sexta-feira,19 abril 2024
ColunaAdministrativoOrganização da Administração pública Federal: Agências Reguladoras

Organização da Administração pública Federal: Agências Reguladoras

Olá, amigos concurseiros e não concurseiros! Daremos continuidade ao nosso estudo acerca da organização da Administração Pública Federal, hoje iremos nos ater aos aspectos relevantes das Agências reguladoras.

Não raramente, ao iniciarmos a leitura de um manual de Direito, nos deparamos com a parte histórica do tema estudado. Ocorre que, muitos acreditam ser uma perda de tempo perscrutar a história, mas não é! Sempre que possível, recorra a história do tema estudado, verá o quanto é importante na construção do conhecimento. O contexto histórico do nosso tema de hoje é interessantíssimo, te fará não só decorar, mas de fato compreender a importância das Agências Reguladoras na organização da administração pública.  Vamos lá!

HISTÓRICO:

Como brilhantemente salientou a doutora Júlia de Carvalho Barbosa, procuradora Federal, tomando por base a obra “La legitimidade democrática. Imparcialidad, reflexividad, proximidad” de Pierre Rosanvallón, “historicamente, os Estados Unidos foram o primeiro país a criar instituições equivalentes às agências reguladoras, no início do século XIX. Mais especificamente, em 1887, o Interstate Commerce Act representou um marco para o começo de uma nova gestão pública naquele país. Isso porque, por meio dele, passou-se a fixar regras de práticas tarifárias das companhias ferroviárias, proibindo discriminações e abusos e especialmente, foi criada uma autoridade independente especial chamada Interstate Commerce Comission. Esta nova instituição criada por meio do ato citado, além do poder de criar regramentos, estava encarregada de executar as medidas por ela mesma criada e de regular o setor ferroviário, o que rompia, significativamente, com o paradigma clássico da separação dos poderes” (ROSANVALLÓN, p: 119-122). Segue afirmando que :

À época, o contexto histórico e social vivido nos Estados Unidos nos dos anos de 1880, de um Estado Federal fragilizado e em crise de legitimidade, levou à necessidade da criação de instituições fortes e autônomas ao poder executivo, para que passassem a administrar os serviços públicos essenciais à população, a exemplo do ferroviário. Ademais, havia a necessidade de que essa instituição criada fosse muito competente, a ponto de resolver as questões tarifárias do serviço, aprovar regras, e fixar normas, o que demandava um conhecimento técnico específico, o qual não detinha a administração pública (ROSANVALLÓN, p: 120). Nesse contexto, também se percebeu a necessidade de criação de regras mais maleáveis, com processo de edição e aprovação mais simples e célere, a ponto de atender mais imediatamente à demanda da sociedade, o que se contrapunha à realidade burocrática até então vigente na administração pública (ROSANVALLÓN, p: 123).

Como se sabe, a não intervenção estatal na economia é uma forte característica do Estado liberal. Tal fator, influenciou diretamente no aumento das desigualdades sociais, pela qual eram garantidos apenas direitos básicos para sobrevivência da população, especificamente direito de primeira geração. Em contrapartida, o Estado idealizado por Karl Marx, apresenta forte característica burocrática, quando o Estado passou a intervir diretamente na economia, passou a monopolizar os bens de produção e explorar diretamente os serviços públicos. Por conta disso, houve desaceleração no desenvolvimento econômico uma vez que o Estado não é ágil e eficiente para atender a demanda e acompanhar o desenvolvimento social. Posteriormente, surge um novo modelo de Estado, o Neoliberal. Neste, o Estado passa a intervir nas atividades econômicas em prol do desenvolvimento e bem estar social (Estado do bem estar social). Dessa forma, o Estado precisa criar mecanismos para regular estes setores econômicos e fomentar a produção de bens e serviços públicos garantindo a sua universalização a custo acessível para população em geral.

No Brasil as denominadas Agências Reguladoras para desempenhar esta função de intervenção estatal na economia, regulando, controlando e fiscalizando os setores estratégicos que o Estado delega à iniciativa privada.

Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) preconiza o princípio da livre iniciativa, estabelece diretrizes para a regulação de setores estratégicos passíveis de delegação. Além disso, prevê taxativamente a criação do órgão regulador para dois setores econômicos específicos, a telecomunicação e o petróleo. Vejamos a previsão legal elencada nos Arts. 21, XI e art. 177, § 2º, III, da CRFB/88:

Agências-reguladoras simbolosArt. 21. Compete à União:

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Art. 177. Constituem monopólio da União:

1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

II – A estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União

Tais dispositivos, reforçam ainda mais a diretriz constitucional do Estado regulador. Em 1990 houve um grande avanço no que tange a regulação com o advento do Plano Nacional de Desestatização (PND). Neste contexto, estabeleceu-se  que vários setores estratégicos da economia seriam privatizados, gerando assim a necessidade da criação de órgãos de regulação e fiscalização para o Estado não perder o controle de tais atividades, fazendo prevalecer suas políticas públicas, a fim de assegurar com eficiência o bem estar social.

Percebeu como o estudo da parte histórica é um facilitador para a compreensão do assunto em tela?

CONCEITO:

Normalmente a agência reguladora constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular, fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país. É constituída como pessoa jurídica de Direito público interno. Atuam em setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportes terrestres ou aquaviários. Sua forte característica é a independência administrativa, além de autonomia e poder normativo. Os exemplos de Agências reguladoras no Brasil são ANA, ANEEL, ANP, ANATEL, , ANVS, ANS.

O quadro abaixo é bastante esclarecedor, vejamos:

Este foi mais um tema relevante para nossos estudos. Vamos seguir estudando para gabaritarmos Administrativo!

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