quinta-feira,28 março 2024
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Organização Administrativa Federal: Fundações Públicas

Olá amigos! Hoje daremos continuidade ao nosso estudo acerca da organização administrativa federal. No artigo passado, abordamos aspectos relevantes acerca das autarquias, hoje, nosso tema será Fundações Públicas .

Certamente você já ouviu falar de diversas fundações, como por exemplo,  Fundação Xuxa Meneghel, Fundação Roberto Marinho, entre outras. Geralmente realizam  projetos nas áreas de educação, cultura, meio ambiente. Pois bem, tais fundações não são objeto do nosso estudo, uma vez que estas são instituídas com dinheiro de particular, e o a matéria que importa ao Direito administrativo se refere ao patrimônio público. Vejamos brilhante apontamento  do professor Gustavo Mello Knoplock ao falar em fundações privadas:

Parte do patrimônio daqueles instituidores foi separada e destinada a finalidades sociais que não beneficiam a estes, inclusive porque a fundação perdura após o falecimento dos instituidores. Na fundação, o instituidor faz a dotação de determinado patrimônio e determina o fim a que se destina, cabendo então ao Ministério Público velar pela fundação, verificando se a mesma continua sendo utilizada para aqueles fins sociais e não lucrativos. A partir do momento em que a fundação adquire personalidade jurídica, ela ganha vida própria, o instituidor não exerce mais nenhum poder sobre ela. Cabe ressaltar que estamos aqui nos referindo às fundações privadas, onde não há participação do Estado. As fundações privadas serão controladas pelo Ministério Público, já as fundações de direito público serão controladas pela própria Administração, a nível de controle finalístico.

Após discorrer brevemente sobre as fundações privadas, passemos ao tema do dia: As fundações públicas.

Fundações Públicas

CONCEITO

As fundações públicas são aquelas instituídas pelo poder público. A principal característica e razão de ser da fundação é o patrimônio vinculado ao cumprimento de um fim de interesse social. A fundação é um conjunto de bens de cunho patrimonial. Ao ser reservado para uma finalidade social, recebe personalidade jurídica para viabilizar realização de suas finalidades de maneira permanente e estável. A fundação tem sua origem no Direito Privado, no ramo do Direito Civil. No ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se no  O art. 44 do Código Civil. O referido dispositivo legal,  trata das fundações instituídas pelos particulares, dispondo que são as fundações pessoas jurídicas de direito privado. Deste modo, podemos afirmar que:

A figura da fundação é, pois, originária do direito privado. O Estado, ao utilizar-se dos mesmos conceitos, passou a criar as chamadas fundações públicas, ou fundações governamentais; o que mais diferencia as fundações públicas das demais entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista) é justamente o fato de se constituírem de um patrimônio que adquire personalidade jurídica. Podemos, portanto, apresentar o seguinte conceito para a fundação pública: patrimônio destinado pelo Estado ao desempenho de atividades sociais (saúde, educação, cultura…), dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e vinculação à Administração Direta. (Knoplock).

É importante que a pessoa que se prepara para um concurso público saiba diferenciar fundações privadas, de fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado.

Como já foi dito, as fundações privadas são aquelas  entidades criadas por particulares, logo, o seu patrimônio é particular. Ou seja, a apresentadora Xuxa e o já falecido Roberto Marinho, por exemplo, reservaram um valor de seu patrimônio para a criação de suas fundações, o dinheiro destinado para tal, jamais voltará a incorporar o patrimônio de ambos. Ressalta-se que  tais fundações são regidas pelo regime jurídico privado, ou seja, pelo Código Civil brasileiro.

Já as  Fundações Públicas de Direito público  são criadas pelo Poder Público, o seu  patrimônio é público. Destaca-seque tais fundações possuem as mesmas características das autarquia, tanto que são por muitas denominadas  autarquias fundacionais ou de fundações autárquicas. Assim como as autarquias, são criadas por lei, desta forma, nasce por força de lei e não a partir de um registro em cartórios, que é dispensável em se tratando de Fundações públicas de direito público e autarquias.

Ao passo que, as fundações públicas de direito privado também são criadas pelo Poder Público, com patrimônio público, por alguns são intituladas fundações governamentais. Diferentemente do que ocorre com as fundações públicas de direito público, elas não são criadas por lei e sim  tem a criação autorizada por lei, segundo o melhor entendimento do Art. 37, XIX, CF/88:

XIX- Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

Se sua criação é  autorizada por lei e não diretamente  criada pela lei, portanto, para existir, necessita de registro. Eis a principal diferença entre fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado. Vejamos ainda, o que dispõe o art. 5°, IV do Decreto lei 200/67 que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

Podemos citar como fundações públicas a Fundação Oswaldo Cruz-FIOCRUZ,  Fundação Nacional do índio- FUNAI, e a Fundação Nacional de Saúde.

Antes de encerrarmos, vamos destacar as principais características das Fundações públicas:

Possuem patrimônio próprio, porém são considerados bens públicos, por tal razão, impenhoráveis e imprescritíveis, pode ser pessoa jurídica de Direito Público ou Privado; são autorizadas por lei específica e lei (não necessariamente específica) que defina a área social de atuação; realizam apenas atividades de interesse público; são instituídas, mantidas e subvencionadas pelo Poder Público; têm capacidade de auto-administração sob controle estatal (autonomia administrativa); possui imunidade tributária (de patrimônio, renda e serviços a fim); têm prazos processuais dobrados e prescrição quinquenal de dívidas; não há hierarquia entre a autarquia e o ministério ao qual é vinculada, mas há controle finalístico, ou também chamado supervisão ministerial, ou seja, cabe a fiscalização de quem a instituiu com o fim de averiguar se a fundação está de fato cumprindo com objetivo para o qual foi criada, obrigatoriamente utiliza instrumentos de contratação como a licitação e o concurso público, sendo que o pessoal pode sujeitar-se ao regime estatutário ou celetista;  são julgadas pela Justiça Federal.

Caso você tenha curiosidade em conhecer a lista completa das autarquias e fundações públicas federais, basta acessar o site da Advocacia Geral da União, por meio do seguinte link abaixo:
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/220492

Bem amigos, terminamos aqui mais um artigo acerca da organização administrativa federal, continuem estudando pra valer!! Sigamos Gabaritando administrativo!

 

😀  Aproveito para parabenizar minhas queridas leitoras pelo Dia internacional da Mulher. Sim, é uma data que nasceu de um episódio muitíssimo triste como vocês devem saber, mas que certamente encorajou milhares de mulheres pelo mundo a continuarem lutando pelas conquistas que temos hoje. Que venham novas vitórias, que possamos chegar cada vez mais longe!

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