Coordenador: Ricardo Calcini.
Com a proximidade das festas de final de ano é muito comum as empresas verem a necessidade da contratação de empregados temporários, pois, neste período, passam a ter demandas de serviços superiores aos demais dias. Tal prática é recorrente em vários setores, tais como lojas, hotéis, fábricas que, além de outros produtos, comercializam também panetone, por exemplo. E assim se faz necessário esclarecer as peculiaridades deste tipo de contrato de trabalho, haja vista ser tão comum.
Primeiramente, este tipo contrato está entre as modalidades de terceirização, e não de contrato por prazo determinado, apesar de ter um prazo máximo que poderá ser estabelecido. E, mais, nesta modalidade contratual não se aplica o contrato de experiência que também é por prazo determinado.
Por lei, o trabalho temporário é realizado como é a terceirização: o empregado fecha contrato com uma empresa, chamada de empresa de trabalho temporário e com esta mantém o vínculo de emprego, sendo que esta última é quem faz o contrato com a empresa tomadora do serviço, que pode ser uma loja ou um hotel, por exemplo.
Assim, o empregado, por lei, não mantém vínculo com a empresa beneficiada pelo serviço, mas sim com a empresa que o contratou. Mas, caso ocorra fraude na contratação do empregado, poderá se caracterizar o vínculo de emprego com a empresa que executa a prestação de serviços.
Na prática é comum ocorrer contratos temporários diretamente entre o empregado e a empresa que necessita do serviço. No entanto, recomenda-se que se faça como estabelece estritamente a lei. E ainda, frise-se, que a não é permitido a contratação de trabalho temporário para substituição temporária de trabalhadores em greve.
Ademais, a lei estabelece que, para este tipo de contratação, o trabalho deve ser prestado unicamente por pessoa física. Há também a necessidade de serviços complementares, ou seja, caso tenha acréscimo extraordinário de serviços, com natureza transitória.
Nesta hipótese contratual, também é possível a contratação de trabalhador temporário quando se verificar a ocorrência de fatos que não estavam previstos pela empresa que recebe os serviços, sendo essa uma previsão em lei.
Quanto ao contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços, a lei estabelece que deverá ser obrigatoriamente escrito e ainda constar expressamente o motivo que justifica a contratação de trabalho temporário, bem como estabelece a garantia de um meio ambiente de trabalho sadio para todos os empregados, mesmo os temporários.
No que diz respeito ao prazo deste contrato, a lei foi renovada recentemente, de modo que passou a estabelecer o prazo máximo de 180 dias, podendo haver a prorrogação por mais 90 dias além do prazo mencionado, desde que comprovada a manutenção das condições que ensejaram a formalização deste contrato.
Também se deve dar atenção ao fato de que, caso a empresa de trabalho temporário decrete falência, a empresa que recebeu os serviços será responsável por recolhimentos das contribuições previdenciárias, pelo pagamento da remuneração do empregado e indenizações. Nas demais hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas, a empresa que recebeu a prestação de serviços fica responsável apenas subsidiariamente, ou seja, paga apenas se a empresa que contratou o empregado não pagar e se não houver bens para penhorar e liquidar o débito.
Quanto à rescisão contratual deste empregado, são devidos todos os direitos trabalhistas, tais como, saldo salarial, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, adicional noturno e também pagamento de eventuais horas extras.
Deste modo, tanto as empresas quanto os empregados devem estar atentos a estas regras para que não enfrentem problemas após a prestação do serviço do trabalhador temporário.
Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.