Por: Ana Paula Chaves*
Inicialmente é um prazer incomensurável escrever aos assíduos leitores deste portal MegaJurídico, nesta ocasião com temas atuais e por vezes polêmicos sobre Direito Tributário. Informo que em períodos de 15 (quinze) dias tentarei contribuir para alargar os conhecimentos acadêmicos, técnicos, culturais e políticos nesta área do Direito, que inegavelmente participa assiduamente de nossas vidas.
Os temas serão escolhidos de acordo com as notícias nacionais que possam ser associadas ao Direito Tributário, entretanto, nada obsta que possam sugerir tópicos que gostariam que fossem abordados nos comentários.
A matéria inaugural fora eleita, por ser ponto de pouca difusão no cenário nacional. Aliás, como crítica precípua, o contribuinte tem conhecimento precário de suas imunidades, isenções e não incidências, temas a serem desmitificados em artigos futuros.
Benefícios Fiscais
Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência, inclusive no Conselho do Contribuinte, a incidência ou não do Imposto de Renda sobre a prestação de serviços personalíssimos.
O cerne do problema era saber se a tributação, relativamente ao desenvolvimento destas atividades seria nos rendimentos da pessoa física ou jurídica.
Ao longo destes conflitos, o Estado, muitas vezes chegou a exigir o imposto sob o manto da simulação (utilizar meios aparentes para ocultar o que realmente é desejado).
O fisco começou desconsiderar a personalidade jurídica dos prestadores de serviços intelectuais para decidir pela incidência do imposto de renda pessoa física. Este caminho apesar de parecer o mais acertado, foi superado tanto que no ano de 2005, através da Lei 11.196, conhecida como Lei do Bem, por editar uma série de benefícios fiscais, superou as dissensões acerca da matéria:
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
É bem verdade que este artigo de lei resta permeado de conceitos vagos, o que permitira uma interpretação extensiva, entretanto, entretanto por constituir-se como exceção ao sistema trabalhista, não terá de ser restritiva.
Antes, cumpre destacar que o dispositivo em análise inclui na categoria intelectual (que provêm da inteligência criadora do ser humano) 03 (três) formas de trabalho – científico (trabalho intelectual dirigido à pesquisa), artístico (produção de arte em qualquer de suas formas) e cultural (trabalho que tem por base manifestações da cultura popular, folclórica, dança e hábitos).
Observemos que Lei em tese tem natureza fiscal-previdenciária, portanto a liberação do vínculo adstringe-se a essas duas áreas, tanto que para a aplicação da regra temos o preenchimento de certos requisitos, objetivando respeitar os limites impostos com uma interpretação ontológica (propósito da norma), senão vejamos:
- contrato de prestação de serviços nos moldes do Código Civil de 2002;
- serviços de natureza intelectual (científico/artístico/cultural);
- constituição de pessoa jurídica (prestação dos serviços por seu sócio ou por terceiro designado);
- ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego;
Como todas as leis, esta norma se usada de maneira correta trará benefícios aos usuários, como por exemplo, a instituição que contrata uma pessoa jurídica desta modalidade livra-se dos ônus de um contrato de trabalho, como por exemplo, 8% do FGTS, as férias, o 13º salário, as licenças médicas, os repousos semanais e em feriados, o risco acidentário, as estabilidades, as indenizações das rescisões trabalhistas etc.
O benefício impreterivelmente requer o a prestação de serviços por sociedade legalmente constituída (artigos 44, inciso II e 45, ambos do Código Civil), e a execução independe de ser personalíssima, ou seja, inerentes à pessoa. Veja que a atividade intelectual pode ou não ser realizada pelo sócio da pessoa jurídica.
A sociedade constituída para essa finalidade (prestação de serviços intelectuais) gozará de isenção do Imposto de Renda, ou sofrerá uma incidência mínima deste.
Ora, uma última observação se faz necessária, a Lei do Bem autoriza a aplicação do artigo 50 do Código Civil, que versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica, às sociedades de prestação de serviços intelectuais.
Assim estes foram alguns breves destaques sobre esta Lei 11.196/05, que é relativamente nova, e de conhecimento de poucos. Aliás, um conselho, este assunto ótimo para abordar em sede de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.
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