governo Federal e pelos analistas de mercado foi bem mais drástica, a saber: saiu-se de uma estimativa de retomada de crescimento para um cenário de grave recessão ou, para alguns, de surgimento de uma depressão, tendo a Fundação Getúlio Vargas noticiado que a economia brasileira poderá ter uma contração de 4.4% do PIB em 2020, com riscos de a atividade econômica ainda sentir efeitos negativos significativos até 2023. Se efetivamente confirmado este cenário, essa seria a maior queda nominal da economia desde 1962, quando começou a série histórica disponível pelo Banco Central.

A pandemia do Covid-19 tem impactado diretamente a economia brasileira, com diversas empresas com portas fechadas, eventos cancelados ou suspensos, diversas restrições governamentais voltadas à suspensão de atividades econômico-comerciais e de restrição de circulação de pessoas, o que implica na paralisação em menor ou maior extensão das atividades econômicas.

Tudo indica que a economia brasileira sofrerá com efeitos de maior magnitude que os registrados durante a crise financeira de 2008, dada a redução da atividade global, especialmente nas economias chinesa, europeia e norte-americana.

A Bolsa de Valores de São Paulo já acumula uma desvalorização de 42%, atingindo o nível de 67.069 pontos, o que revela uma perda expressiva nos valores das companhias brasileiras.

Segundo o comentarista chefe de economia do jornal americano Financial Times – o economista Martin Wolf -, a crise econômica decorrente da pandemia do Covid-19 é mais grave que a de 2008, deve durar pelo menos 2 anos e ter efeitos profundos de longo prazo (entrevista concedida ao jornal Estadão em 21.03.2020). Este é o atual cenário econômico no qual, por razões afetas a fatos imprevisíveis, extraordinários e inevitáveis, ocorridos a partir de março de 2020 nos cenários brasileiro e mundial, há profunda e substancial alteração da base econômica dos contratos de longa duração, fazendo com que haja uma desproporção substancial e manifesta entre as obrigações e contraprestações pactuadas entre os sujeitos de negócios jurídicos, de modo a autorizar a excepcional providência da revisão contratual, com o propósito de restabelecer o equilíbrio contratual e, de conseguinte, por assegurar trocas úteis e justas no livre mercado.

Retomando ao exemplo do empréstimo bancário. No momento da celebração do negócio jurídico havia um contexto econômico objetivo voltado à retomada da economia, mas por ocasião da execução da prestação tem-se um contexto totalmente distinto e alheio à álea comum dos contratos em geral, em razão de acontecimentos extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis. Além da superveniência desse fato reputado como de força maior, o cenário econômico aponta que os juros remuneratórios a serem adotados em operações bancárias reduziram drasticamente nos últimos anos, haja vista que, a título de parâmetro, houve uma redução expressiva da SELIC desde 2018 de 6.5% a 3.75%, ostentando o patamar mais baixo da sua história, e que representa, em última análise, o custo incorrido pela instituição financeira para adquirir o crédito para fins de inseri-lo no mercado financeiro.

O Código Civil contempla instrumentos voltados não apenas à revisão dos contratos (teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva), como também o reconhecimento como excludente de responsabilidade pela inexecução fundada na quebra do nexo de causalidade pela presença de caso de força maior. Na análise da dinâmica do contrato no tempo, frente a situações supervenientes imprevisíveis, extraordinárias e inevitáveis que tenham o condão de não apenas alterar a base econômica do contrato, mas também de configurar uma verdadeira hipótese de excludente de ilicitude, as hipóteses de insolvência, os riscos de paralisação, atraso, aumento de custos, falta de insumos, descumprimento e até mesmo o rompimento de contratos também têm o condão de propiciar problemas sérios de liquidez que impede ou impacta decisiva e negativamente a capacidade de pagamentos em contratos de longa duração.

Nessa quadra, torna-se recomendável que os particulares devam buscar a renegociação privada. De toda forma, não se tem notícia de que os grandes conglomerados financeiros nacionais ou estrangeiros estejam com problemas de liquidez, tal como ocorreu na crise financeira de 2008.

Diante do atual quadro, afigura-se razoável postular revisão contratual, caso não se obtenha êxito na renegociação direta entre as partes, com a possibilidade de reclamar revisão (hardship) de prazos, condições das taxas de juros remuneratórios, afastamento de multas contratuais, entre outras cláusulas.

Não há qualquer dúvida de que a alteração nas circunstâncias contratuais originais não poderia ter sido prevista quando da celebração do contrato, de modo que a mencionada alteração das condições econômicas, mantidas as mesmas condições contratualmente previstas, torna substancialmente impossível a execução do contrato como um todo.

Por fim, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Min. Alexandre de Moraes, acolheu a alegação da teoria da imprevisão em demanda movida pelo Estado de São Paulo contra a União, com vistas a suspender o pagamento das parcelas decorrentes de empréstimo (STF, ACO 3.365-BA, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2020). O mesmo raciocínio deve ser aplicado, guardadas as devidas proporções, para os contratos cíveis e empresariais de longa duração, de modo a autorizar a excepcional revisão das condições negociais dos contratos, prestigiando a continuidade da atividade econômica como instrumento propagador de riqueza, de empregos, de receitas ao Poder Público (tributos), enfim, como instrumento que assegura as funções sociais da propriedade e da empresa, assim como a dignidade da pessoa humana.

 

*Gleydson Oliveira, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor da Graduação e Mestrado da UFRN.

 

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