quinta-feira,18 abril 2024
ColunaCivilista de PlantãoOs contratos coligados e o RESP 1.946.388/SP

Os contratos coligados e o RESP 1.946.388/SP

O incremento das atividades empresariais, nas sociedades capitalistas, tem gerado novos arranjos contratuais em que pessoas físicas e jurídicas passam a integrar operações jurídicas com o propósito de viabilizar a ocorrência de unidade de interesses econômicos.

Segundo lição tradicional, os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo, vale dizer, um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante, constituindo a chave para que a interpretação dos contratos coligados deve ser global ou conjuntamente, com especial atenção às finalidades econômicas almejadas pelas partes, o que destaca a incidência da boa-fé objetiva e os consectários dos deveres de conduta e de colaboração entre os contratantes nos diversos contratos (Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 133).

Não se trata pura e simplesmente da relação entre contrato principal e acessório ou de contrato misto, mas da existência de contratos autônomos, preservando-se as suas características próprias, que se reúnem por um nexo econômico a propiciar finalidade comum. A coligação sob a perspectiva de uma função econômico-social comum dos contratos pode ser reconhecida por lei, pela natureza dos contratos ou mediante cláusula contratual expressa ou implícita.

O foro de eleição previsto em um contrato coligado deve ser estendido aos demais, diante da perspectiva funcional traduzida no objeto econômico comum (AgInt no CC 174.389, relator ministro Antonio Carlos Ferreira).

Em hipótese da celebração de contratos coligados de “swap” e de abertura de crédito com cláusula compromissória de arbitragem, afigura-se admissível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato predominante aos contratos de “swap”, diante da operação econômica única (REsp 1.639.035, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino).

Havendo a celebração de contratos coligados de trabalho e de cessão de imagem entre jogador de futebol e clube esportivo, compete à justiça do trabalho dirimir eventual litígio (CC 69.689, relator ministro Luis Felipe Salomão).

Tendo havido a celebração em coligação dos contratos de cisão da empresa, acordo de acionistas e de locação, revela-se inviável a pretensão de revisão isolada do contrato de locação, eis que todos estão unidos pela mesma função econômica comum (REsp 1.206.723, relator ministro Jorge Mussi).

Nas relações contratuais voltadas à comercialização de derivados de petróleo, normalmente resta configura a presença de vários negócios em coligação, tais como compra e venda exclusivamente da locadora, mediante aquisição mínima, financiamento, comodato de equipamentos, direitos de utilização da marca da distribuidora e da escolha dos locais para a colocação dos letreiros e anúncios para a divulgação dos produtos. Mesmo havendo a coligação, cada um dos negócios jurídicos mantém a sua autonomia e o seu regime jurídico, de sorte que não se pode afastar a incidência da Lei de Locação, permitindo-se que a locadora ajuíze ação de despejo contra o inadimplemento do locatário (REsp 147.577, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).

A coligação revela-se patente na compra e venda de bem financiado em que ambos os contratos são autônomos, embora voltados a uma unidade econômica comum. Numa perspectiva funcional, deve-se levar em conta que os campos da eficácia e da validade de um negócio se estendem aos demais (Ruy Rosado de Aguiar. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aide, 2004, p. 89; e REsp 1.141.985, relator ministro Luis Felipe Salomão).

Por isso que, em caso de compra e venda de produtos de combustíveis com financiamento, admite-se a arguição da exceção de contrato não cumprido, com a extinção da execução diante da não comprovação da disponibilização dos bens objeto da compra e venda (REsp 985.531, relator ministro Vasco Della Giustina).

Celebrados contrato de permuta de uma área rural por outros bens, incluindo a pactuação do arrendamento de 600 cabeças de gato, o adquirente pode suscitar a exceção de contrato não cumprido diante da ausência da transferência da posse de uma parte da gleba (REsp 419.362, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar).

Celebrados contratos de entrega futura de etanol e açúcar com adiantamento do pagamento do preço e de seguro garantia para assegurar os valores adiantados da venda, sobrevindo o inadimplemento das obrigações da entrega dos produtos, sendo uma das partes instada a efetuar o pagamento da indenização previstas no seguro, é admissível a arguição da exceção de contrato não cumprido. Encontra-se presente a coligação entre os contratos, na medida em que ambos os negócios jurídicos se voltam ao mesmo nexo econômico, de sorte que se admite a exceção do contrato não cumprido pelo segurador, afastando-se o seu inadimplemento contratual (REsp 1.874.259, rel. ministra Nancy Andrighi).

A propósito, a resolução superveniente de um dos negócios jurídicos, por inadimplemento contratual, não tem a aptidão de tornar os outros sujeitos coobrigados pelo cumprimento de todos os negócios jurídicos de forma solidária. Em hipótese de contrato de compra e venda de cozinha planejada com financiamento bancário, em que a vendedora descumpriu as obrigações (produtos com vícios), afigura-se que a resolução da compra e venda acarreta a extinção do contrato de financiamento, mas o banco não responde civilmente pelos danos ocasionados pelo vendedor ao comprador. A imposição da extinção do contrato de financiamento, diante da coligação contratual com a compra e venda inadimplida, impõe ao banco a devolução em prol do comprador das quantias recebidas, mas não o torna responsável solidário pelos danos ocasionados pela vendedora (REsp 1.127.403, rel. Min. Marco Buzzi).

