sexta-feira,29 março 2024
ArtigosOs Direitos Sociais e a Judicialização Contemporânea

Os Direitos Sociais e a Judicialização Contemporânea

Por Araújo Neto*

O ordenamento jurídico brasileiro enfrenta uma dicotomia que há tempos se tornou pertinente na seara constitucional: o abismo existente entre o rol de normas que preveem garantias sociais do individuo e a sua real efetivação, seja esta por políticas públicas ou não. É preciso que o tema seja tratado com reflexão e colocado
como relevante nas pautas legislativas, uma vez que tais direitos são requisitos imprescindíveis para uma vida digna.
Mas, afinal, o que são Direitos Sociais? Como assevera Dirley da Cunha Júnior:

São posições jurídicas que credenciam o indivíduo a exigir do estado uma postura ativa, no sentido de que este coloque à disposição daquele, prestações de natureza jurídica ou material, consideradas necessárias para implementar as condições fáticas que permitam o efetivo exercício das liberdades fundamentais e que possibilitam realizar a igualização de situações sociais desiguais, proporcionando melhores condições de vida aos desprovidos de recursos materiais.

Ou seja, são prerrogativas que incubem aos indivíduos o direito de exigir do Estado ações que garantam a concretização dos Direitos Sociais.

Descriminados no art. 6º da Constituição Federal, o qual aduz que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados“, percebe-se que eles são de fundamental relevância, seja na doutrina ou
na própria Carta Magna.

Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro inexistem políticas públicas que assegurem a máxima de tais direitos. Seja pela omissão do legislador ou ainda pela declaração de impossibilidade por parte do Poder Executivo, os indivíduos tornam-se alheios aos seus próprios direitos e recorrem ao Poder Judiciário e à sua função típica a
fim de que alcancem a corporificação desses direitos, em face à inércia do Estado para a consecução dos mesmos. A ingerência e a falta de planejamento por parte da Administração Pública são outros empecilhos encontrados no nosso ordenamento, tornando nítido o descaso do Estado para com os cidadãos.

Desta feita, qual seria o impedimento formal encontrado pelo Estado na execução de políticas públicas que concretizem tais direitos? Antes de responder a essa pergunta, deve-se primar pelo entendimento do que sejam essas políticas. Entende-se por Políticas Públicas os conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo
Estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico. Elas correspondem a direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento
por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou imateriais.

Assim, como qualquer ato da administração pública, essas políticas envolvem planejamento e orçamento de recursos estatais e é nesse ensejo que o Estado se mune da abstenção para a efetivação desses direitos. Noutras palavras, ele faz uso do Instituto da Reserva do Possível e encontra nessa brecha formal a possibilidade de
sobressair licitamente da sua incumbência em regrar os Direitos Sociais.

Torna-se, a cada dia, mais comum, ações em que o Poder Judiciário obriga o Poder Executivo a realizar ações prestacionais que materializam as prerrogativas do indivíduo e a isso denominamos de Judicialização dos Direitos Socia is. Como alvo de discussões entre os colegiados legislativos, executivos e judiciários, deve-se ponderar e
questionar se este é o melhor caminho: obrigar, de fato, o poder executivo a concretizar
essas políticas é o melhor caminho?

Como os recursos financeiros do Estado são limitados, percebe-se que há um impedimento formal sobre essa corporização de direitos. Assim, uma vez sendo impossível a realização integral desses direitos, é incoerente que o Poder Judiciário obrigue o Estado à consecução daqueles. Diante da multiplicidade de direitos a ser
realizada em contraponto a ausência de recursos suficientes para tal, não há alternativa senão atribuir ao Legislativo e ao Executivo a tarefa de instituir políticas públicas estabelecendo prioridades. Sem dúvida, a esses Poderes políticos, através de critérios razoáveis e considerando as reservas orçamentárias, incumbe as definições de quais necessidades serão atendidas com primazia.

Assim, de fato a Judicialização dos Direitos Sociais é fundamental para que a execução integral desses direitos seja atendida, servindo como força motriz. Todavia, se todas os direitos só se materializarem por meio de Ações Civis Públicas, mais cedo ou mais tarde, o Estado novamente irá se abster dessa realização, alegando falta de
recursos e impossibilidade de execução.

Então, o melhor caminho é lutar para que os poderes Legislativo e Executivo fomentem a prática de criação de políticas públicas efetivas que assegurem tal prerrogativa individual: a de que seus direitos – sociais ou não – sejam de fato seus.


REFERÊNCIAS:

CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, p. 349-395, 2008. Material da 4ª aula da disciplina Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado –UNIDERP/REDELFG.

RIZZI, Ângela Onzi. Ação civil pública: instrumento para a concretização de direitos sociais?. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3971, 16 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28018>. Acesso em: 25 nov. 2014.

 

 

*Manoel Franscisco Araújo Neto é acadêmico de direito na UESPI.

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