sexta-feira,19 abril 2024
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Os Atletas e seu Contrato de Trabalho

Aproveitando o embalo das olimpíadas vamos entender os termos que norteiam o contrato de trabalho dos atletas profissionais e suas obrigações.

Inicialmente o atleta não recebia verba fixa e regulamentada em lei para desenvolvimento de sua atividade, porém com o advindo da lei 9.615/1998 (Lei Pelé) o cenário mudou, garantindo direitos e deveres entre o atleta profissional e a entidade desportiva.

Neste sentido, a lei específica (9.615/98) prevalecerá sobre a lei geral (Consolidação das Leis Trabalhistas), sendo esta devidamente aplicada no que couber, sempre com o objetivo de proteger os atletas profissionais, cabendo a eles o gozo de férias e demais verbas inclusas no contrato de trabalho, possuindo o direito ainda a aplicação das normas gerais de seguridade social.

A mencionada lei batizada de Lei Pelé é regida pelos seguintes princípios: transparência financeira e administrativa, moralidade na gestão desportiva, responsabilidade social de seus dirigentes, tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional e participação na organização desportiva do país consoante art. 2 da normativa.

O desporto classifica-se em três finalidades: de rendimentos, educacional e de participação, senão vejamos:

Desporto educacional – tem como objetivo a educação, sendo praticado em sistemas de ensino para desenvolver o indivíduo praticante como cidadão, valorizando o esporte como um lazer.

Desporto rendimento – este é desenvolvido nos termos da Lei Pelé promovendo a integração do esporte no país e outras nações.

Deporto participação – é praticado de modo voluntário e descontraído, tendo como finalidade o bem estar social.

Os atletas classificados como desporto rendimento podem ser profissionais, pactuando o recebimento de remuneração firmada em contrato entre o atleta e a entidade desportiva, ou como não profissional caracterizada pela livre contratação, havendo o recebimento de patrocínio pela atividade desenvolvida.

Assim, o contrato de trabalho dos atletas se diferencia do firmado com os demais trabalhadores, sendo clara a sua condição de contrato de trabalho especial, pois o ajuste entre as partes deve conter obrigatoriamente cláusula penal para casos de rescisão dos termos celebrados ou desfazimento do vínculo existente entre o atleta e a entidade contratante.

O valor da multa referente à cláusula penal pode ser livremente estabelecido entre as partes até o limite máximo de 100 (cem) vezes dos importes recebidos anualmente.

Vale ressaltar que, caso o atleta esteja com o salário atrasado mais de 03 (três) meses terá o direito de rescisão do contrato de trabalho, estando o profissional livre para novas contratações, existindo o pagamento de multa por descumprimento antecipado de contrato pela entidade desportiva nos termos abaixo:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.

Outrossim, o atleta com salários em atraso pode se recusar a competir pela entidade desportiva que representa conforme art.32 da abaixo especificado:

Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

A entidade desportiva contratante tem como dever registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na administração nacional da respectiva modalidade desportiva, proporcionar aos atletas profissionais condições favoráveis à participação nas competições, bem como tratar da saúde dos atletas com a devida realização de exames clínicos.

Ao passo que o atleta deve comprometer-se a participar dos jogos, treinos, estágios e as demais sessões preparatórias necessárias, sempre com a dedicação correspondente às suas condições físicas e mentais; deve preservar-se, além de se exercitar com regularidade, comprometendo-se a realizar os exames médicos.

Por fim, o vínculo desportivo dissolve-se com o término do prazo firmado em contrato, com o pagamento de cláusula penal em caso de rescisão antecipada ou ainda com o término contratual decorrente de atraso de salários conforme art.28 da lei.

Desta feita, independente da forma especial de contratação verificamos que o atleta tem direito a todas as modalidades de proteção ao trabalhador, assim como os empregados comuns, sendo estas adequadas a seus direitos e deveres.

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