quinta-feira,28 março 2024
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Os créditos sujeitos à recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa

Um dos aspectos importantes da aplicação da Lei 11.105/2005 (Recuperação Judicial) refere-se à definição dos créditos que se sujeitam ao processo de recuperação do empresário, de sorte que o presente artigo visa discutir este assunto à luz da jurisprudência do STJ.

No pedido de recuperação judicial, o devedor obriga-se a indicar a relação nominal dos credores, a natureza do crédito, a classificação e o valor atualizado. A Lei da Recuperação, em seu art. 49, estabelece que todos os créditos existentes, ainda que não vencidos, até a data do pedido se submetem à recuperação judicial. Ficam excluídos da recuperação os créditos decorrentes de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil (leasing), de venda com reserva de domínio, de contrato de compra e venda ou de promessa de imóvel pronto ou na planta (incorporação imobiliária), de adiantamento de operação de câmbio para exportação, a teor do art. 49, §§3º e 4º.

Os créditos podem ser: créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos por credor; créditos com garantia real (hipoteca, penhor e anticrese); créditos tributários; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários (comuns de direito pessoal); multas contratuais; e créditos subordinados.

A partir de uma interpretação por exclusão ou a contrario sensu do art. 49 da Lei de Recuperação, os créditos constituídos, após o pedido de recuperação, não se submetem ao juízo da recuperação, uma vez que o propósito da regra legal é a de assegurar o regular funcionamento da empresa, permitindo que o devedor possa celebrar contratos empresariais, bancários, trabalhistas e outros relacionados à sua atividade econômica, tendo como propósito a sua reabilitação (REsp 1.443.750).

Tendo como princípio maior a preservação da empresa, o STJ fixou a orientação, afastando-se da literalidade da regra, de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem essencial à atividade econômica (por exemplo, estoque da empresa, maquinário e imóvel em que se situa a planta industrial da empresa) ficam submetidos ao juízo da recuperação judicial (CC 131.656, CC 105.315, CC 110.392 e CC 119.337).

Os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial, a teor do art. 187 do Código Tributário Nacional, de sorte que o deferimento da recuperação judicial não tem a aptidão de suspender o andamento das execuções fiscais. Porém, a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação deve ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial (AgInt no CC 166058).

O deferimento do processamento da recuperação judicial impede o prosseguimento das reclamações e execuções trabalhistas contra o devedor em recuperação, mesmo no caso de penhora anterior (AgInt no CC 146.036).

Situação muito comum no âmbito empresarial corresponde a que, na constituição de dívida, haja a previsão de mais de um devedor, de sorte que empresas do mesmo grupo econômico tornam-se coobrigadas. A Lei de Recuperação, em seu art. 49, §1º, prescreve que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Sendo assim, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Tema 885 do STJ).

Entretanto, há exceções a essa regra prevista na literalidade da lei, que vêm sendo alvo de construção jurisprudencial fundada na preservação da empresa em detrimento do interesse individual.

Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial do devedor, em que inclua o crédito do qual há devedores coobrigados, os créditos deverão ser satisfeitos de acordo com as condições previstas nele estipuladas, operando-se os efeitos de uma novação (AgInt no CC 160.264). Admite-se, pois, que o plano de recuperação disponha sobre a satisfação de créditos em que há a previsão de coobrigação, de sorte que, em regra, ficam preservadas as garantias dos créditos objeto da recuperação, no que se refere à possibilidade de o credor dar prosseguimento contra terceiros coobrigados, salvo a hipótese de o plano de recuperação vir estabelecer regra específica sobre o pagamento desta dívida.

Vale dizer, o plano de recuperação pode contemplar cláusula com conteúdo diverso do que prevê a regra legal (art. 49, §2º), e, se aprovado em assembleia de credores, opera efeitos de novação, vinculando indistintamente todos os credores (REsp 1.532.943).

Além disso, pelos mesmos motivos, o crédito objeto de aval pela empresa em recuperação também fica submetido ao juízo da recuperação, especialmente quando o aval é prestado em favor de empresas do mesmo grupo econômico (REsp 1677939 e REsp 1829790).

Portanto, constata-se que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a literalidade da Lei de Recuperação Judicial, com vistas a assegurar a concretude do princípio da preservação da empresa, prestigiando a função social da empresa e da propriedade em detrimento de interesses individuais.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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