quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisOs animais e o ordenamento jurídico: eles podem ser sujeitos de direito?

Os animais e o ordenamento jurídico: eles podem ser sujeitos de direito?

Recorrentemente pode ser visto na mídia e nas redes sociais notícias relacionadas a maus-tratos de animais. Uma simples busca no Google por “agressão a animais no Brasil” leva a milhares de resultados em segundos. Atualmente são crescentes as discussões entre os movimentos que divergem quanto à proteção dos animais.

Foto: reprodução
Foto: reprodução

Uma coisa é certa: os animais têm “direitos”. Mas, será que o ordenamento jurídico realmente protege os animais? Em que se baseia essa proteção? E, mais importante, qual a posição dos animais numa relação jurídica?

É inegável que o ordenamento jurídico protege os animais. Não se pode simplesmente sair na rua e queimar um cachorro que você encontrou. No período da reprodução dos peixes (piracema) a pesca é proibida.

Mas, no caso do cachorro, não se pode machucá-lo por que ele tem um dono e isso seria dano a um bem privado ou por causa dele mesmo? Direito subjetivo do cachorro ou direito real do proprietário? E no caso dos peixes? Não se pode pescar para proteger os peixes ou para proteger os homens? Direito do peixe ou direito difuso (ambiental) do homem? Estas e outras perguntas levam a questionar: poderia um animal ser sujeito de direito? Por quê?

Elementos da relação jurídica

Uma relação jurídica é toda relação entre dois ou mais sujeitos submetendo-os a consequências jurídicas. Paulo Dourado de Gusmão (2003, p.254) define a relação jurídica como o “vínculo entre duas ou mais pessoas, decorrente de um fato ou de um ato previsto em norma jurídica, que produz efeitos jurídicos.”

Assim, partindo disto, e do que pensa a maior parte da doutrina, têm-se como elementos da relação jurídica os sujeitos, os objetos e os fatos ou atos que possibilitaram estabelecer essa relação (vínculo).

Sujeito: o que é um sujeito de direito?

Entende-se como sujeito de direito todo ente a quem o ordenamento jurídico atribui direitos e obrigações. Assim, podem existir sujeitos de direito tanto personalizados (que possuem personalidade jurídica) – pessoa física e jurídica – quanto despersonalizados – massa falida, nascituro, espólio, condomínio e etc.

Lembrando que os entes despersonalizados apenas são sujeitos naquilo que a lei admitir ou no que for relativo à sua própria natureza.

Objetos

É o objeto da relação jurídica, o porquê de ela existir. É a “coisa” sobre a qual recai o direito de um dos sujeitos e o dever do outro. Por exemplo, em uma relação de compra e venda de um carro, o objeto é o carro. O objeto da relação jurídica será sempre um bem, que pode ou não ser patrimonial.

Vínculo

É a ligação entre os sujeitos da relação, estabelecendo os sujeitos ativos e passivos. No caso de compra e venda o vínculo seria o “contrato”, estabelecendo credor e devedor.

A posição dos animais na relação jurídica – Eles podem ser sujeitos de direito?

Na doutrina encontramos posicionamentos divergentes. Uns os consideram sujeitos, outros os consideram objetos e há quem diga que eles são sujeito-objeto.

Os animais como objeto:

 Em uma relação jurídica, originalmente, os animais são objetos, e é assim que o direito positivo os trata. Você pode vendê-los, comprá-los e doá-los. Assim, grande parte da doutrina os tem apenas como objetos de direito. Conforme artigo 82 do Código Civil Brasileiro:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Muito embora já se reconheça direitos morais a animais não humanos, esses continuam a ser tratados pelos sistemas legais como propriedade dos humanos e, por isso mesmo, os animais não humanos não detêm direitos legais, não são sujeitos de direitos, apenas objetos de direitos. São defendidos somente como propriedade de alguém que seja um sujeito de direitos (SOUZA, G., 2004, p. 275-276).

Os animais como sujeito:

No entanto, na doutrina também podemos encontrar pensamentos em favor de os animais serem considerados sujeitos. Isso, explicaria o fato de mesmo existindo uma relação de propriedade entre o homem e animal, este não poderia machucá-lo. Conforme artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998. (acesse a Lei aqui)

Legislação que protege os animais:

  • CF/88, Art. 225 (acesse aqui)
  • DECRETO LEI n° 24.645 de 1934 (acesse aqui)
  • LEI nº 9.605 de 1998 (acesse aqui)
  • LEI n° 5.197 de 1967 (acesse aqui)

Assim, entende-se que os animais são sujeitos de direito por força das leis que os protegem e por serem portadores de direitos relacionados à sua condição de ser vivo.

Os animais como sujeito-objeto:

Ainda há o entendimento de que os animais pertencem à outra categoria, podendo ser considerados, ao mesmo tempo, sujeito e objeto de uma relação jurídica. Essa teoria tem causado certo desconforto.

Mas, se pararmos para pensar, podemos ver que um sujeito-objeto de uma relação jurídica não é algo tão novo assim. No tempo do Império, apesar de serem considerados coisas,  alguns escravos ainda poderiam se casar e juntar dinheiro para comprar a sua própria liberdade.

REFERÊNCIAS

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 33ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SOUZA, Gustavo Vieira de Moraes. Personalidade Jurídica para os Grandes Primatas. In: Revista Internacional de Filosofia da Moral. Florianópolis: Ethica, 2004.

E você, leitor, qual a sua opinião sobre o assunto?

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
SILVA, Tales Araujo. Os animais e o ordenamento jurídico: eles podem ser sujeitos de direito?. Mega Jurídico, 18 de Fevereiro de 2015. Disponível em: ____________. Acesso em: ___/____/___.

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2 COMENTÁRIOS

  1. E quais são as obrigações deste ”Sujeito-Animal”, senão as obrigações de outrem com estes? Quanta imbecilidade!

  2. Gostaria de obter mais informações relacionado a este artigo… tem algum e-mail que possa esta entrando contato com o autor Tales Araujo??

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