sexta-feira,29 março 2024
ColunaAdministrativoOrganização administrativa federal: Empresas públicas

Organização administrativa federal: Empresas públicas

Olá, queridos e queridas! Vamos  dar continuidade ao estudo acerca da organização administrativa federal. Hoje abordaremos as empresas públicas. Sem delongas, vamos lá!

A primeira informação relevante acerca do tema de hoje é que, a empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, seu  capital exclusivamente público.Como o nome bem sugere, as  empresas públicas possuem um capital totalmente público. As empresas de modo geral podem  assumir diferentes modalidades para se organizarem, como por exemplo, Sociedade Limitada ou  Sociedade Anônima (tema próprio do Direito Empresarial), em se tratando de empresa pública, ela poderá assumir qualquer modalidade.

O surgimento de uma empresa pública se dá de duas formas, pode ser criada originariamente pelo Estado que é a forma mais comum, ou ainda, ser objeto de transformação, ou seja, autarquias ou de empresas privadas sendo transformadas em empresas públicas. Contudo, vale ressaltar que a criação e extinção de empresas públicas dependem de autorização específica por meio de lei.

Ao contrário do que possa parecer e isso deve ficar claro, via de regra, as empresas públicas não desfrutam de privilégios estatais, há peculiaridades especificadas em lei. Deve-se lembrar, que as empresas públicas estão no mercado juntamente com outras empresas privadas, logo, oferecer-lhes quaisquer favores seria um injusto e desarrazoado.Outro aspecto importante é que as empresas públicas gozam de liberdade de administração, se submetendo apenas a supervisão ministerial. Só para lembrar, a supervisão ministerial consiste em  meio de controle administrativo exercidos sobre as entidades integrantes da Administração Pública indireta em relação ao ministério a que estejam vinculadas. O que se deve destacar é que,  tal vinculação não implica em  subordinação hierárquica, visto que, as entidades da Administração Pública indireta gozam de autonomia e independência. Trata-se de controle finalístico, controle quanto ao objetivo das atividades desenvolvidas por parte da Administração que instituiu o ente da Administração Pública indireta.

Diante disso, vejamos o que dispõe o Decreto Lei nº 200/67,   Art. 27 em seu parágrafo único:

.Art  27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo.

Outro aspecto bastante relevante no que tange  as empresa públicas é que, ao observarmos os princípios da administração pública, tais empresas são autorizadas a  terem regime específico de contratos e licitações, sujeitando-se os atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança.
Para a criação de uma empresa pública há critérios, primeiramente, só é permitida a criação de empresa estatal para a execução de atividades econômicas caso ela seja indispensável à garantia da segurança nacional ou em caso de relevante interesse coletivo, ou seja, não é se pode criar empresas com uma finalidade fútil ou que simplesmente não atenda o interesse da coletividade. Vejamos abaixo um julgado que deixa bem delineado um exemplo de serviço de interesse coletivo prestado por uma empresa pública:
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ART.23, § 6º, DA LEI Nº 9.732/99. ISENÇÃO OUTORGADA AOS LABORATÓRIOS INSTITUÍDOS OU CONTROLADOS PELO PODER PÚBLICO. LABORATÓRIOS CONSTITUÍDOS SOB A FORMA DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE PRESTADA NO INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA.
1. Por força do artigo 23, § 6º, da Lei nº 9.732/99, os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos à Lei nº 6.360/76, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, tendo em vista que suas atividades são exercidas no interesse da saúde pública.
2. Os laboratórios públicos vinculados à Associação impetrante, constituídos sob a forma de empresa pública e de sociedade de economia mista, estão sujeitos a controle estatal, prestando serviço no interesse da saúde pública, sendo, portanto, beneficiários da isenção prevista no art. 23, § 6º, da Lei nº9.732/99. (TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 1021 DF 2003.34.00.001021-9)
 Ponto de grande relevância se refere a forma de contratação de pessoal nas empresas públicas, ao contrário do que ocorre nas autarquias e fundações públicas, entidades onde podem coexistir os regimes estatutário e contratual, nas empresas públicas, o vínculo jurídico que se firma com os trabalhadores é exclusivamente contratual, sob as normas da CLT.
Por último vale lembrar que, em caso de demanda contra uma empresa pública federal, a ação deve ser ajuizada perante a justiça federal, neste diapasão, é necessário salientar que a responsabilidade civil de uma empresa pública é subjetiva, ou seja, para se configurar há de se comprovar a ocorrência de dolo ou culpa por parte da mesma.
Assim concluirmos mais uma parte do nosso estudo. Vamos prosseguir Gabaritando Administrativo!






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