Com o objetivo de incrementar as atividades empresariais, muitas montadoras criaram bancos que ofertam juros mais baixos, e funcionam como seu braço financeiro, com o propósito de incentivar as vendas de automóveis de determinada marca. Hipótese em que todos aqueles que participam da colocação do produto e do serviço no mercado respondem solidariamente por defeito, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código do Consumidor. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória, são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, descabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes (AREsp 207.708, relator ministro Marco Buzzi).

Somente há responsabilidade solidária entre o banco e o vendedor em contratos coligados de compra e venda e financiamento, quando existente grupo econômico entre ambos, hipótese em que “o banco da montadora”, integrando a cadeia de consumo, passa a responder solidariamente pelo defeito do produto da concessionária do veículo (REsp 1.836.512, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).

De outro lado, tratando-se de contratos coligados de compra e venda de automóvel e de financiamento concedido por “banco de varejo”, que não está vinculado diretamente à montadora, “o banco de varejo” não se torna responsável solidário pelos danos existentes no veículo, não sendo o caso da aplicação da obrigação solidária prevista nos arts. 14 e 18 do Código do Consumidor. Assim, há a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária do veículo nos casos em que, havendo vínculo econômico direto, a primeira atua como banco da segunda. Caso a instituição financeira limite-se a conceder o financiamento do veículo, atuando como “banco de varejo”, não se reconhece a sua responsabilidade solidária por danos no veículo (AREsp 1.795.488, relator ministra Maria Isabel Gallotti).

Na coligação contratual no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que há a celebração de contratos de compra e venda, de construção e de financiamento, entende-se que a instituição financeira assume a responsabilidade solidária pelos vícios ou pelos danos do imóvel perante o comprador, diante da peculiaridade de que o agente financeiro assume o dever de fiscalizar as obras. Vale dizer, a responsabilidade solidária não decorre pura e simplesmente da sua atuação como agente financeiro, senão quando tenha também atuado no projeto, na execução ou na fiscalização da construção do empreendimento imobiliário (REsp 1.669.229, relatora ministra Nancy Andrighi).

Afastando-se da unidade econômica dos contratos coligados até então assente tanto na doutrina como na jurisprudência tradicional, a 3ª Turma do STJ, no REsp 1.946.388, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu, em 17.12.2021, que, na compra e venda de automóvel defeituoso com financiamento concedido por “banco de varejo”, a rescisão da compra e venda não implica a extinção do empréstimo.

Em hipótese em que o automóvel, objeto da compra e venda com financiamento, apresentou vício, o consumidor ajuizou ação indenizatória contra a concessionária, a montadora e o “banco de varejo”, tendo o TJSP proferido decisão determinando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, oportunidade em que a instituição financeira foi condenada a devolver os valores pagos, e a concessionária e a montadora foram condenadas solidariamente às perdas e danos.

Entendeu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, como o “banco de varejo” não tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao comprador, o pedido de devolução dos valores deveria ser julgado improcedente, salvo a exceção quando o banco atua como integrante de grupo econômico da própria montadora, hipótese em que se estenderia a responsabilidade por vício do produto para o agente financeiro.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi ressaltou, em voto divergente, que a hipótese não discutia a existência ou não da responsabilidade solidária da instituição financeira pelo vício no automóvel adquirido mediante financiamento, eis que o julgado do TJSP não determinou a condenação solidária da instituição financeira em relação às verbas indenizatórias. O acórdão proferido pelo TJSP, diante do reconhecimento da coligação do contrato de compra e venda do automóvel financiado, decidiu que a extinção por inadimplemento da compra e venda, em razão de vícios no automóvel, também tem o condão de extinguir o financiamento.

A manter o que foi decidido no REsp 1.946.388, apesar da extinção da compra e venda por inadimplemento, o contrato de financiamento se manteve íntegro e eficaz, o que rompe com a ideia basilar da coligação que é o vínculo de interdependência entre os negócios jurídicos, como se o consumidor apenas tivesse o interesse inicial em contrair o financiamento, quando isso não é verdade.

Por oportuno, havendo nexo de interdependência entre a compra e venda e o financiamento, em que um existe em função do outro, as vicissitudes de um dos ajustes têm o condão de influenciar o outro, eis que, sem a compra e venda, o contrato de financiamento perde sua própria razão de ser. O propósito das partes é que um não exista sem o outro, dada a unidade do interesse econômico. O financiamento somente foi contraído tendo como causa a compra e venda do automóvel e vice-versa. Como já realçado, ainda que os contratos coligados estejam destacados individualmente, há um elo de interdependência econômica, de sorte que um deles é condição/motivo do outro, isto é, não há um contrato sem existir o outro (Roberto Rosas. Contratos coligados. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo, jan/mar, 1978, p. 31).

Portanto, examinando-se o que foi decidido no REsp 1.946.388, a solução consentânea com a teoria dos contratos coligados implica que, extinta a compra e venda por inadimplemento, o financiamento também deve ser extinto, ressalvando-se que “o banco de varejo” não responde solidariamente pelos danos causados pelo inadimplemento do vendedor ao comprador, mas se obriga a devolver ao consumidor os valores recebidos, como consequência do retorno ao status quo ante. Os danos materiais pelo descumprimento das obrigações da compra e venda devem recair solidariamente sobre a concessionária e a montadora. Caso contrário, haveria uma guinada radical com grave insegurança jurídica no campo dos contratos coligados, haja vista que não estaria se privilegiando os seus escopos econômicos, sociais e jurídicos.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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